TJBA - 8000251-33.2023.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:47
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000251-33.2023.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Urandi Interessado: Sidneia Da Silva Xavier Advogado: Dielly Soares De Jesus (OAB:BA52765) Advogado: Stephanie Macedo Araujo Laranjeira (OAB:BA74244) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Fernanda Kelly Lima Freire (OAB:SE8110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000251-33.2023.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTERESSADO: SIDNEIA DA SILVA XAVIER Advogado(s): STEPHANIE MACEDO ARAUJO LARANJEIRA (OAB:BA74244), DIELLY SOARES DE JESUS (OAB:BA52765) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FERNANDA KELLY LIMA FREIRE (OAB:SE8110) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTÍMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por SIDNÉIA DA SILVA XAVIER FERREIRA contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando a autora que: "estando em situação financeira comprometedora, celebrou com o Réu Contratos de Empréstimos Consignados em folha de pagamento, com o intuito de regularizar a sua situação.
Contudo, posteriormente, mediante necessidades de urgência realizou também novos empréstimos, na modalidade CDC, também descontadas na conta corrente.
Desta feita, tornou-se inviável o pagamento de todos os empréstimos, haja vista que os descontos chegaram a comprometer quase que a totalidade do salário da autora." Ainda alega que: "os descontos dos empréstimos contraídos, os CDC`s juntamente com os encargos cobrados pelo banco, ultrapassam 30% (trinta por cento) do seu salário (extrato anexado).
Informamos ainda que por diversas vezes a autora buscou solucionar o caso pacificamente, porém não logrou êxito em dirimir o problema." Deferida a gratuidade da Justiça, através de despacho de id:389966679.
Contestação apresentada em id:405543313, tendo o demandado, preliminarmente, impugnado o pedido de gratuidade da Justiça, ao passo que alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, destacou que: "a parte Autora possui atualmente vigentes oito operações de crédito vigentes, as quais é integrante do objeto da demanda judicial.
Verifica-se que os contratos foram celebrados presencialmente junto ao Banco, com posterior assinatura eletrônica pela parte Autora, atestando o seu consentimento com as condições estipuladas." Alegou que: "o Banco réu não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
Ademais, sequer restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo na esfera moral ou patrimonial da parte autora." Em réplica a autora alegou que: "O decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004 (para o caso dos servidores públicos) e Lei 10.820/2003 (para o caso dos empregados regidos pela CLT e os aposentados e pensionistas do INSS) estão sendo descumpridos hodiernamente, razão pela qual se faz necessária a interferência do Estado Juiz a fim de coibir tais abusos, em especial o abuso praticado em desfavor da autora que teve seus proventos suprimidos em quase sua totalidade em razão dos empréstimos consignados. (...) Não há duvidas de que as cláusulas contratuais acima discriminadas ostentam manifesto caráter abusivo e oneroso em relação à aderente (ora postulante),de modo a justificar-se a intervenção do Estado-juiz para o fim de declarar as respectivas nulidades e alterá-las, e isto para que as deduções alcancem o montante máximo de 30% ao mês dos rendimentos existentes na conta-corrente da autora." Intimadas para que manifestassem acerca da produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, ids: 472504638 e 475158790. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, não assiste razão ao Demandado, uma vez que tal matéria decidida, conforme despacho de id:389966679 .
Eis porque REJEITO A PRELIMINAR.
Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se que o interesse de agir consiste na necessidade de o autor vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esse provimento jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade.
No presente caso, a autora, com base no ordenamento jurídico pátrio, pretende a "suspensão/limitação de descontos, exclusão de restrições creditícias e revisão/repactuação de contratos".
Há, portanto, interesse de agir.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n.º 2.591, as teses que acoimavam a abrangência e conteúdo do § 2º, do art, 3º, do CDC e alegava existência de vícios formais na edição da norma foram rejeitadas, tendo por conseguinte o STF reconhecido e declarado a constitucionalidade do dispositivo atacado.
Tal intelecção está incrustada na ementa da referida ação: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CF/1988.
ART. 170, V, CF/1988.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas no Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor, para efeitos do Código de Defessa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente.
No mesmo diapasão o STJ editou a Súmula 297 que consagra que as relações de consumo de natureza bancária se sujeitam às normas erigidas no CDC, Lei 8.078/1990, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto irretorquível a viabilidade de aplicação das normas consumeristas para a análise da questões postas nesta demanda.
A intervenção do Estado para restaurar o equilíbrio na relação contratual e expurgar situações que se configurem como abusivas ou de onerosidade excessiva, através da revisão de cláusulas, que contenham aspectos excepcionais e que imponham ao consumidor desvantagem exagerada ou mesmo que revelem afronta ao dever de informação do fornecedor.
Entretanto, no presente caso, a parte tinha conhecimento das cláusulas contratuais antes de sua assinatura, não restando demonstrada nos autos situação situação abusiva ou que configure abusividade excessiva.
Assiste razão ao demandado quando afirmou em sua contestação que: conforme art. 5º da lei 10.820/2003: “O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.” Conforme clausula contratual: “O MUTUÁRIO, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza também: a) o EMPREGADOR a descontar em folha de pagamento o valor das prestações e recolher diretamente para crédito ao BANCO, no caso de operações vinculadas ao Convênio de Empréstimo Consignação em Folha; b) o BANCO a terá acesso aos dados de seu contracheque para efeito de apuração de margem consignável; c) o BANCO proceder aos pertinentes e necessários débitos relativos às tarifas e prestações contratadas, a débito de sua conta corrente, mantida junto ao BANCO, a qual deverá ser conservada enquanto viger o presente Contrato, obrigando-se o MUTUÁRIO a provê-la, nas épocas próprias, de saldo suficiente à acolhida de tais débitos, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.” Em assim sendo, ao disponibilizar o empréstimo, a instituição financeira tem acesso a uma margem consignável disponibilizada pelo empregador, sendo a operação debatida aprovada pela fonte pagadora do Autor, de acordo com as condições dos seus proventos, em atenção à margem legal.
Não vislumbro responsabilização da instituição financeira quanto a aos descontos livremente celebrados e dentro dos critérios da legalidade.
Vejamos Jurisprudência a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA - LIMITAÇÃO DE 30% - INAPLICABILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - TEMA 1.085. - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO OBTIDO.
I- O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a limitação dos descontos na conta bancária em que a parte autora recebe seu salário, sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
II- "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1.085 STJ).
III- Em se tratando de desconto de parcela de empréstimo não consignado, efetuado na conta corrente com base em autorização expressa do autor/correntista, ainda que nela ele receba seus proventos/salário de servidor público, não há que se impor a limitação de percentual de que tratam as regras legais, inexistindo o ilícito por parte do Banco-réu a justificar a ordem de restituição de valores e a imposição do dever de indenizar.
IV - Não sendo considerada ilegal/ilícita a conduta do Banco-réu de efetuar descontos na conta corrente da autora em percentual superior a 30% dos proventos da correntista, não há que se falar na sua responsabilização e no consequente dever de indenizar pelos danos morais alegados.
V- Nos casos em que houver sucum bência recíproca, devem as verbas sucumbenciais ser suportadas por ambas as partes, na proporção do êxito por elas obtido com a demanda, observados os critérios e limites legalmente impostos. (TJ-MG - AC: 00169829620188130236, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023).
Não há que se falar, portanto, em prejuízo causado à autora pela parte ré.
O réu não tem o dever de evitar que a parcela de empréstimos ultrapasse 30%( trinta por cento) do salário líquido mensal do Autor.
Ademais, os descontos foram autorizados pela Requerente, dentro da margem consignável informada pelo empregador, não assistindo razão a autora para pleitear indenização por dano moral.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça, como acima relatado.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se após certificado o trânsito em julgado.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000251-33.2023.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Urandi Interessado: Sidneia Da Silva Xavier Advogado: Dielly Soares De Jesus (OAB:BA52765) Advogado: Stephanie Macedo Araujo Laranjeira (OAB:BA74244) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Fernanda Kelly Lima Freire (OAB:SE8110) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 8000251-33.2023.8.05.0268 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SIDNEIA DA SILVA XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes (autora e ré), por seus respectivos advogados (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem às demais provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, bem como os fatos que pretendem, com elas, provar.
Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informar seus quesitos e indicar seu assistente técnico, sob pena de preclusão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, Publique-se e intimem-se.
URANDI-BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
17/01/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 02:40
Decorrido prazo de STEPHANIE MACEDO ARAUJO LARANJEIRA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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15/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 23:28
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2023 04:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:27
Decorrido prazo de STEPHANIE MACEDO ARAUJO LARANJEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:27
Decorrido prazo de DIELLY SOARES DE JESUS em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 18:14
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI.
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26/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:20
Decorrido prazo de STEPHANIE MACEDO ARAUJO LARANJEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:20
Decorrido prazo de DIELLY SOARES DE JESUS em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 19:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:32
Expedição de citação.
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22/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 10:30
Expedição de intimação.
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22/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:49
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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06/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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