TJBA - 8009105-94.2021.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8009105-94.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: WANDA CREAZZOLA CORREA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... Via presente monitória, pretende a parte autora haver da parte acionada a importância de R$ 175.170,24, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os feitos legais. Ocorre que na própria petição inicial a parte autora informa o falecimento da requerida, junta certidão de óbito (ID. 165639262) e requer a citação do herdeiro, até o momento não localizado.
Do necessário é o relatório.
DECIDO. A ação monitória tem como objetivo conceder ao credor a obtenção de um título executivo judicial para cobrança de dívida, ou exigir cumprimento de uma obrigação, quando este não possui um documento com força de título executivo, mas com prova que demonstre a probabilidade da sua alegação. Na inicial a parte autora litiga contra o espólio - na pessoa do herdeiro - e traz jurisprudência do STJ, para sustentar seu pedido e legitimidade, entretanto, tal julgado refere-se a título extrajudicial constituído, diferentemente do caso em tela, quando se pretende dar força executiva a documento que não a possui. Analisando os autos, especialmente o documento de ID. 165639262 - certidão de óbito da requerida -, vê-se que o seu passamento ocorreu no ano de 2020, antes da propositura da presente ação. Nesses casos, relativamente à ação monitória o entendimento, inclusive do STJ, é diferente quanto a legitimidade. Vejamos o ensinamento em casos similares (originais sem negritos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SUCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1.
O falecimento do réu, antes do ajuizamento da demanda, impede a formação da relação processual, tendo em vista que a capacidade para ser parte pressupõe a existência da pessoa natural, que se extingue com a morte, conforme previsto no artigo 6º do Código Civil. 2.
Tendo o falecimento do réu ocorrido em 28/03/2010, e a propositura da ação somente em 08/07/2010 correta a sentença que extinguiu o feito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973. 3.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 00338484620104013400, Relator: DES.
FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE.
A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com sua morte.
O falecimento do réu apontado antes do ajuizamento da ação implica em extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência da capacidade da parte.
Inaplicável o instituto da sucessão processual porquanto não há como se suceder o inexistente, vez que ainda não estabelecida a relação processual válida, não operada a citação.
Somente é pertinente a sucessão processual quando há o falecimento da parte já no curso da demanda devidamente estabelecida. (TJ-MG - Apelação Cível: 0198931-04.2007.8.13.0086, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/02/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) Com fundamento na vasta jurisprudência pátria, o feito deve ser extinto em razão do falecimento da parte ré ter ocorrido anteriormente à propositura da demanda e ser incabível a sucessão processual nesse cenário, haja vista o herdeiro não ter participado da relação jurídica contratual ora discutida.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
22/09/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2025 23:58
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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19/06/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8009105-94.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: WANDA CREAZZOLA CORREA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Para fins de análise do pedido (ID. 487317918), intime-se o Exequente para apresentar o endereço das empresas que pretende que sejam oficiadas para fins de pesquisas de endereço. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
13/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo: 8009105-94.2021.8.05.0103 Classe / Assunto: MONITÓRIA (40) / [Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: WANDA CREAZZOLA CORREA, RICARDO JOSE CREAZZOLA CORREA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça id 485207761, manifeste-se o(a) Autor(a)/Exequente, no prazo de dez (10) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas. Ilhéus(BA), 10 de fevereiro de 2025.
Michel Coletta Darré Analista Judiciário -
28/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485359878
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28/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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17/03/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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17/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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24/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009105-94.2021.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Wanda Creazzola Correa Reu: Ricardo Jose Creazzola Correa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo: 8009105-94.2021.8.05.0103 Classe / Assunto: MONITÓRIA (40) / [Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: WANDA CREAZZOLA CORREA, RICARDO JOSE CREAZZOLA CORREA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça id 485207761, manifeste-se o(a) Autor(a)/Exequente, no prazo de dez (10) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Ilhéus(BA), 10 de fevereiro de 2025.
Michel Coletta Darré Analista Judiciário -
10/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
04/02/2025 12:01
Expedição de citação.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009105-94.2021.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Wanda Creazzola Correa Reu: Ricardo Jose Creazzola Correa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8009105-94.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: WANDA CREAZZOLA CORREA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Atenda-se ao requerimento último (ID. 466642415), citando-se por Oficial de Justiça.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009105-94.2021.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Wanda Creazzola Correa Reu: Ricardo Jose Creazzola Correa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo: 8009105-94.2021.8.05.0103 Classe / Assunto: MONITÓRIA (40) / [Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: WANDA CREAZZOLA CORREA, RICARDO JOSE CREAZZOLA CORREA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) Autor(a)/Exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID Nº 464251393, no prazo de dez (10) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Ilhéus(BA), 23 de setembro de 2024.
Michel Coletta Darré Analista Judiciário -
17/01/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
12/09/2024 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
12/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
22/05/2024 09:02
Expedição de citação.
-
21/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:57
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
04/05/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 22:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2023 23:59.
-
15/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 12:22
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
09/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
09/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
15/10/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
15/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
11/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 23:53
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 12:54
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
06/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2022 23:59.
-
11/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/12/2022 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
28/12/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
09/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:49
Juntada de Carta
-
07/08/2022 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
07/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
02/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:21
Expedição de citação.
-
22/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
15/06/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:16
Juntada de Carta
-
20/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:37
Expedição de citação.
-
02/05/2022 09:29
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
02/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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