TJBA - 8001248-31.2023.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8001248-31.2023.8.05.0069 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Correntina Requerente: Solano Felipe Just De Andrade Advogado: Luis Alci Costa Neto (OAB:GO52176) Requerido: Juliano Calil Advogado: Willian Silva Vital (OAB:GO49113) Advogado: Messias Santana Mota Junior (OAB:DF52303) Advogado: Hebert Pierini Lopreto (OAB:SP222541) Requerido: Cristiane Vicentini Calil Advogado: Messias Santana Mota Junior (OAB:DF52303) Advogado: Hebert Pierini Lopreto (OAB:SP222541) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8001248-31.2023.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REQUERENTE: SOLANO FELIPE JUST DE ANDRADE Advogado(s): LUIS ALCI COSTA NETO (OAB:GO52176) REQUERIDO: JULIANO CALIL e outros Advogado(s): WILLIAN SILVA VITAL (OAB:GO49113), MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR (OAB:DF52303) DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do acórdão anexado ao ID 450949079, que manteve a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 19 de agosto de 2024.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
07/01/2025 22:15
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 22:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/12/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:33
Decorrido prazo de LUIS ALCI COSTA NETO em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 04:51
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/08/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:28
Juntada de decisão
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21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 11:01
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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04/02/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:59
Gratuidade da justiça não concedida a SOLANO FELIPE JUST DE ANDRADE - CPF: *44.***.*19-04 (REQUERENTE).
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12/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 23:50
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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