TJBA - 8003015-72.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
03/02/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8003015-72.2024.8.05.0230 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Estevão Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Bruna Gomes Souza Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8003015-72.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - BA36800 REU: BRUNA GOMES SOUZA [] § DECISÃO Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nos autos, por meio do seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BRUNA GOMES SOUZA, visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em virtude da parte Ré ter inadimplido o contrato firmado pelas partes, conforme exposto na exordial.
Da leitura dos autos, verifica-se que a inicial preenche os requisitos legais e veio instruída com os documentos necessários, em especial, com cópia do contrato firmado e da notificação extrajudicial do devedor.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
Passo a análise do pedido liminar.
Dispõem os arts. 2º, §2º e art. 3°, caput, ambos do Decreto-lei n°. 911/69, alterados pela Lei nº. 13.043/2014, que: Art. 2º. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso, verifica-se que a mora da parte Ré restou comprovada mediante notificação extrajudicial efetivada por meio de carta registrada enviada ao endereço do devedor constante no contrato, sendo despiciendo o recebimento ou prova deste, conforme recente tese fixada para o Tema Repetitivo 1132 do STJ: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (3001) Pelo exposto, considerando que restou comprovada a mora, o vínculo negocial entre as partes e a alienação fiduciária e que foram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-lei nº. 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a busca e apreensão da MOTOCICLETA, Modelo: BIZ 125, Marca: honda, Chassi: 9C2JC4830PR123485 Ano Fabricação: 2023, Ano Modelo: 2023, Cor: PRATA, Placa: RPZ8C02, Renavan: *13.***.*44-21, que se encontra em poder da parte Ré ou onde for encontrado, devendo o Oficial de Justiça entregá-lo, com os documentos, ao depositário fiel indicado pela parte Autora.
Efetivada a medida liminar, CITE-SE a parte Ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; bem como para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º do Dec.
Lei nº. 911/69).
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344, NCPC) Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte Autora na inicial, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. (art. 3º, §1º e §2°, do Dec-lei nº 911/69).
Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o caso de pagamento imediato do débito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Por celeridade e da economia processual, atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Fica desde já autorizado o Oficial de Justiça, respeitando os ditames da lei, arrombar cadeados, portões, portas, etc. ou solicitar apoio policial para cumprimento do mandado, sem necessidade de expedição de novo mandado ou ordem complementar deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta B2 -
17/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8003015-72.2024.8.05.0230 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Estevão Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Bruna Gomes Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8003015-72.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - BA36800 REU: BRUNA GOMES SOUZA [] § DECISÃO Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nos autos, por meio do seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BRUNA GOMES SOUZA, visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em virtude da parte Ré ter inadimplido o contrato firmado pelas partes, conforme exposto na exordial.
Da leitura dos autos, verifica-se que a inicial preenche os requisitos legais e veio instruída com os documentos necessários, em especial, com cópia do contrato firmado e da notificação extrajudicial do devedor.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
Passo a análise do pedido liminar.
Dispõem os arts. 2º, §2º e art. 3°, caput, ambos do Decreto-lei n°. 911/69, alterados pela Lei nº. 13.043/2014, que: Art. 2º. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso, verifica-se que a mora da parte Ré restou comprovada mediante notificação extrajudicial efetivada por meio de carta registrada enviada ao endereço do devedor constante no contrato, sendo despiciendo o recebimento ou prova deste, conforme recente tese fixada para o Tema Repetitivo 1132 do STJ: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (3001) Pelo exposto, considerando que restou comprovada a mora, o vínculo negocial entre as partes e a alienação fiduciária e que foram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-lei nº. 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a busca e apreensão da MOTOCICLETA, Modelo: BIZ 125, Marca: honda, Chassi: 9C2JC4830PR123485 Ano Fabricação: 2023, Ano Modelo: 2023, Cor: PRATA, Placa: RPZ8C02, Renavan: *13.***.*44-21, que se encontra em poder da parte Ré ou onde for encontrado, devendo o Oficial de Justiça entregá-lo, com os documentos, ao depositário fiel indicado pela parte Autora.
Efetivada a medida liminar, CITE-SE a parte Ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; bem como para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º do Dec.
Lei nº. 911/69).
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344, NCPC) Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte Autora na inicial, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. (art. 3º, §1º e §2°, do Dec-lei nº 911/69).
Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o caso de pagamento imediato do débito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Por celeridade e da economia processual, atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Fica desde já autorizado o Oficial de Justiça, respeitando os ditames da lei, arrombar cadeados, portões, portas, etc. ou solicitar apoio policial para cumprimento do mandado, sem necessidade de expedição de novo mandado ou ordem complementar deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta B2 -
07/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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