TJBA - 8007712-09.2021.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007712-09.2021.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento]Polo ativo: EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Polo passivo: EXECUTADO: ALLESANDRO DE SOUZA FERREIRA Vistos etc. DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA ingressou com a presente demanda em face de ALLESANDRO DE SOUZA FERREIRA, nos termos da exordial de ID 112432325. Intimada a parte exequente para cumprir diligência necessária ao prosseguimento do feito (ID 480890439), deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 497230408) A parte credora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e quedou-se inerte (ID 497234016).
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Nos termos da legislação em vigor, a intimação pessoal far-se-á por meio eletrônico (art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06 c/c art. 246, § 1º e 270 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022).
Intimado pessoalmente para cumprir diligência, o exequente manteve-se inerte.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTS).
EXIGIBILIDADE.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS.
LEI 11.419/06.
Após afirmar que o executado foi intimado via sistema para cumprir a obrigação, o acórdão disse que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento.
Ocorre que o devedor é o Banco do Brasil S.A., empresa privada de grande porte que recebe suas intimações via sistema eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil e Portaria CG 160/2017 deste Tribunal.
E, conforme artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, as intimações via sistema eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos.
Verificada a contradição no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a exigibilidade da multa. (TJ-DF 07118827720228070000 1604730, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2022). É visível o desinteresse da parte exequente, visto que apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência a seu cargo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito.
Com o benefício da justiça gratuita, que torno definitivo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, em seguida arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
09/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 19:21
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:19
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007712-09.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Marlon Souza Do Nascimento (OAB:RJ133758) Advogado: Fernando Brito De Almeida Junior (OAB:RJ132622) Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Allesandro De Souza Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007712-09.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Polo ativo: EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Polo passivo: EXECUTADO: ALLESANDRO DE SOUZA FERREIRA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos ofícios de IDs 459302512 e 460419070 e certidão de ID 480890435.
Feira de Santana/BA, 7 de janeiro de 2025.
ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007712-09.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Marlon Souza Do Nascimento (OAB:RJ133758) Advogado: Fernando Brito De Almeida Junior (OAB:RJ132622) Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Allesandro De Souza Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007712-09.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ALLESANDRO DE SOUZA FERREIRA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: A fim de darmos cumprimento ao despacho de ID 437517438 proferido nos autos em referência, fica INTIMADA a parte autora, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para no prazo de 10 (dez) dias, indicar os endereços da BAHIAGÁS, COELBA e EMBASA, para que sejam expedidos os ofícios conforme requerido pela petição de ID 397163460.
Feira de Santana/BA, 23 de julho de 2024.
DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão -
07/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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01/12/2024 04:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/08/2024 23:59.
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10/09/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
11/08/2024 09:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
11/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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08/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 07:52
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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04/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 13:22
Expedição de citação.
-
29/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 14:45
Juntada de intimação
-
10/03/2023 19:38
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
18/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
07/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 08:39
Expedição de citação.
-
19/12/2022 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 18:02
Expedição de citação.
-
14/10/2022 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 10:23
Expedição de citação.
-
19/08/2022 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 10:09
Expedição de citação.
-
04/07/2022 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2022 12:55
Expedição de citação.
-
27/04/2022 06:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 05:50
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
13/04/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
07/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 01:42
Mandado devolvido Negativamente
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22/03/2022 13:38
Juntada de intimação
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26/11/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 13:38
Decorrido prazo de ALLESANDRO DE SOUZA FERREIRA em 08/09/2021 23:59.
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26/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 07:55
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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26/08/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
20/08/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2021 20:52
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
23/07/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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13/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:01
Expedição de citação.
-
08/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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