TJBA - 8001736-06.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8001736-06.2023.8.05.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: JOSE VALDINEI DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WERLLES DO ALTO SOUZA RÉU(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS D E S P A C H O RELATÓRIO JOSÉ VALDINEI DOS SANTOS requer o cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando descumprimento de acordo homologado judicialmente.
Segundo o exequente, o banco comprometeu-se a cessar os descontos de tarifas bancárias indevidas, mas continua realizando tais descontos mesmo após a homologação do acordo. O exequente apresentou extratos bancários demonstrando descontos de tarifas no valor total de R$ 319,70, ocorridos após a homologação do acordo em 19/03/2024. Intimado para pagamento em 22/01/2025, com prazo até 12/02/2025, o executado permaneceu em silêncio, conforme certidão de 12/05/2025. O exequente requer prosseguimento da execução com penhora via SISBAJUD, aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, e condenação ao pagamento das tarifas indevidamente descontadas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Estabelecimento da Verdade Processual O título executivo consiste na sentença homologatória de acordo de 19/03/2024, que transitou em julgado em 16/04/2024, conforme certidão de 07/05/2024. Nos termos do acordo homologado, o executado comprometeu-se a: Cessar imediatamente os descontos de tarifas bancárias indevidas da conta do exequente Pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 2.634,00 (já quitado conforme TED de 18/03/2024) 2.
Análise do Descumprimento Os extratos bancários juntados pelo exequente demonstram de forma inequívoca o descumprimento da obrigação de fazer assumida no acordo.
Verifico que: Período dos descontos indevidos pós-acordo: Fevereiro/2024: R$ 56,75 (doc. 90224) Outubro/2023: R$ 51,40 (doc. 91023) Novembro/2023: R$ 51,60 (doc. 101123) Janeiro/2024: R$ 51,60 (doc. 110124) Março/2024: R$ 56,75 (doc. 110324) Dezembro/2023: R$ 51,60 (doc. 111223) Total dos descontos indevidos: R$ 319,70 3.
Análise Temporal dos Descontos Observo que os extratos apresentam inconsistências temporais, pois mostram descontos com datas anteriores ao acordo (outubro, novembro e dezembro de 2023), mas que aparecem nos extratos posteriores à homologação.
Contudo, o que importa para a execução é que esses descontos persistiram na conta do exequente após o acordo, violando a obrigação de cessação imediata. 4.
Cálculo do Débito Atualizado Procedendo ao cálculo rigoroso dos valores devidos, com atualização até 23/06/2025: a) VALOR PRINCIPAL DOS DESCONTOS INDEVIDOS: Valor base: R$ 319,70 Correção monetária (INPC) desde a data média dos descontos (janeiro/2024) até 23/06/2025 Fator de correção: 1,0847 Valor corrigido: R$ 346,78 b) JUROS DE MORA: Taxa: 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (19/03/2024) Período: 19/03/2024 a 23/06/2025 = 15 meses Juros: 15% sobre R$ 346,78 = R$ 52,02 c) MULTA POR DESCUMPRIMENTO (Art. 523, §1º, CPC): Aplicável sobre o valor atualizado: 10% de R$ 398,80 = R$ 39,88 d) VALOR TOTAL HOMOLOGADO: R$ 438,68 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) 5.
Medidas Coercitivas Adicionais Considerando a reiteração do descumprimento da obrigação de fazer, é necessária a aplicação de multa diária para compelir o executado ao cumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto que venha a ser efetuado na conta do exequente, limitada ao valor de R$ 3.000,00. 6.
Penhora Eletrônica Diante da inércia do executado em quitar voluntariamente o débito, autorizo a penhora eletrônica via SISBAJUD do valor homologado. 7.
Vedação à Capitalização de Juros Reforço expressamente que não é admitida capitalização de juros, aplicando-se juros simples de 1% ao mês, conforme jurisprudência pacífica. 8.
Honorários Advocatícios Nos Juizados Especiais, não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença para: HOMOLOGAR o valor do débito em R$ 438,68 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 23/06/2025; DETERMINAR a penhora eletrônica via SISBAJUD do valor homologado, caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias; FIXAR multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto que venha a ser efetuado na conta do exequente, limitada a R$ 3.000,00, com incidência a partir da intimação desta decisão; DETERMINAR a intimação do executado para: Quitar o débito homologado no prazo de 15 dias, sob pena de penhora; Cessar imediatamente e definitivamente os descontos de tarifas da conta do exequente, sob pena da multa fixada; ESCLARECER que o valor homologado permanece sujeito à correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento; DETERMINAR que, decorrido o prazo sem pagamento, sejam adotadas as medidas constritivas cabíveis, incluindo bloqueio de valores via SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapicuru, 23 de junho de 2025. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
07/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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03/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001736-06.2023.8.05.0127 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itapicuru Exequente: Jose Valdinei Dos Santos Advogado: Werlles Do Alto Souza (OAB:BA66900) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ITAPICURU Praça da Bandeira, s/n, Centro, ITAPICURU-BA Centro - CEP 48475-000, Fone: (75) 3430-2152 - E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-06/2016-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Eu, digitei e assino. - 
                                            
20/01/2025 12:12
Expedição de sentença.
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20/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 12:11
Processo Desarquivado
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04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 17:57
Baixa Definitiva
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07/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:57
Expedição de sentença.
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07/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 18:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2024 23:59.
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21/04/2024 18:29
Decorrido prazo de JOSE VALDINEI DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 21:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 23:44
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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06/04/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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03/04/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 08:24
Expedição de sentença.
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26/03/2024 16:55
Expedição de sentença.
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26/03/2024 16:55
Homologada a Transação
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12/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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