TJBA - 8000402-56.2024.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2025 23:59.
-
05/08/2025 12:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/07/2025 23:59.
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05/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000402-56.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ANISIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), GESSICA ABADE DE OLIVEIRA (OAB:BA67821), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte Autora alega estar sofrendo descontos indevidos de tarifas em sua conta bancária, realizados pela parte demandada, em razão de serviços não contratados, o que teria lhe causado transtornos passíveis de reparação de ordem material e moral. A instituição financeira apresentou defesa, alegando que as cobranças seriam legítimas ante à contratação do serviço, que eram efetivamente utilizados, pelo que inexistem irregularidades na prestação de seus serviços. A 1ª Acionada não compareceu à audiência, tendo deixado de apresentar contestação. Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir. Ao contrário do quanto alegado pela parte ré, a ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, ressalvando, ainda, que não há exigência de esgotamento da via administrativa pelo consumidor.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida. As condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido, verifica-se que a ação versa sobre a responsabilidade das empresas Rés por supostos danos sofridos pela parte Autora em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, realizados pela 1ª Acionada, com anuência da 2ª Acionada, que são partes legítimas a figurarem no polo passivo em ação indenizatória que decorra de fato ocorrido no seu âmbito interno, como no caso dos autos, razão pela qual improcede a alegação de ilegitimidade passiva. No que tange à alegada conexão, imperioso ressaltar que, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que as ações mencionadas pela parte demandada já foram devidamente julgadas, não subsistindo, portanto, o pressuposto processual para a reunião dos feitos, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., esta não merece acolhimento.
In casu, resta evidenciada a responsabilidade solidária da instituição financeira, haja vista sua participação direta na cadeia de consumo e a inegável relação com o negócio jurídico em questão.
A responsabilidade solidária encontra amparo legal nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. A petição inicial apresentou de forma clara as partes, a causa de pedir e os pedidos.
A análise da referida peça vestibular em conjunto com as provas apresentadas demonstram que o processo está apto para o julgamento do mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Acerca da impugnação da assistência judiciária gratuita, tenho a dizer que, nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, inexistem nos autos elementos que desautorizem a concessão da medida.
Preliminar rejeitada. Da mesma forma, improcede a alegação de prescrição da pretensão reparatória, uma vez que a modalidade de contratação pressupõe relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial da prescrição seria a data correspondente ao vencimento da última prestação. Superadas as questões preliminares, adentremos ao mérito da causa. Inicialmente, impende salientar que a parte ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação, incorrendo, assim, nos efeitos da revelia, conforme preconiza o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em sua exordial. De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. No que concerne à responsabilidade do Banco Bradesco S.A., resta inequívoca sua participação na cadeia de consumo, integrando diretamente o negócio jurídico em questão.
A responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços é corolário do princípio da proteção integral do consumidor, insculpido no Código de Defesa do Consumidor. A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A parte ré não juntou aos autos contratos/termos de adesão contendo as informações necessárias e claras sobre os serviços objeto da lide, com a assinatura da parte autora, deixando, pois, de provar que houve anuência da parte consumidora. Certo é que não há, nos autos, contratos assinados pelas partes, tampouco clara demonstração de utilização de serviços pelo Autor, que consubstanciem as cobranças impugnadas.
Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos indevidos. Deste modo, mister declarar a inexistência dos contratos, objeto dos autos, e condenar as acionadas à devolução dos valores descontados da conta bancária do autor. Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples. Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor. A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este restou constatado ante a cobrança indevida decorrente de serviço não contratado, que resultou na privação da parte autora do acesso integral aos seus rendimentos, ferindo a sua dignidade. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor. Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro e a não comprovação, pela parte autora, de outros danos além da própria privação do numerário objeto dos descontos indevidos, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
Confirmar a liminar deferida e DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário, a contar do trânsito em julgado; 2.
CONDENAR os réus, solidariamente, a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados, de forma simples, cujo montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA - considerando-se a data do desembolso de cada parcela (Súmula 43, STJ); e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula 54, STJ).
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC); 3.
Condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês desde a data do evento danoso e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Sem custas e honorários, posto que não cabíveis nesta fase processual. Havendo a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham sido apresentadas nos autos. Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se nos autos e remeta-se o processo à e.
Turma Recursal competente, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Confiro força de intimação/mandado/ofício. Bianca Cruz Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juíza Leiga. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
29/05/2025 15:21
Expedição de intimação.
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29/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502968749
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29/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478884728
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29/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478884728
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29/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478884728
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29/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478884728
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29/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:13
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:13
Juntada de decisão
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29/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000402-56.2024.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Anisia Pereira De Souza Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Gessica Abade De Oliveira (OAB:BA67821) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000402-56.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ANISIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), GESSICA ABADE DE OLIVEIRA (OAB:BA67821), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte Autora alega estar sofrendo descontos indevidos de tarifas em sua conta bancária, realizados pela parte demandada, em razão de serviços não contratados, o que teria lhe causado transtornos passíveis de reparação de ordem material e moral.
A instituição financeira apresentou defesa, alegando que as cobranças seriam legítimas ante à contratação do serviço, que eram efetivamente utilizados, pelo que inexistem irregularidades na prestação de seus serviços.
A 1ª Acionada não compareceu à audiência, tendo deixado de apresentar contestação.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Ao contrário do quanto alegado pela parte ré, a ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, ressalvando, ainda, que não há exigência de esgotamento da via administrativa pelo consumidor.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida.
As condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido, verifica-se que a ação versa sobre a responsabilidade das empresas Rés por supostos danos sofridos pela parte Autora em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, realizados pela 1ª Acionada, com anuência da 2ª Acionada, que são partes legítimas a figurarem no polo passivo em ação indenizatória que decorra de fato ocorrido no seu âmbito interno, como no caso dos autos, razão pela qual improcede a alegação de ilegitimidade passiva.
No que tange à alegada conexão, imperioso ressaltar que, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que as ações mencionadas pela parte demandada já foram devidamente julgadas, não subsistindo, portanto, o pressuposto processual para a reunião dos feitos, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., esta não merece acolhimento.
In casu, resta evidenciada a responsabilidade solidária da instituição financeira, haja vista sua participação direta na cadeia de consumo e a inegável relação com o negócio jurídico em questão.
A responsabilidade solidária encontra amparo legal nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
A petição inicial apresentou de forma clara as partes, a causa de pedir e os pedidos.
A análise da referida peça vestibular em conjunto com as provas apresentadas demonstram que o processo está apto para o julgamento do mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Acerca da impugnação da assistência judiciária gratuita, tenho a dizer que, nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, inexistem nos autos elementos que desautorizem a concessão da medida.
Preliminar rejeitada.
Da mesma forma, improcede a alegação de prescrição da pretensão reparatória, uma vez que a modalidade de contratação pressupõe relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial da prescrição seria a data correspondente ao vencimento da última prestação.
Superadas as questões preliminares, adentremos ao mérito da causa.
Inicialmente, impende salientar que a parte ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação, incorrendo, assim, nos efeitos da revelia, conforme preconiza o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em sua exordial.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral.
No que concerne à responsabilidade do Banco Bradesco S.A., resta inequívoca sua participação na cadeia de consumo, integrando diretamente o negócio jurídico em questão.
A responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços é corolário do princípio da proteção integral do consumidor, insculpido no Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A parte ré não juntou aos autos contratos/termos de adesão contendo as informações necessárias e claras sobre os serviços objeto da lide, com a assinatura da parte autora, deixando, pois, de provar que houve anuência da parte consumidora.
Certo é que não há, nos autos, contratos assinados pelas partes, tampouco clara demonstração de utilização de serviços pelo Autor, que consubstanciem as cobranças impugnadas.
Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos indevidos.
Deste modo, mister declarar a inexistência dos contratos, objeto dos autos, e condenar as acionadas à devolução dos valores descontados da conta bancária do autor.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este restou constatado ante a cobrança indevida decorrente de serviço não contratado, que resultou na privação da parte autora do acesso integral aos seus rendimentos, ferindo a sua dignidade.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro e a não comprovação, pela parte autora, de outros danos além da própria privação do numerário objeto dos descontos indevidos, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
Confirmar a liminar deferida e DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário, a contar do trânsito em julgado; 2.
CONDENAR os réus, solidariamente, a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados, de forma simples, cujo montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA – considerando-se a data do desembolso de cada parcela (Súmula 43, STJ); e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula 54, STJ).
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC); 3.
Condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês desde a data do evento danoso e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários, posto que não cabíveis nesta fase processual.
Havendo a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham sido apresentadas nos autos.
Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se nos autos e remeta-se o processo à e.
Turma Recursal competente, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Confiro força de intimação/mandado/ofício.
Bianca Cruz Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juíza Leiga.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
10/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000402-56.2024.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Anisia Pereira De Souza Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Gessica Abade De Oliveira (OAB:BA67821) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000402-56.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ANISIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), GESSICA ABADE DE OLIVEIRA (OAB:BA67821), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte Autora alega estar sofrendo descontos indevidos de tarifas em sua conta bancária, realizados pela parte demandada, em razão de serviços não contratados, o que teria lhe causado transtornos passíveis de reparação de ordem material e moral.
A instituição financeira apresentou defesa, alegando que as cobranças seriam legítimas ante à contratação do serviço, que eram efetivamente utilizados, pelo que inexistem irregularidades na prestação de seus serviços.
A 1ª Acionada não compareceu à audiência, tendo deixado de apresentar contestação.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Ao contrário do quanto alegado pela parte ré, a ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, ressalvando, ainda, que não há exigência de esgotamento da via administrativa pelo consumidor.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida.
As condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido, verifica-se que a ação versa sobre a responsabilidade das empresas Rés por supostos danos sofridos pela parte Autora em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, realizados pela 1ª Acionada, com anuência da 2ª Acionada, que são partes legítimas a figurarem no polo passivo em ação indenizatória que decorra de fato ocorrido no seu âmbito interno, como no caso dos autos, razão pela qual improcede a alegação de ilegitimidade passiva.
No que tange à alegada conexão, imperioso ressaltar que, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que as ações mencionadas pela parte demandada já foram devidamente julgadas, não subsistindo, portanto, o pressuposto processual para a reunião dos feitos, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., esta não merece acolhimento.
In casu, resta evidenciada a responsabilidade solidária da instituição financeira, haja vista sua participação direta na cadeia de consumo e a inegável relação com o negócio jurídico em questão.
A responsabilidade solidária encontra amparo legal nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
A petição inicial apresentou de forma clara as partes, a causa de pedir e os pedidos.
A análise da referida peça vestibular em conjunto com as provas apresentadas demonstram que o processo está apto para o julgamento do mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Acerca da impugnação da assistência judiciária gratuita, tenho a dizer que, nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, inexistem nos autos elementos que desautorizem a concessão da medida.
Preliminar rejeitada.
Da mesma forma, improcede a alegação de prescrição da pretensão reparatória, uma vez que a modalidade de contratação pressupõe relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial da prescrição seria a data correspondente ao vencimento da última prestação.
Superadas as questões preliminares, adentremos ao mérito da causa.
Inicialmente, impende salientar que a parte ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação, incorrendo, assim, nos efeitos da revelia, conforme preconiza o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em sua exordial.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral.
No que concerne à responsabilidade do Banco Bradesco S.A., resta inequívoca sua participação na cadeia de consumo, integrando diretamente o negócio jurídico em questão.
A responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços é corolário do princípio da proteção integral do consumidor, insculpido no Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A parte ré não juntou aos autos contratos/termos de adesão contendo as informações necessárias e claras sobre os serviços objeto da lide, com a assinatura da parte autora, deixando, pois, de provar que houve anuência da parte consumidora.
Certo é que não há, nos autos, contratos assinados pelas partes, tampouco clara demonstração de utilização de serviços pelo Autor, que consubstanciem as cobranças impugnadas.
Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos indevidos.
Deste modo, mister declarar a inexistência dos contratos, objeto dos autos, e condenar as acionadas à devolução dos valores descontados da conta bancária do autor.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este restou constatado ante a cobrança indevida decorrente de serviço não contratado, que resultou na privação da parte autora do acesso integral aos seus rendimentos, ferindo a sua dignidade.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro e a não comprovação, pela parte autora, de outros danos além da própria privação do numerário objeto dos descontos indevidos, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
Confirmar a liminar deferida e DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário, a contar do trânsito em julgado; 2.
CONDENAR os réus, solidariamente, a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados, de forma simples, cujo montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA – considerando-se a data do desembolso de cada parcela (Súmula 43, STJ); e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula 54, STJ).
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC); 3.
Condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês desde a data do evento danoso e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários, posto que não cabíveis nesta fase processual.
Havendo a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham sido apresentadas nos autos.
Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se nos autos e remeta-se o processo à e.
Turma Recursal competente, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Confiro força de intimação/mandado/ofício.
Bianca Cruz Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juíza Leiga.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000402-56.2024.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Anisia Pereira De Souza Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Gessica Abade De Oliveira (OAB:BA67821) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000402-56.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ANISIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), GESSICA ABADE DE OLIVEIRA (OAB:BA67821), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte Autora alega estar sofrendo descontos indevidos de tarifas em sua conta bancária, realizados pela parte demandada, em razão de serviços não contratados, o que teria lhe causado transtornos passíveis de reparação de ordem material e moral.
A instituição financeira apresentou defesa, alegando que as cobranças seriam legítimas ante à contratação do serviço, que eram efetivamente utilizados, pelo que inexistem irregularidades na prestação de seus serviços.
A 1ª Acionada não compareceu à audiência, tendo deixado de apresentar contestação.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Ao contrário do quanto alegado pela parte ré, a ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, ressalvando, ainda, que não há exigência de esgotamento da via administrativa pelo consumidor.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida.
As condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido, verifica-se que a ação versa sobre a responsabilidade das empresas Rés por supostos danos sofridos pela parte Autora em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, realizados pela 1ª Acionada, com anuência da 2ª Acionada, que são partes legítimas a figurarem no polo passivo em ação indenizatória que decorra de fato ocorrido no seu âmbito interno, como no caso dos autos, razão pela qual improcede a alegação de ilegitimidade passiva.
No que tange à alegada conexão, imperioso ressaltar que, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que as ações mencionadas pela parte demandada já foram devidamente julgadas, não subsistindo, portanto, o pressuposto processual para a reunião dos feitos, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., esta não merece acolhimento.
In casu, resta evidenciada a responsabilidade solidária da instituição financeira, haja vista sua participação direta na cadeia de consumo e a inegável relação com o negócio jurídico em questão.
A responsabilidade solidária encontra amparo legal nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
A petição inicial apresentou de forma clara as partes, a causa de pedir e os pedidos.
A análise da referida peça vestibular em conjunto com as provas apresentadas demonstram que o processo está apto para o julgamento do mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Acerca da impugnação da assistência judiciária gratuita, tenho a dizer que, nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, inexistem nos autos elementos que desautorizem a concessão da medida.
Preliminar rejeitada.
Da mesma forma, improcede a alegação de prescrição da pretensão reparatória, uma vez que a modalidade de contratação pressupõe relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial da prescrição seria a data correspondente ao vencimento da última prestação.
Superadas as questões preliminares, adentremos ao mérito da causa.
Inicialmente, impende salientar que a parte ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação, incorrendo, assim, nos efeitos da revelia, conforme preconiza o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em sua exordial.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral.
No que concerne à responsabilidade do Banco Bradesco S.A., resta inequívoca sua participação na cadeia de consumo, integrando diretamente o negócio jurídico em questão.
A responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços é corolário do princípio da proteção integral do consumidor, insculpido no Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A parte ré não juntou aos autos contratos/termos de adesão contendo as informações necessárias e claras sobre os serviços objeto da lide, com a assinatura da parte autora, deixando, pois, de provar que houve anuência da parte consumidora.
Certo é que não há, nos autos, contratos assinados pelas partes, tampouco clara demonstração de utilização de serviços pelo Autor, que consubstanciem as cobranças impugnadas.
Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos indevidos.
Deste modo, mister declarar a inexistência dos contratos, objeto dos autos, e condenar as acionadas à devolução dos valores descontados da conta bancária do autor.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este restou constatado ante a cobrança indevida decorrente de serviço não contratado, que resultou na privação da parte autora do acesso integral aos seus rendimentos, ferindo a sua dignidade.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro e a não comprovação, pela parte autora, de outros danos além da própria privação do numerário objeto dos descontos indevidos, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
Confirmar a liminar deferida e DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário, a contar do trânsito em julgado; 2.
CONDENAR os réus, solidariamente, a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados, de forma simples, cujo montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA – considerando-se a data do desembolso de cada parcela (Súmula 43, STJ); e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula 54, STJ).
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC); 3.
Condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês desde a data do evento danoso e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários, posto que não cabíveis nesta fase processual.
Havendo a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham sido apresentadas nos autos.
Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se nos autos e remeta-se o processo à e.
Turma Recursal competente, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Confiro força de intimação/mandado/ofício.
Bianca Cruz Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juíza Leiga.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000402-56.2024.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Anisia Pereira De Souza Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Gessica Abade De Oliveira (OAB:BA67821) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000402-56.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ANISIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), GESSICA ABADE DE OLIVEIRA (OAB:BA67821), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte Autora alega estar sofrendo descontos indevidos de tarifas em sua conta bancária, realizados pela parte demandada, em razão de serviços não contratados, o que teria lhe causado transtornos passíveis de reparação de ordem material e moral.
A instituição financeira apresentou defesa, alegando que as cobranças seriam legítimas ante à contratação do serviço, que eram efetivamente utilizados, pelo que inexistem irregularidades na prestação de seus serviços.
A 1ª Acionada não compareceu à audiência, tendo deixado de apresentar contestação.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Ao contrário do quanto alegado pela parte ré, a ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, ressalvando, ainda, que não há exigência de esgotamento da via administrativa pelo consumidor.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida.
As condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido, verifica-se que a ação versa sobre a responsabilidade das empresas Rés por supostos danos sofridos pela parte Autora em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, realizados pela 1ª Acionada, com anuência da 2ª Acionada, que são partes legítimas a figurarem no polo passivo em ação indenizatória que decorra de fato ocorrido no seu âmbito interno, como no caso dos autos, razão pela qual improcede a alegação de ilegitimidade passiva.
No que tange à alegada conexão, imperioso ressaltar que, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que as ações mencionadas pela parte demandada já foram devidamente julgadas, não subsistindo, portanto, o pressuposto processual para a reunião dos feitos, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., esta não merece acolhimento.
In casu, resta evidenciada a responsabilidade solidária da instituição financeira, haja vista sua participação direta na cadeia de consumo e a inegável relação com o negócio jurídico em questão.
A responsabilidade solidária encontra amparo legal nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
A petição inicial apresentou de forma clara as partes, a causa de pedir e os pedidos.
A análise da referida peça vestibular em conjunto com as provas apresentadas demonstram que o processo está apto para o julgamento do mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Acerca da impugnação da assistência judiciária gratuita, tenho a dizer que, nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, inexistem nos autos elementos que desautorizem a concessão da medida.
Preliminar rejeitada.
Da mesma forma, improcede a alegação de prescrição da pretensão reparatória, uma vez que a modalidade de contratação pressupõe relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial da prescrição seria a data correspondente ao vencimento da última prestação.
Superadas as questões preliminares, adentremos ao mérito da causa.
Inicialmente, impende salientar que a parte ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação, incorrendo, assim, nos efeitos da revelia, conforme preconiza o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em sua exordial.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral.
No que concerne à responsabilidade do Banco Bradesco S.A., resta inequívoca sua participação na cadeia de consumo, integrando diretamente o negócio jurídico em questão.
A responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços é corolário do princípio da proteção integral do consumidor, insculpido no Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A parte ré não juntou aos autos contratos/termos de adesão contendo as informações necessárias e claras sobre os serviços objeto da lide, com a assinatura da parte autora, deixando, pois, de provar que houve anuência da parte consumidora.
Certo é que não há, nos autos, contratos assinados pelas partes, tampouco clara demonstração de utilização de serviços pelo Autor, que consubstanciem as cobranças impugnadas.
Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos indevidos.
Deste modo, mister declarar a inexistência dos contratos, objeto dos autos, e condenar as acionadas à devolução dos valores descontados da conta bancária do autor.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este restou constatado ante a cobrança indevida decorrente de serviço não contratado, que resultou na privação da parte autora do acesso integral aos seus rendimentos, ferindo a sua dignidade.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro e a não comprovação, pela parte autora, de outros danos além da própria privação do numerário objeto dos descontos indevidos, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
Confirmar a liminar deferida e DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário, a contar do trânsito em julgado; 2.
CONDENAR os réus, solidariamente, a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados, de forma simples, cujo montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA – considerando-se a data do desembolso de cada parcela (Súmula 43, STJ); e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula 54, STJ).
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC); 3.
Condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês desde a data do evento danoso e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários, posto que não cabíveis nesta fase processual.
Havendo a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham sido apresentadas nos autos.
Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se nos autos e remeta-se o processo à e.
Turma Recursal competente, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Confiro força de intimação/mandado/ofício.
Bianca Cruz Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juíza Leiga.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
21/01/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000402-56.2024.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Anisia Pereira De Souza Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Gessica Abade De Oliveira (OAB:BA67821) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.8000402-56.2024.8.05.0173 ATO ORDINATÓRIO Conforme devidamente DETERMINADO por esta MM Juliana Machado Rabelo, Juíza de Direito, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada Audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 03/12/2024 às 10:50 horas (art. 16 da Lei 9099/95), através dos link's de acesso a plataforma LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/17823862 e Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 17823862 e Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf e Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf.
Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJE, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência.
Mundo Novo/Bahia, 24 de outubro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) SECRETARIA JUDICIAL -
08/01/2025 14:57
Expedição de citação.
-
08/01/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2024 23:59.
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04/12/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:03
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:03
Decorrido prazo de GESSICA ABADE DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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03/12/2024 11:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/12/2024 10:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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03/12/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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12/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:07
Expedição de citação.
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24/10/2024 16:00
Expedição de intimação.
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24/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/12/2024 10:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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30/09/2024 09:20
Expedição de intimação.
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27/09/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 21:09
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 11/06/2024 23:59.
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26/09/2024 21:09
Decorrido prazo de GESSICA ABADE DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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25/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:48
Expedição de intimação.
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30/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/05/2024 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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26/04/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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