TJBA - 8001238-25.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001238-25.2023.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Maria Nilda Moura Dos Santos Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:BA51246) Advogado: Beatriz Santana De Oliveira (OAB:BA76943) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001238-25.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIA NILDA MOURA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO (OAB:BA51246), BEATRIZ SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA76943) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária por meio do qual se questiona contrato de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada (RMC).
Contudo, sobre a matéria debatida, tem-se que o TJBA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000 para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, determinando a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, devendo alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, consoante art. 982, I do CPC, cuja ementa segue transcrita abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I e II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.”.
Destarte, a suspensão do processo é medida impositiva, até que se dê o julgamento definitivo do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo TJBA, com a uniformização da divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado.
Ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ruy Barbosa/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
16/01/2025 14:46
Arquivado Provisoriamente
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16/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 17:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/09/2024 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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13/09/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:39
Expedição de intimação.
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08/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/09/2024 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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08/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:16
Juntada de conclusão
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30/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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18/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 22:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/10/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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08/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:40
Desentranhado o documento
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25/08/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:07
Expedição de citação.
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05/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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