TJBA - 8000283-21.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 13:09
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 13:08
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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27/09/2025 13:08
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 13:08
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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27/09/2025 13:08
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 13:08
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registro Público de Retirolândia Fórum Dr.
José Dias Teixeira / Rua das Cajazeiras, 112 - Centro - 48.750-000 - Retirolândia - Ba _______________________________________________________________________________________________ OFICIO Nº 082/2025 Ref.
Requisição de pequeno valor (RPV) prazo 2 meses Retirolândia - Ba, 24/09/2025 A EMBASA, Exmº Sr, Considerando o quanto disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, e em vista do atendimento de todas as formalidades exigidas pela Resolução 115 do CNJ e Instrução Normativa 01/2016-TJBA 1 .
Processo 8000283-21.2023.8.05.0209 2.
Parte Credora ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA CPF *33.***.*38-00 3.
Ente devedor EMBASA 4.
Valor 5.012,90 REQUISITO a V.
Exª o pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora acima identificada, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. Atenciosamente, JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito -
24/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 00:03
Expedição de RPV.
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04/09/2025 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:54
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:16
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 09/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 11:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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13/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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13/04/2025 11:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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13/04/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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13/04/2025 11:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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13/04/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:50
Juntada de Petição de ofício rpv
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24/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:46
Recebidos os autos
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23/03/2025 21:46
Juntada de decisão
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23/03/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000283-21.2023.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Roberval Oliveira Da Silva Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832-A) Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786-A) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000283-21.2023.8.05.0209 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A RECORRIDO: ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA EM IMÓVEL. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII, DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de fazer c.c. ação indenizatória por danos morais em que o acionante alega, em breve síntese, que teve o fornecimento suspenso de água potável na sua residência por falta de pagamento e que, mesmo após pagar as contas em atraso, referentes aos meses de julho a setembro de 2022, o consumidor continuou sem acesso ao abastecimento de água.
A ré apresentou contestação afirmando a regularidade da suspensão do serviço.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005557-95.2021.8.05.0124; 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
O serviço de fornecimento de água é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de água aos consumidores.
Da análise dos autos, a acionada não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer água adequada e tempestiva, não podendo a parte autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da acionada na instalação de água no local.
Da análise dos autos, observo que a demandada resumiu sua defesa a fazer alegações sem apresentar qualquer prova documental capaz de elidir sua responsabilidade, juntando apenas telas sistêmicas, as quais, por si só, não comprovam os fatos suscitados. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a demora para restabelecer o fornecimento de água.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional, notadamente diante do extenso lapso temporal desde o pedido de ligação de água feito pela parte autora. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reparos.
Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
02/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:36
Expedição de citação.
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30/10/2024 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2023 01:54
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 15/06/2023 23:59.
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17/08/2023 01:54
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 15/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:52
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 15/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:52
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 15/06/2023 23:59.
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15/08/2023 18:51
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 16:49
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/06/2023 03:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:58
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:03
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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12/06/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:48
Expedição de citação.
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15/05/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 08:44
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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12/05/2023 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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