TJBA - 8007241-88.2021.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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14/09/2025 09:19
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8007241-88.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BARBOSA FILHO Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Sentença ID 393505001, julgando parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu a suportar indenização, à título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte autora, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais, bem como condenando o réu em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência.
Acórdão do EgTJBA ID 513640219, dando provimento ao apelo interposto para reformar a sentença vergastada e julgar improcedente os pedidos formulados pela parte autora, bem como condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Acórdão do EgTJBA ID 513640470, rejeitando Embargos de Declaração opostos.
Decisão do Exmo.
Sr.
Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva ID 513640483, negando seguimento ao Recurso Extraordinário.
Trânsito em julgado ID 513640487.
Petição da parte autora ID 515107391, requerendo a retificação do valor da causa a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nada a prover quanto ao pedido formulado (ID 515107391), porquanto a matéria alegada já está preclusa, uma vez que houve correção do valor da causa com base na cumulação dos pedidos do autor em sede de petição inicial.
Nesse sentido, por amor ao debate, verifica-se que o autor, quando deu entrada na ação, requereu a condenação do réu em R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, fato este que ensejou a correção do valor da causa, bem como a complementação das custas recolhidas com base no novo valor fixado.
Por outro lado, quando o autor ganhou a causa, nada falou a respeito de retificar o valor da causa ou possível existência de enriquecimento ilícito, uma vez que seu proveito seria garantido.
Entretanto, em sede de apelação, o réu obteve provimento jurisdicional favorável ao seu pleito, razão pela qual a sentença primeva foi alterada para julgar improcedente os pedidos formulados pelo autor, bem como para condenar o apelado (ora autor) a suportar a condenação em 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários de sucumbência.
Por fim, não resta configurado/comprovado enriquecimento ilícito do réu, uma vez que a verba fixada será de proveito do advogado da parte ré, a título de compensação pelo serviço jurídico prestado. Certifique, o Cartório, o transcurso do prazo do Ato Ordinatório anterior, arquivando-se com as cautelas de praxe. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
10/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/08/2023 04:37
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
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29/07/2023 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2023 19:41
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 07:35
Juntada de Certidão
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26/01/2023 20:04
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:37
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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03/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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03/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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18/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 04:46
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 17:21
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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27/08/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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05/08/2022 06:56
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:09
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
13/05/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 08:05
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 05:22
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 11:42
Expedição de decisão.
-
17/04/2022 02:14
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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17/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 11:39
Expedição de decisão.
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04/04/2022 13:24
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2022 19:09
Conclusos para despacho
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13/03/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 11/03/2022 23:59.
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01/03/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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18/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
11/02/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:05
Conclusos para despacho
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24/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 08:33
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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