TJBA - 8001366-77.2023.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 05:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERRARO MONTEIRO DE JESUS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:52
Baixa Definitiva
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06/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001366-77.2023.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Livia Nery Santos Advogado: Joao Paulo Ferraro Monteiro De Jesus (OAB:BA67538) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001366-77.2023.8.05.0272 AUTOR: LIVIA NERY SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- LIVIA NERY SANTOS, através de Advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A., requerendo indenização por danos materiais emergentes no montante de R$ 5.756,72 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Para tanto, afirma que foi vítima de golpe, tendo transferido transações por PIX para conta que imaginava ser de uma pessoa conhecida da cidade, mas que, ao perceber que se tratava de golpe, contatou o Réu no mesmo dia, mas os valores não foram devolvidos. 3- Citado, o Réu apresentou contestação.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Depreende-se que a relação travada nos autos é consumerista.
Assim, incidente, in casu, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5- Adentrando no mérito da causa, verifica-se que a presente lide trata de ação de reparação de danos materiais e morais em virtude de a Autora ter sido vítima de golpes de pix, imputando ao Réu o dever de restituir os valores perdidos e, ainda, indenizá-la moralmente.
Razão não lhe assiste. 6- Em que pese a inicial ter omitido em sua descrição fática como ocorreu o evento danoso, limitando-se a afirmar que o Réu não devolveu os valores que, espontaneamente transferiu a terceiros, os documentos juntados demonstram que a Autora, numa tentativa de obtenção de retorno financeiro em curto prazo (depósito de R$ 5.000,00 e recebimento de R$ 12.000,00), foi orientada a realizar transferências via PIX para contas de terceira pessoa.
Pelo que consta dos documentos (ID Num. 409193908, a própria autora que primeiro entrou em contato com o suposto agente). 7- Pela narrativa dos fatos, o Réu não teve qualquer participação no evento fraudulento em que a Autora narra, sendo que sua obrigação seria, tão somente, realizar o bloqueio prévio dos valores.
Todavia, o bloqueio e a restituição demandam a existência de saldo na conta bancária, o que não restou evidenciado, conforme comprovação pelo Réu em sua contestação. 8- Assim, tendo ocorrido, no evento danoso, culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e tendo o Réu tentando efetuar o bloqueio dos valores, mas ficou impossibilitado pela ausência de saldo, os pedidos improcedem. 9- Por fim, vale consignar que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 10- Posto isso, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 485, IV, por perda superveniente do objeto, pelas razões expostas. 11- Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 12- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENTE/BA, 19 de janeiro de 2025.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001366-77.2023.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Livia Nery Santos Advogado: Joao Paulo Ferraro Monteiro De Jesus (OAB:BA67538) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Dr.
Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL (JUSTIÇA GRATUITA) Processo: 8001366-77.2023.8.05.0272 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Parte Requerente: LIVIA NERY SANTOS Parte Requerida: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326 - andar 01 ao 8 e 9 andar CONJ 902 e, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) impôs novas formas de trabalho.
No âmbito do Judiciário baiano (PJBA), buscando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, audiências virtuais passaram a ser realizadas, conforme estabelecido nos Decretos Judiciários nº 276 e nº 282/2020.
Para viabilizar as videoconferências, o PJBA utiliza o aplicativo Lifesize.
Ficam Vossas Senhorias, advogado(a) da parte autora e advogado da parte acionada, intimados para tomar conhecimento da audiência virtual designada para o dia 17/06/2024 14:45, horas.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Segue Link abaixo para a realização e participação na audiência na sala virtual Valente - Jurisdição Plena: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/908079 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 908079 Maiores orientações nos links: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf e http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Whatsapp do Conciliador/Moderador Sr.
Felipe: 75 99112-1727 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Valente-Ba, 21 de maio de 2024.
ADEGILSON CARNEIRO DA SILVA Técnico Judiciário - Documento Assinado Eletronicamente Endereço do Acionado: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326 - andar 01 ao 8 e 9 andar CONJ 902 e, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
19/01/2025 22:12
Expedição de citação.
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19/01/2025 22:12
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2024 14:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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15/06/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:37
Expedição de citação.
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21/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2024 14:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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07/02/2024 20:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/02/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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