TJBA - 8000236-88.2023.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 04:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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30/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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30/01/2025 03:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
30/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000236-88.2023.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Requerente: Cezario Ferreira Neves Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Requerido: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Perito Do Juízo: Elvio Antunes Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Elvio Antunes Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000236-88.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: CEZARIO FERREIRA NEVES RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação de danos materiais e morais cumulada com anulatória de cobrança e de negócio jurídico inexistente, com pedido liminar, proposta por Cezário Ferreira Neves em desfavor da Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
No ID 478622198, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que, na forma do art. 200 do CPC as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada pelas partes para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Se for o caso, a expedição do alvará em nome do advogado fica condicionada à apresentação de procuração outorgada pela parte autora, dando-lhe poderes especiais para receber valores.
Não havendo procuração com os referidos poderes especiais, expeça-se em nome da autora, cujos dados bancários deverão ser apresentados pelo mandatário.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme entabulado no acordo ou, sendo esse omisso, devem ser eles assumidos por cada qual das partes, perante o seu respectivo advogado, segundo dispõe o art. 90, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, consoante art. 1.000 do CPC.
Expeça-se ainda alvará em favor do perito, conforme determinado no ID 476339441.
Após, não havendo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
28/01/2025 13:51
Baixa Definitiva
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28/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000236-88.2023.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Requerente: Cezario Ferreira Neves Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Requerido: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Perito Do Juízo: Elvio Antunes Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Elvio Antunes Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000236-88.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: CEZARIO FERREIRA NEVES RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação de danos materiais e morais cumulada com anulatória de cobrança e de negócio jurídico inexistente, com pedido liminar, proposta por Cezário Ferreira Neves em desfavor da Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
No ID 478622198, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que, na forma do art. 200 do CPC as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada pelas partes para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Se for o caso, a expedição do alvará em nome do advogado fica condicionada à apresentação de procuração outorgada pela parte autora, dando-lhe poderes especiais para receber valores.
Não havendo procuração com os referidos poderes especiais, expeça-se em nome da autora, cujos dados bancários deverão ser apresentados pelo mandatário.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme entabulado no acordo ou, sendo esse omisso, devem ser eles assumidos por cada qual das partes, perante o seu respectivo advogado, segundo dispõe o art. 90, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, consoante art. 1.000 do CPC.
Expeça-se ainda alvará em favor do perito, conforme determinado no ID 476339441.
Após, não havendo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
24/01/2025 15:33
Juntada de Alvará
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24/01/2025 15:28
Juntada de Alvará
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000236-88.2023.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Requerente: Cezario Ferreira Neves Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Requerido: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Perito Do Juízo: Elvio Antunes Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Elvio Antunes Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000236-88.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: CEZARIO FERREIRA NEVES RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DESPACHO Após a publicação do presente despacho, expeça-se alvará em favor do perito, através do BRBJUS.
Designe-se audiência de conciliação, conforme determinado no ID 445500430.
Não havendo acordo e tendo sido realizada perícia, deverão as partes se manifestar sobre o laudo em 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art.477, § 1º, do CPC/15).
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
09/01/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:18
Homologada a Transação
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07/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:33
Juntada de laudo pericial
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02/10/2024 10:56
Juntada de petição
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27/09/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2024 05:31
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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16/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 22:16
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:52
Juntada de decisão
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19/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 18:36
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 06/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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02/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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01/07/2023 23:35
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 18:25
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 18:25
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 19:56
Conclusos para decisão
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07/06/2023 19:55
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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