TJBA - 8003015-72.2024.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003015-72.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: BRUNA GOMES SOUZA Advogado(s):HERCULES GOMES DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA REJEITADO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de devedora fiduciante.
A sentença não acolheu o pedido de desistência formulado pela parte Autora e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a quitação integral da dívida antes do ajuizamento da ação, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A insurgência recursal restringe-se à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência à parte Autora, mesmo tendo requerido a desistência da ação antes da citação da parte Ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência formulado pela parte Autora foi expressamente rejeitado em sentença, não havendo impugnação recursal quanto a esse ponto, razão pela qual subsiste o julgamento de mérito que reconheceu a improcedência da ação.
A parte Ré comprovou o pagamento integral da dívida antes do ajuizamento da ação, circunstância que afasta a alegação de ausência de mora e fundamenta o reconhecimento da improcedência do pedido.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra amparo no art. 85 do CPC, que estabelece a aplicação do princípio da sucumbência, sendo devidos ao advogado da parte vencedora.
A jurisprudência consolidada pelo STJ e pelos tribunais pátrios admite a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios mesmo em hipóteses de extinção do processo por perda de objeto ou improcedência, quando comprovada a ausência de razão para o ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.641.160/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 16.03.2017, DJe 21.03.2017.
TJDF, APC 0714878-16.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, j. 07.05.2024.
TJPB, AC 0844593-69.2021.8.15.2001, Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes, DJPB 07.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003015-72.2024.8.05.0230, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e apelada BRUNA GOMES SOUZA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-239 -
10/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:38
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 06:35
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:27
Incluído em pauta para 02/09/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/08/2025 12:25
Solicitado dia de julgamento
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06/06/2025 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:05
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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