TJBA - 8001467-41.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:01
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 16:00
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001467-41.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA APELANTE: CLAUDIO BRITO DOS REIS Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO (OAB:BA68032), ADRIANA CAMPOS SILVA (OAB:BA26117) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de execução, sob o rito da Lei 9099/1995, aplicando-se supletivamente o CPC.
Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória, deverá ser incluído a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, conforme preceitua o artigo 523, § 1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem manifestação, na inteligência dos artigos 2º e 5º da Lei 9.099/1995, e em face da necessidade de dar eficácia ao provimento judicial, DETERMINO que a Secretaria observe a seguinte sequência dos atos executórios: 1º ATO.
Bloqueio on line; 2º ATO.
Caso frustrado o primeiro ato, RENAJUD; 3º ATO.
Caso frustrado o segundo ato, apresentação de bens penhoráveis, mediante intimação do exequente para se manifestar no prazo de lei, sob pena de extinção; 4º ATO.
No silêncio da parte ou não havendo êxito na penhora, expedição de certidão de dívida, a pedido do exequente.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 00:25
Decorrido prazo de EDSON NEVES DA SILVA FILHO em 20/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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28/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:01
Juntada de despacho
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30/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001467-41.2023.8.05.0264 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Claudio Brito Dos Reis Advogado: Edson Neves Da Silva Filho (OAB:BA68032-A) Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001467-41.2023.8.05.0264 RECORRENTE: CLAUDIO BRITO DOS REIS RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
FATURAS QUE EFETIVAMENTE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência em que o acionante alega, em breve síntese, ser consumidor dos serviços prestados pela acionada, afirmando que recebeu faturas com valores que destoam da sua média mensal.
Requereu o refaturamento, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação afirmando a regularidade da cobrança.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000137-19.2022.8.05.0272, 8000079-02.2020.8.05.0267.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade requerida.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Relata a parte acionante que é consumidor dos serviços oferecidos pela Empresa Ré e foi surpreendido com a emissão de faturas que destoam, e muito, da sua média mensal de consumo.
A Recorrida/Ré se limita a informar que os valores cobrados foram condizentes com o efetivo consumo da unidade do autor, contudo, não se mostra plausível este grande aumento, ao passo que a concessionária não verificou a fática utilização da quantidade de KWH cobrada nas faturas exorbitantes.
Com efeito, a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus probandi, art. 373, II, do CPC, não comprovou as suas alegações, não trazendo qualquer documento que embasasse a sua alegação.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Contudo, compulsando os autos, não há prova de que houve corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da parte autora, motivo pelo qual não se vislumbram razões para a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda no que tange ao pedido de reparação por danos morais, é necessário repisar que este se refere à dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física – dor-sensação, nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.
Sobre o tema, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: “Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade.
Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados.
Grifou-se e sublinhou-se.” (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código Comentado e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64).
Infere-se, portanto, que o dano moral, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam a sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, da integridade psíquica, do nome etc.
Assim, baseado nessas e noutras lições de juristas de renome é que o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge o sentimento de honra pessoal, conceito de integridade que cada indivíduo tem sobre si próprio, a autoestima e o amor próprio, os quais formam o conjunto de valores espirituais de cada ser humano.
Em consequência, diante das provas colacionadas aos autos, não se reconhece tais premissas e requisitos in casu que possam ensejar a responsabilização da parte acionada por danos extrapatrimoniais.
Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
27/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:40
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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24/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO BRITO DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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19/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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04/07/2024 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 11:47
Expedição de citação.
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26/06/2024 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/11/2023 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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14/11/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 23:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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18/10/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 23:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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18/10/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 23:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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18/10/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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04/10/2023 09:35
Expedição de citação.
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04/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:32
Juntada de acesso aos autos
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04/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 16/11/2023 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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04/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/10/2023 18:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 18:55
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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