TJBA - 8092947-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/02/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8092947-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciana Barbosa Oliveira Advogado: Ricardo Jose Martins (OAB:BA727-A) Advogado: Isadora Rosa Da Silva Martins (OAB:BA15038) Reu: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092947-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANA BARBOSA OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO JOSE MARTINS (OAB:BA727-A), ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS (OAB:BA15038) REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por LUCIANA BARBOSA OLIVEIRA contra LOCALIZA RENT A CAR SA, todos qualificados na exordial.
Com base no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
A impugnação da deferida gratuidade de acesso à Justiça não se sustenta, pois não consta nos autos fato novo ou alteração da situação econômica da parte Autora, razão pela qual resta mantido o benefício, conforme interpretação teleológica da Lei 1.060/50 e dos arts. 98 a 102 do CPC, que se destinam a quem efetivamente não pode arcar com custos sem prejuízo ao seu sustento e dos familiares que dele dependam, o que terminaria por impedir o acesso à Justiça.
Mantenho a gratuidade deferida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois pela teoria da asserção a legitimidade ad causam deve ser analisada segundo os fatos narrados na inicial.
Assim, caso inexista responsabilidade da parte Acionada, como alegado, será caso de improcedência do pedido, e não ilegitimidade passiva.
Analisadas as preliminares, passo a analise do mérito.
Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Ponto(s) controverso(s): a) a existência de vício/defeito no produto; b) a ocorrência de falha na prestação de serviço; c) o dever de indenizar; d) da necessidade de deferimento de tutela antecipada.
Na Exordial a parte Autora manifestou interesse na produção de prova documental, prova pericial, e designação de audiência e oitiva de testemunha.
Além das questões jurídicas, existem outras fáticas que se tornaram controversas, impondo-se a produção de provas postuladas.
A tutela provisória requerida pela parte Autora está de acordo com o previsto no art. 294 do CPC, em cognição sumária, em razão da urgência.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é presumível, por conta dos transtornos que causam a má locomoção da parte Autora, dificultando as idas ao local em que faz seu tratamento de oncológico.
Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto não trará prejuízo à parte Ré ao final da demanda, acaso seja reconhecida judicialmente a exigibilidade da mesma.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que forneça um veículo reserva para a parte Autora, devendo ser um veículo de marca Fiat, modelo Argo 1.0, 16v, Flex ou superior no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o montante de R$12.000,00, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo.
Defiro o pedido de prova pericial e, com fulcro no art. 464 e seguintes do CPC, nomeio como perito do Juízo a André Luís Pinheiro Araújo, com endereço profissional conhecido do cartório, para realizar perícia postulada.
Intime-se o perito para no prazo de 5 dias apresentar proposta de honorários, trazer o currículo com sua especialidade e seus contatos profissionais com endereço eletrônico nos termos dos art. 465 I, II e III do §2º do CPC.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 dias, após o depósito dos honorários periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, bem como manifestação acerca da quantia proposta a título de honorários periciais pelo perito nomeado, no prazo de 15 dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias.
Após a finalização da prova pericial, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de prova testemunhal.
Pagos os honorários periciais, expeça-se alvará para levantamento, imediatamente após a apresentação do respectivo laudo pericial.
O pedido de designação de audiência será analisado após a satisfação da pericia.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, oportunizando-lhes o prazo de 5 dias previsto no art. 357, § 1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
07/01/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:35
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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09/09/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:39
Expedição de carta via ar digital.
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02/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 10:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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28/07/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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