TJBA - 8006559-61.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara Criminal - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8006559-61.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOHN LUCAS SANTANA SAO BENTO Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS (OAB:BA5802) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso no Auto de Prisão em Flagrante n° 36285/2024 , ofereceu denúncia contra JOHN LUCAS SANTANA SÃO BENTO, natural de Ilhéus - BA, nascido em 19 de junho de 2000, filho de Robson Luis São Bento e de Monica Alves Santana São Bento, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: " Consta do Inquérito Policial nº 36285/2024 que, no dia 21 de junho de 2024, por volta das 21h30min, na Rua do Rombudo (fundos do SAF), Bairro da Conquista, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 03 (três) "parangas" da droga popularmente conhecia por "maconha", pesando 1,40g (um grama e quarenta centigramas), 20 (vinte) "petecas" da droga denominada cocaína e cerca de 100 (cem) pedrinhas da droga vulgarmente conhecida por "crack", derivada da cocaína, ambas pesando em sua totalidade 25,84g (vinte e cinco gramas e oitenta e quatro centigramas).
Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam rondas no Bairro da Conquista, em locais de intenso comércio de drogas, quando, na Rua do Rombudo, se depararam com o denunciado que, de imediato, empreendeu fuga quando percebeu a presença da guarnição.
Ato contínuo, os policiais conseguiram interceptar o indiciado e o abordaram encontrando com ele, na revista pessoal, as drogas acima citadas.
Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o indiciado negou a prática delitiva, alegando que as drogas não eram suas e não estavam em seu poder.
As substâncias entorpecentes foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 09), e, encaminhadas à perícia (guia de fls. 10), estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 12.
Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, diversidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização. ( fl.
Num. 450953471 - Pág. 1/2 ) A defesa preliminar do acusado foi apresentada por Advogado Constituído, nas fls. 10, id 458810931. A denúncia foi recebida em 28 de dezembro de 2024, na decisão interlocutória de fl. 15, ID 480513654. A Audiência de instrução foi realizada, ocasião em que fora produzida prova testemunhal com oitiva de 3 testemunhas de acusação e o acusado foi interrogado. As Alegações finais orais apresentadas pelo representante do Ministério Público, pleiteando a procedência da ação penal, considerando que existem provas suficientes para a condenação, e pugnou que o acusado seja condenado nos termos da denúncia, nas reprimendas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. A defesa apresentou alegações finais nas fls. 26, e pugnou pela absolvição do acusado.
Em caso de entendimento diverso, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, artigo 33 da Lei Antidrogas, e pela concessão do direito de o réu recorrer em liberdade.
A realidade constituída das provas colhidas, quando da abordagem o denunciado fora brutalmente coagido no lugar escuro pelos policiais que lhe espancaram para confessar um delito de traficância, contudo, não fora encontrado na posse direta de nenhuma droga acima citadas, apenas pequena quantidade de "maconha" para uso pessoal. Vieram-me conclusos. Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. Imputa-se aos denunciados a conduta penalmente incriminada e tipificada no 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 define o crime de tráfico de entorpecentes, pelo que passo a analisar a verificação da autoria e materialidade. A materialidade foi devidamente comprovada por meio do pelo auto de exibição e apreensão de fl. Num. 450801566 - Pág. 9, pelos laudos de exame de constatação de fl. Num. 450801566 - Pág. 12 , bem como pelo laudo de exame químico toxicológico definitivo de fls. 25. No que tange à autoria, passemos à análise das provas dos autos. O acusado John Lucas Santana São Bento, em sede policial, alegou o seguinte: " Neste ato acompanhado do seu advogado Paulo Roberto Oliveira Santos, OAB/BA 30496, telefone 73 8172-0625.
Em relação à acusação de tráfico de drogas, tem a alegar que nega a propriedade das drogas ora apresentadas, negando a acusação de tráfico de drogas, alegando que estava passando pela rua apenas com uma sacola com um fone de ouvido na mão e os PMs avistaram o interrogado, sendo que o local onde passava era um local de venda das drogas e os PMs abordaram o interrogado, levaram para uma casa abandonada, agrediram fisicamente o interrogado, para que o mesmo dissesse onde estava a arma e o interrogado alega não possuir arma de fogo.
Que depois que agrediram o interrogado, os PMs disseram que iriam levar o interrogado para a delegacia e que o mesmo iria ficar preso porque iriam forjar um flagrante para o interrogado.
Esclarece que não viu as drogas apresentadas no local, apenas nesta delegacia, quando os pms chegaram na delegacia.
Que recebe guia médico legal. que nunca fora preso, nem processado.
Que é usuário de maconha. que não tem envolvimento com facção criminosa, mas a localidade predomina o tudo 02." ( fls.
Num. 450801566 - Pág. 13 /14) No Interrogatório Judicial, John Lucas Santana São Bento negou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia e disse que: ¨nunca foi preso nem processado; que não tem filhos e não tem doença grave nem deficiência; que trabalha com pizzas; que estudou até o primeiro ano; que mora com a esposa e uma enteada; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia pois não portava drogas quando foi preso e estava apenas de passagem quando foi buscar um fone de ouvido que ganhou de presente de um amigo; que foi parado pelos Policias, revistado e começaram a lhe mostrar uma foto de um cara e mandavam dizer quem era o cara; que foi levado para local ermo e agredido; que do nada dois Policiais saíram correndo atrás de outras duas pessoas e o primeiro Policial de óculos ficou com o réu; que os outros dois Policiais voltaram com uma sacola e disseram que seria do réu a sacola se não dissesse quem era o cara; que sua esposa chegou; que bateram no réu e não fizeram exame de corpo de delito no réu e disseram que iriam levar o réu preso; que estava com apenas 3 parangas de maconha para seu uso próprio; que estava apenas com seu fone de ouvido em uma sacola preta; que não conhecia os Policiais que lhe prenderam e acha que os Policiais lhe incriminaram porque não queriam deixar ¨passar batido¨ as drogas que apreenderam com os outros dois que correram; que viu os Policiais entregarem a sacola e foi aberta na presença do réu; que o fone de ouvido do réu foi devolvido; que os Policiais não ouviram o interrogatório do réu.¨ Portanto o acusado negou a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Entretanto, não apresenta nenhum motivo que os Policiais teriam para lhe incriminar falsamente, já que nem mesmo conhecia os Policiais que lhe prenderam.
Não comprovou nos autos que já tenha exercido qualquer tipo de atividade lícita capaz de prover sua subsistência e apresenta uma versão que não goza da menor verossimilhança, qual seja, a de que foi incriminado somente porque os Policiais apreenderam drogas deixadas por duas pessoas que correram, e ¨não queriam deixar passar batido¨. Os depoimentos dos Policiais ouvidos na Delegacia e em Juízo, que foram uníssonos em afirmar que o acusado foi preso portando a droga apreendida. O Policial Militar, Marcio Alan Souza Sales, afirmou que: " compareceu neste Plantão conduzindo John Lucas Santana São Bento portando substâncias ilícitas, aparentemente cocaína, crack e maconha.
Informa que em ronda nos locais conhecidos como ponto de drogas, no intuito de reduzir a criminalidade, na Rua do Rombudo/Conquista/Ilhéus/Ba, um indivíduo tentou correr, alcançado, foi abordado identificado, John Lucas Santana São Bento, com o mesmo foi encontrado 21 pacotes de substância aparentemente cocaína (aproximadamente 189), aproximadamente 100 pedras de substância aparentando ser crack (aproximadamente 89) e 03 pacotes de substância aparentemente maconha (aproximadamente 19).
Que deu voz de prisão 'em flagrante ao conduzido, apresentando o mesmo nesta Delegacia. que foi o SD PM Francisco quem abordou o conduzido e achou em poder do mesmo as drogas ilícitas.
Que os demais integrantes da guarnição ficaram incumbidos da segurança interna do condutor e do perímetro externo da abordagem." ( fl.
Num. 450801566 - Pág. 5 ) No mesmo sentido, foram os depoimentos dos Policiais Militares, Andre Francisco Nascimento Alves, à fl.
Num. 450801566 - Pág. 7 e Jorge Alexandre Matos da Silva, à fl.
Num. 450801566 - Pág. 8. Em Juízo, disse que: ¨estavam em ronda e foram incursionar no Alto do Rombudo, atrás do SAF, na Conquista, onde ocorre intenso tráfico de drogas e confronto de facções rivais; que incursionaram pelas ladeiras e escadarias por onde não passa viatura e viram o réu em local ermo e escuro e ele não percebeu a chegada dos Policiais; que o réu estava com a sacola na mão e encontraram com ele as 3 buchas de maconha, 20 petecas de cocaína e pedras de crack; que ele disse que traficava para si próprio; que o local que é ponto conhecido de tráfico de drogas e por isso efetuaram a abordagem, sendo local ermo, e o réu disse que não morava por ali; que o réu não empreendeu fuga pois ele não esperava a chegada dos Policiais; que não se recorda quem fez a revista pessoal; que foi o depoente quem deu voz de prisão para o réu ao verificar que ele portava as drogas apreendidas.¨ No mesmo sentido, foram os depoimentos dos Policiais Militares, Andre Francisco Nascimento Alves, à fl.
Num. 450801566 - Pág. 7 e Jorge Alexandre Matos da Silva, à fl.
Num. 450801566 - Pág. 8. Andre Francisco Nascimento Alves, prestou o seguinte depoimento em Juízo: ¨que não conhecia o réu; que estavam em ronda no Alto do Rombudo quando avistaram o réu; que conseguiram se aproximar do réu que tentou correr mas conseguiram fazer a abordagem; que o réu estava com uma sacola preta nas mãos contendo as drogas; que o réu disse que estava desempregado e o réu citou uma pizzaria que era dele(...)¨.
Jorge Alexandre Matos da Silva, em audiência, disse que: ¨ que não conhecia o réu; estavam em ronda no local e resolveram fazer incursão a pé no local pois não passa viatura no Alto do Rombudo, que é ponto conhecido de tráfico de drogas; que incursionaram e viram uma pessoa portando uma sacola em atitude suspeita; que quando o réu avistou os Policiais, fugiu mas conseguiram captura-lo e aprenderam as drogas na posse dele; que acha que foram 4 Policiais que participaram mas não se recorda ao certo se foram 3 ou 4; que acha que eram 3 Policiais; que pela ocorrência são 4 Policiais; que o réu correu poucos metros, em torno de 10 a 15 metros.¨ Portanto, os Policiais foram uníssonos ao confirmarem em Juízo que toda a droga foi apreendida na posse do réu, e assim, temos provas suficientes para fundamentar esta condenação. Diante dos depoimentos testemunhais, do laudo de constatação e definitivo das drogas, e dos demais elementos de prova, concluímos que o acusado, trazia consigo, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para vender. Frise-se que nos crimes de tóxicos, dada a clandestinidade destes delitos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
Desta feita, a palavra do policial militar, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, não havendo se suspeitar quando em harmonia com as demais provas.
Assim é o entendimento dos nossos Tribunais, conforme ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA.
REGIME FECHADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas.
Substância entorpecente encontrada em poder do réu. 2.
Depoimentos dos policiais militares harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu.
Validade dos seus depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Precedentes do STF e do STJ.3.
Impossibilidade de desclassificação para o uso.
Circunstâncias do caso concreto indicam a traficância, seja pelo local em que o réu foi encontrado, seja pela quantidade das drogas.
Inteligência do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. 4.
Regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de drogas será o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto. 5.
Improvimento do recurso defensivo. (TJ-SP - APL: 00010189720128260111 SP 0001018-97.2012.8.26.0111, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 20/01/2015 - Grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PESSOAL OU COMPARTILHADO.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E USUÁRIO.
LOCAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
CONDUTA E ANTECEDENTES DA RÉ.
PROVAS COESAS E HARMÔNICAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e de usuários, que a ré comercializava entorpecentes, mantém-se a condenação no crime de tráfico de drogas.
Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas.Consoante o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou ao tráfico, o Juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Apreendidas porções de drogas com usuária que indicou a apelante como a fornecedora, com quem foram encontradas outras porções de substância entorpecente, valor em dinheiro, balança de precisão, cartão de crédito que usuário empenhou para comprar droga e anotações típicas de tráfico, mostra-se escorreita a sentença que a condenou pelo crime descrito no art. 33 da LAD.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2859-06 DF 0033229-25.2013.8.07.0001, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 25/09/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2014 .
Pág.: 214, grifo nosso). Registre-se que o acusado nega a propriedade da droga e se limita a afirmar que é vítima de uma perseguição por parte dos policiais, querendo nos levar a acreditar na sua inocência. O acusado tenta desqualificar a atuação policial sem que apresente um motivo razoável para tal.
Em tais circunstâncias, não podemos supor que os policiais teriam algum motivo especial ou pessoal para falsear ou fazer inserir declarações falsas em seus depoimentos, para incriminar o réu sem motivo nenhum. Desse modo, restou evidente, na colheita da prova oral, que o acusado trazia consigo, consigo o total de 03 (três) "parangas" da droga popularmente conhecia por "maconha", pesando 1,40g (um grama e quarenta centigramas), 20 (vinte) "petecas" da droga denominada cocaína e cerca de 100 (cem) pedrinhas da droga vulgarmente conhecida por "crack", derivada da cocaína, ambas pesando em sua totalidade 25,84g (vinte e cinco gramas e oitenta e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para vender, pois a quantidade e diversidade de droga apreendia não deixa dúvida que se destinava ao tráfico. Ao contrário do que afirma a defesa, há provas suficientes nos autos a embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. Enfim, os depoimentos prestados pelos Policiais são harmônicos e compatíveis com a apreensão.
A negativa da autoria, bem como da traficância, está destituída de poder de convencimento, pois insuficiente para refutar a presunção de veracidade da investigação policial.
A negativa do réu está em descompasso com o conjunto probatório, que é robusto e suficiente para que se afirme, com segurança, a materialidade e a autoria. A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006, consistente na redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo primeiro, quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes que devem ser observados conjuntamente, posto que visam beneficiar o pequeno e eventual traficante. Do acervo probatório infere-se que o acusado é primário e não há relato no caderno processual de maus antecedentes, que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Nesta perspectiva, como a quantidade de drogas apreendida não foi muito grande, a pena deverá ser diminuída em 2/3 (dois terços). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JOHN LUCAS SANTANA SÃO BENTO, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. DOSIMETRIA Em vista do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena a ser aplicada. Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; seus antecedentes são primários; não há elementos para aferir sua personalidade; conduta social sem fatos desabonadores; o motivo foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do crime são desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca do comportamento de vítima. Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar.
Foram três tipos de drogas apreendidas, fato que por si só, não enseja elevação da pena base.
A natureza da droga vulgarmente conhecida por "crack" é gravíssima, mas a quantidade foi pequena. A natureza da droga vulgarmente conhecida por "cocaína" é muito grave, mas a quantidade apreendida não foi elevada. A natureza da droga vulgarmente conhecida por "maconha" não é tão grave, e a quantidade não grande. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não concorrem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de diminuição de pena elencada no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, diminuo a pena anteriormente aplicada para o crime de tráfico de drogas, em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, que torno definitiva, pois não existem outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem apreciadas. O valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica do réu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP. Em atenção ao art. 387, §2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação.
No caso dos autos, observa-se que o réu permaneceu preso em razão deste processo desde a data de 21 de junho de 2024, até a data de 22 de junho de 2024, conforme certidão de fl. 09, id 450321307 -, dos autos de nº 8006409-80.2024.8.05.0103 (associados), devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO, por não haver motivo para imposição de regime mais severo. Considerando também a quantidade de droga apreendida com o réu, o tempo de pena a ser cumprida e estando presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, entendo pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Na mesma perspectiva, deixo de suspender a pena, nos termos do art. 77, inc.
III, do CP. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares a serem especificados pelo Juízo da Execução em audiência. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei nº 7.210/84. Deverá, ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Da mesma forma, a interdição temporária de direitos será especificada na referida audiência admonitória a ser designada. Concedo ao acusado o benefício de poder manejar recurso de apelação em liberdade como decorrência do tipo de pena imposta, bem como pelo fato de que o acusado respondeu a todo o processo em liberdade. Com fulcro no disposto no artigo 91, II, do CP, determino, pela natureza da droga apreendida, seu perdimento, devendo o Cartório, depois do trânsito em julgado, providenciar a destruição da droga eventualmente guardada para contra-prova, de tudo certificando-se nos autos nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente poderá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) proceda-se o recolhimento, no prazo de 10 dias, do valor atribuído a título de pena pecuniária; b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e remeta-se o boletim individual à SSP-BA (art. 809 do CPP); c) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral acompanhada de cópia desta sentença e com a devida identificação do réu, para que proceda a suspensão da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal; d) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; e) expeça-se guia para o MM juízo da execução; f) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas. Caso ainda não tenha sido realizado, incinere-se a droga apreendida com a observância das prescrições legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (pessoalmente a parte Ré).
ILHÉUS/BA, 4 de maio de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8006559-61.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOHN LUCAS SANTANA SAO BENTO Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS (OAB:BA5802) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso no Auto de Prisão em Flagrante n° 36285/2024 , ofereceu denúncia contra JOHN LUCAS SANTANA SÃO BENTO, natural de Ilhéus - BA, nascido em 19 de junho de 2000, filho de Robson Luis São Bento e de Monica Alves Santana São Bento, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: " Consta do Inquérito Policial nº 36285/2024 que, no dia 21 de junho de 2024, por volta das 21h30min, na Rua do Rombudo (fundos do SAF), Bairro da Conquista, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 03 (três) "parangas" da droga popularmente conhecia por "maconha", pesando 1,40g (um grama e quarenta centigramas), 20 (vinte) "petecas" da droga denominada cocaína e cerca de 100 (cem) pedrinhas da droga vulgarmente conhecida por "crack", derivada da cocaína, ambas pesando em sua totalidade 25,84g (vinte e cinco gramas e oitenta e quatro centigramas).
Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam rondas no Bairro da Conquista, em locais de intenso comércio de drogas, quando, na Rua do Rombudo, se depararam com o denunciado que, de imediato, empreendeu fuga quando percebeu a presença da guarnição.
Ato contínuo, os policiais conseguiram interceptar o indiciado e o abordaram encontrando com ele, na revista pessoal, as drogas acima citadas.
Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o indiciado negou a prática delitiva, alegando que as drogas não eram suas e não estavam em seu poder.
As substâncias entorpecentes foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 09), e, encaminhadas à perícia (guia de fls. 10), estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 12.
Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, diversidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização. ( fl.
Num. 450953471 - Pág. 1/2 ) A defesa preliminar do acusado foi apresentada por Advogado Constituído, nas fls. 10, id 458810931. A denúncia foi recebida em 28 de dezembro de 2024, na decisão interlocutória de fl. 15, ID 480513654. A Audiência de instrução foi realizada, ocasião em que fora produzida prova testemunhal com oitiva de 3 testemunhas de acusação e o acusado foi interrogado. As Alegações finais orais apresentadas pelo representante do Ministério Público, pleiteando a procedência da ação penal, considerando que existem provas suficientes para a condenação, e pugnou que o acusado seja condenado nos termos da denúncia, nas reprimendas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. A defesa apresentou alegações finais nas fls. 26, e pugnou pela absolvição do acusado.
Em caso de entendimento diverso, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, artigo 33 da Lei Antidrogas, e pela concessão do direito de o réu recorrer em liberdade.
A realidade constituída das provas colhidas, quando da abordagem o denunciado fora brutalmente coagido no lugar escuro pelos policiais que lhe espancaram para confessar um delito de traficância, contudo, não fora encontrado na posse direta de nenhuma droga acima citadas, apenas pequena quantidade de "maconha" para uso pessoal. Vieram-me conclusos. Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. Imputa-se aos denunciados a conduta penalmente incriminada e tipificada no 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 define o crime de tráfico de entorpecentes, pelo que passo a analisar a verificação da autoria e materialidade. A materialidade foi devidamente comprovada por meio do pelo auto de exibição e apreensão de fl. Num. 450801566 - Pág. 9, pelos laudos de exame de constatação de fl. Num. 450801566 - Pág. 12 , bem como pelo laudo de exame químico toxicológico definitivo de fls. 25. No que tange à autoria, passemos à análise das provas dos autos. O acusado John Lucas Santana São Bento, em sede policial, alegou o seguinte: " Neste ato acompanhado do seu advogado Paulo Roberto Oliveira Santos, OAB/BA 30496, telefone 73 8172-0625.
Em relação à acusação de tráfico de drogas, tem a alegar que nega a propriedade das drogas ora apresentadas, negando a acusação de tráfico de drogas, alegando que estava passando pela rua apenas com uma sacola com um fone de ouvido na mão e os PMs avistaram o interrogado, sendo que o local onde passava era um local de venda das drogas e os PMs abordaram o interrogado, levaram para uma casa abandonada, agrediram fisicamente o interrogado, para que o mesmo dissesse onde estava a arma e o interrogado alega não possuir arma de fogo.
Que depois que agrediram o interrogado, os PMs disseram que iriam levar o interrogado para a delegacia e que o mesmo iria ficar preso porque iriam forjar um flagrante para o interrogado.
Esclarece que não viu as drogas apresentadas no local, apenas nesta delegacia, quando os pms chegaram na delegacia.
Que recebe guia médico legal. que nunca fora preso, nem processado.
Que é usuário de maconha. que não tem envolvimento com facção criminosa, mas a localidade predomina o tudo 02." ( fls.
Num. 450801566 - Pág. 13 /14) No Interrogatório Judicial, John Lucas Santana São Bento negou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia e disse que: ¨nunca foi preso nem processado; que não tem filhos e não tem doença grave nem deficiência; que trabalha com pizzas; que estudou até o primeiro ano; que mora com a esposa e uma enteada; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia pois não portava drogas quando foi preso e estava apenas de passagem quando foi buscar um fone de ouvido que ganhou de presente de um amigo; que foi parado pelos Policias, revistado e começaram a lhe mostrar uma foto de um cara e mandavam dizer quem era o cara; que foi levado para local ermo e agredido; que do nada dois Policiais saíram correndo atrás de outras duas pessoas e o primeiro Policial de óculos ficou com o réu; que os outros dois Policiais voltaram com uma sacola e disseram que seria do réu a sacola se não dissesse quem era o cara; que sua esposa chegou; que bateram no réu e não fizeram exame de corpo de delito no réu e disseram que iriam levar o réu preso; que estava com apenas 3 parangas de maconha para seu uso próprio; que estava apenas com seu fone de ouvido em uma sacola preta; que não conhecia os Policiais que lhe prenderam e acha que os Policiais lhe incriminaram porque não queriam deixar ¨passar batido¨ as drogas que apreenderam com os outros dois que correram; que viu os Policiais entregarem a sacola e foi aberta na presença do réu; que o fone de ouvido do réu foi devolvido; que os Policiais não ouviram o interrogatório do réu.¨ Portanto o acusado negou a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Entretanto, não apresenta nenhum motivo que os Policiais teriam para lhe incriminar falsamente, já que nem mesmo conhecia os Policiais que lhe prenderam.
Não comprovou nos autos que já tenha exercido qualquer tipo de atividade lícita capaz de prover sua subsistência e apresenta uma versão que não goza da menor verossimilhança, qual seja, a de que foi incriminado somente porque os Policiais apreenderam drogas deixadas por duas pessoas que correram, e ¨não queriam deixar passar batido¨. Os depoimentos dos Policiais ouvidos na Delegacia e em Juízo, que foram uníssonos em afirmar que o acusado foi preso portando a droga apreendida. O Policial Militar, Marcio Alan Souza Sales, afirmou que: " compareceu neste Plantão conduzindo John Lucas Santana São Bento portando substâncias ilícitas, aparentemente cocaína, crack e maconha.
Informa que em ronda nos locais conhecidos como ponto de drogas, no intuito de reduzir a criminalidade, na Rua do Rombudo/Conquista/Ilhéus/Ba, um indivíduo tentou correr, alcançado, foi abordado identificado, John Lucas Santana São Bento, com o mesmo foi encontrado 21 pacotes de substância aparentemente cocaína (aproximadamente 189), aproximadamente 100 pedras de substância aparentando ser crack (aproximadamente 89) e 03 pacotes de substância aparentemente maconha (aproximadamente 19).
Que deu voz de prisão 'em flagrante ao conduzido, apresentando o mesmo nesta Delegacia. que foi o SD PM Francisco quem abordou o conduzido e achou em poder do mesmo as drogas ilícitas.
Que os demais integrantes da guarnição ficaram incumbidos da segurança interna do condutor e do perímetro externo da abordagem." ( fl.
Num. 450801566 - Pág. 5 ) No mesmo sentido, foram os depoimentos dos Policiais Militares, Andre Francisco Nascimento Alves, à fl.
Num. 450801566 - Pág. 7 e Jorge Alexandre Matos da Silva, à fl.
Num. 450801566 - Pág. 8. Em Juízo, disse que: ¨estavam em ronda e foram incursionar no Alto do Rombudo, atrás do SAF, na Conquista, onde ocorre intenso tráfico de drogas e confronto de facções rivais; que incursionaram pelas ladeiras e escadarias por onde não passa viatura e viram o réu em local ermo e escuro e ele não percebeu a chegada dos Policiais; que o réu estava com a sacola na mão e encontraram com ele as 3 buchas de maconha, 20 petecas de cocaína e pedras de crack; que ele disse que traficava para si próprio; que o local que é ponto conhecido de tráfico de drogas e por isso efetuaram a abordagem, sendo local ermo, e o réu disse que não morava por ali; que o réu não empreendeu fuga pois ele não esperava a chegada dos Policiais; que não se recorda quem fez a revista pessoal; que foi o depoente quem deu voz de prisão para o réu ao verificar que ele portava as drogas apreendidas.¨ No mesmo sentido, foram os depoimentos dos Policiais Militares, Andre Francisco Nascimento Alves, à fl.
Num. 450801566 - Pág. 7 e Jorge Alexandre Matos da Silva, à fl.
Num. 450801566 - Pág. 8. Andre Francisco Nascimento Alves, prestou o seguinte depoimento em Juízo: ¨que não conhecia o réu; que estavam em ronda no Alto do Rombudo quando avistaram o réu; que conseguiram se aproximar do réu que tentou correr mas conseguiram fazer a abordagem; que o réu estava com uma sacola preta nas mãos contendo as drogas; que o réu disse que estava desempregado e o réu citou uma pizzaria que era dele(...)¨.
Jorge Alexandre Matos da Silva, em audiência, disse que: ¨ que não conhecia o réu; estavam em ronda no local e resolveram fazer incursão a pé no local pois não passa viatura no Alto do Rombudo, que é ponto conhecido de tráfico de drogas; que incursionaram e viram uma pessoa portando uma sacola em atitude suspeita; que quando o réu avistou os Policiais, fugiu mas conseguiram captura-lo e aprenderam as drogas na posse dele; que acha que foram 4 Policiais que participaram mas não se recorda ao certo se foram 3 ou 4; que acha que eram 3 Policiais; que pela ocorrência são 4 Policiais; que o réu correu poucos metros, em torno de 10 a 15 metros.¨ Portanto, os Policiais foram uníssonos ao confirmarem em Juízo que toda a droga foi apreendida na posse do réu, e assim, temos provas suficientes para fundamentar esta condenação. Diante dos depoimentos testemunhais, do laudo de constatação e definitivo das drogas, e dos demais elementos de prova, concluímos que o acusado, trazia consigo, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para vender. Frise-se que nos crimes de tóxicos, dada a clandestinidade destes delitos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
Desta feita, a palavra do policial militar, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, não havendo se suspeitar quando em harmonia com as demais provas.
Assim é o entendimento dos nossos Tribunais, conforme ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA.
REGIME FECHADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas.
Substância entorpecente encontrada em poder do réu. 2.
Depoimentos dos policiais militares harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu.
Validade dos seus depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Precedentes do STF e do STJ.3.
Impossibilidade de desclassificação para o uso.
Circunstâncias do caso concreto indicam a traficância, seja pelo local em que o réu foi encontrado, seja pela quantidade das drogas.
Inteligência do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. 4.
Regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de drogas será o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto. 5.
Improvimento do recurso defensivo. (TJ-SP - APL: 00010189720128260111 SP 0001018-97.2012.8.26.0111, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 20/01/2015 - Grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PESSOAL OU COMPARTILHADO.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E USUÁRIO.
LOCAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
CONDUTA E ANTECEDENTES DA RÉ.
PROVAS COESAS E HARMÔNICAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e de usuários, que a ré comercializava entorpecentes, mantém-se a condenação no crime de tráfico de drogas.
Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas.Consoante o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou ao tráfico, o Juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Apreendidas porções de drogas com usuária que indicou a apelante como a fornecedora, com quem foram encontradas outras porções de substância entorpecente, valor em dinheiro, balança de precisão, cartão de crédito que usuário empenhou para comprar droga e anotações típicas de tráfico, mostra-se escorreita a sentença que a condenou pelo crime descrito no art. 33 da LAD.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2859-06 DF 0033229-25.2013.8.07.0001, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 25/09/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2014 .
Pág.: 214, grifo nosso). Registre-se que o acusado nega a propriedade da droga e se limita a afirmar que é vítima de uma perseguição por parte dos policiais, querendo nos levar a acreditar na sua inocência. O acusado tenta desqualificar a atuação policial sem que apresente um motivo razoável para tal.
Em tais circunstâncias, não podemos supor que os policiais teriam algum motivo especial ou pessoal para falsear ou fazer inserir declarações falsas em seus depoimentos, para incriminar o réu sem motivo nenhum. Desse modo, restou evidente, na colheita da prova oral, que o acusado trazia consigo, consigo o total de 03 (três) "parangas" da droga popularmente conhecia por "maconha", pesando 1,40g (um grama e quarenta centigramas), 20 (vinte) "petecas" da droga denominada cocaína e cerca de 100 (cem) pedrinhas da droga vulgarmente conhecida por "crack", derivada da cocaína, ambas pesando em sua totalidade 25,84g (vinte e cinco gramas e oitenta e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para vender, pois a quantidade e diversidade de droga apreendia não deixa dúvida que se destinava ao tráfico. Ao contrário do que afirma a defesa, há provas suficientes nos autos a embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. Enfim, os depoimentos prestados pelos Policiais são harmônicos e compatíveis com a apreensão.
A negativa da autoria, bem como da traficância, está destituída de poder de convencimento, pois insuficiente para refutar a presunção de veracidade da investigação policial.
A negativa do réu está em descompasso com o conjunto probatório, que é robusto e suficiente para que se afirme, com segurança, a materialidade e a autoria. A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006, consistente na redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo primeiro, quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes que devem ser observados conjuntamente, posto que visam beneficiar o pequeno e eventual traficante. Do acervo probatório infere-se que o acusado é primário e não há relato no caderno processual de maus antecedentes, que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Nesta perspectiva, como a quantidade de drogas apreendida não foi muito grande, a pena deverá ser diminuída em 2/3 (dois terços). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JOHN LUCAS SANTANA SÃO BENTO, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. DOSIMETRIA Em vista do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena a ser aplicada. Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; seus antecedentes são primários; não há elementos para aferir sua personalidade; conduta social sem fatos desabonadores; o motivo foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do crime são desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca do comportamento de vítima. Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar.
Foram três tipos de drogas apreendidas, fato que por si só, não enseja elevação da pena base.
A natureza da droga vulgarmente conhecida por "crack" é gravíssima, mas a quantidade foi pequena. A natureza da droga vulgarmente conhecida por "cocaína" é muito grave, mas a quantidade apreendida não foi elevada. A natureza da droga vulgarmente conhecida por "maconha" não é tão grave, e a quantidade não grande. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não concorrem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de diminuição de pena elencada no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, diminuo a pena anteriormente aplicada para o crime de tráfico de drogas, em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, que torno definitiva, pois não existem outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem apreciadas. O valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica do réu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP. Em atenção ao art. 387, §2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação.
No caso dos autos, observa-se que o réu permaneceu preso em razão deste processo desde a data de 21 de junho de 2024, até a data de 22 de junho de 2024, conforme certidão de fl. 09, id 450321307 -, dos autos de nº 8006409-80.2024.8.05.0103 (associados), devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO, por não haver motivo para imposição de regime mais severo. Considerando também a quantidade de droga apreendida com o réu, o tempo de pena a ser cumprida e estando presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, entendo pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Na mesma perspectiva, deixo de suspender a pena, nos termos do art. 77, inc.
III, do CP. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares a serem especificados pelo Juízo da Execução em audiência. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei nº 7.210/84. Deverá, ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Da mesma forma, a interdição temporária de direitos será especificada na referida audiência admonitória a ser designada. Concedo ao acusado o benefício de poder manejar recurso de apelação em liberdade como decorrência do tipo de pena imposta, bem como pelo fato de que o acusado respondeu a todo o processo em liberdade. Com fulcro no disposto no artigo 91, II, do CP, determino, pela natureza da droga apreendida, seu perdimento, devendo o Cartório, depois do trânsito em julgado, providenciar a destruição da droga eventualmente guardada para contra-prova, de tudo certificando-se nos autos nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente poderá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) proceda-se o recolhimento, no prazo de 10 dias, do valor atribuído a título de pena pecuniária; b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e remeta-se o boletim individual à SSP-BA (art. 809 do CPP); c) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral acompanhada de cópia desta sentença e com a devida identificação do réu, para que proceda a suspensão da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal; d) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; e) expeça-se guia para o MM juízo da execução; f) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas. Caso ainda não tenha sido realizado, incinere-se a droga apreendida com a observância das prescrições legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (pessoalmente a parte Ré).
ILHÉUS/BA, 4 de maio de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de ciência_ Sentença_John Lucas Santana São Bento
-
05/05/2025 10:47
Expedição de sentença.
-
05/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
21/02/2025 16:02
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 17/02/2025 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2025 23:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
14/01/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS DECISÃO 8006559-61.2024.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: John Lucas Santana Sao Bento Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802) Testemunha: 68ª Cipm Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8006559-61.2024.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): REU: JOHN LUCAS SANTANA SAO BENTO DECISÃO R.
H.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O denunciado foi pessoalmente notificado e apresentou defesa preliminar.
Este o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 395 e respectivos incisos do CPP, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o seu exercício.
Nesse contexto, entendo que a justa causa para a presente demanda está fartamente demonstrada, uma vez que a materialidade do delito em questão está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisório.
Em relação aos indícios de autoria, tenho que esta se sustenta nas informações produzidas até o momento.
Portanto, com base na fundamentação supra, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 55, da Lei 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/02/2025, às 14:00 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, o acusado será interrogado e qualificado e realizados os debates orais, de acordo com o artigo 56, da Lei 11.343/06, a ser realizada integralmente por videoconferência.
As partes poderão no prazo de dez dias, requerer que a audiência seja realizada presencialmente, sendo sempre facultado em qualquer caso o comparecimento pessoal das partes para participar da audiência presencialmente.
Cite-se o acusado e intime-se seu defensor.
Deverá a defesa informar endereço completo de suas testemunhas (inclusive o CEP) e sua qualificação, número de telefone e/ou e-mail a fim de viabilizar a intimação.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar do acusado.
Ciência ao Ministério Público.
ILHEUS(BA), 28 de dezembro de 2024.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:29
Expedição de decisão.
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28/12/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 21:53
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 17/02/2025 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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16/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:56
Expedição de ato ordinatório.
-
13/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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