TJBA - 8000673-52.2023.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000673-52.2023.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: FABIANA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349) DESPACHO Vistos, etc. A parte autora foi intimada para ratificar o pedido de desistência ou requerer o que entender de direito.
O id 483616139 a demandante manifestou interesse na desistência da ação.
A parte ré não concordou e requereu o julgamento do mérito, sob o argumento de ajuizamento em massa de ações com o mesmo pedido formulado na petição inicial e após a apresentação da contestação, os autores requerem a desistência.
Assiste razão à parte ré.
Não há nenhuma justificativa plausível para a simples desistência do pedido no contexto dos autos, sendo que este magistrado está a par do volume de ações com o mesmo pedido e causa de pedir movidas em todo o país, o que vem sendo inclusive coibido pelo CNJ para as supostas demandas predatórias.
Assim, diante da discordância da parte ré no tocante ao pedido de desistência formulado pela parte autora e à luz do ENUNCIADO nº 90 do FONAJE, anuncio o julgamento antecipado.
Ademnais, o caso concreto se resolve por meio de análise da prova documental, utilizando-se, ainda, das regras de distribuição do ônus da prova. Portanto, estando o feito maduro para decisão final, impõe-se o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, que resta de logo anunciado. O feito se encontra atualmente na fila de conclusão para despacho.
Diante do quanto exposto acima, retornem os autos conclusos em fila própria de julgamento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000673-52.2023.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Fabiana De Souza Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Intimação: Ficam as partes devidamente intimadas, através de seus advogados, para tomarem conhecimento e comparecerem a audiência de conciliação/mediação, designada para o dia 22/04/202 às 10:00h, conforme Ato Ordinatório ID 412931223 dos autos. -
17/01/2025 10:20
Expedição de intimação.
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17/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 15:16
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 15/04/2024 23:59.
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27/04/2024 15:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/04/2024 23:59.
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27/04/2024 15:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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21/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:04
Expedição de intimação.
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04/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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30/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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02/10/2023 11:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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