TJBA - 8188383-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2025 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8188383-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Bispo Cardoso Advogado: Maicon Deivisson Nascimento Gueiros (OAB:BA78410) Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:BA22671) Advogado: Samia Jamile Da Conceicao Bomfim (OAB:BA43859) Reu: Banco Intermedium Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188383-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO BISPO CARDOSO Advogado(s): MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS (OAB:BA78410), LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA22671), SAMIA JAMILE DA CONCEICAO BOMFIM (OAB:BA43859) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc...
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora.
No bojo da Inicial pela parte autora houve pedido de tutela de urgência para que o banco acionado traga aos autos o instrumento de contrato firmado e os comprovantes de transferência do valor eventualmente liberado, acolhimento da inversão do ônus da prova em favor do autor.
Alega que não teria firmado contrato de empréstimo da modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável com a acionada, que estaria fazendo desconto indevido, visto a parte acionada havia feito um contrato de forma unilateral.
Apreciemos.
A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Sem adentrar-me ao mérito, necessário a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, porém não se fazem presentes no caso em análise, onde se discute quanto a licitude dos contratos firmados pelas parte e os descontos.
Vemos que a parte autora não comprovou ter solicitado junto a parte ré a sua via do contrato, bem como tais comprovantes de transferência.
Por outra via, não nega o recebimento dos valores relativos ao empréstimo consignado.
Portanto não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem o perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Já no tocante ao pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, é admissível a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiências, quando haja verossimilhança nas alegações ou seja o consumidor hipossuficiente.
Vemos no presente caso ser cabível considerando restar demonstrado ser a parte autora considerada como hipossuficiente e vulnerável em relação a parte ré, defiro-lhe a inversão do ônus da prova para determinar que a parte acionada apresente a cópia do contrato.
CITE-SE o acionado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Esclareçam as partes se tem interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art. 9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.
Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação da parte ré.
Intimações devidas.
Salvador - BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 11:00
Expedição de carta via ar digital.
-
07/01/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
-
10/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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