TJBA - 8048023-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MEETA - MONTAGEM ELETROMECANICA DE EMPREENDIMENTOS E TECNICAS DE AUTOMACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8048023-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Meeta - Montagem Eletromecanica De Empreendimentos E Tecnicas De Automacao Ltda Advogado: Elimar Paixao Mello (OAB:BA23350-A) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772-A) Agravado: Mpe Engenharia E Servicos S/a Advogado: Monique Siqueira De Azevedo (OAB:RJ196655-A) Advogado: Alberto Alves Barbosa Dos Santos (OAB:RJ150320) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048023-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MEETA - MONTAGEM ELETROMECANICA DE EMPREENDIMENTOS E TECNICAS DE AUTOMACAO LTDA Advogado(s): ELIMAR PAIXAO MELLO (OAB:BA23350-A), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772-A) AGRAVADO: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A Advogado(s): MONIQUE SIQUEIRA DE AZEVEDO (OAB:RJ196655-A), ALBERTO ALVES BARBOSA DOS SANTOS (OAB:RJ150320) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MEETA - MONTAGEM ELETROMECANICA DE EMPREENDIMENTOS E TECNICAS DE AUTOMACAO LTDA contra decisão do Juízo da 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, proferida em ação ajuizada por MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em desfavor da ora recorrente, em que restou indeferido o pleito de gratuidade de justiça.
Houve decisão proferida nestes autos de agravo de instrumento que indeferiu a tutela de urgência vindicada e negou provimento ao recurso interposto.
Ocorre que ao se compulsar os fólios originais, verifica-se a prolação da sentença homologatória de acordo, proferida pelo juízo de piso (Id. 478690526). É O QUE IMPORTA RELATAR.
De logo, não conheço do recurso em razão da perda do objeto e ausência de interesse recursal, pelas razões a seguir aduzidas.
Consultando os autos da ação principal de nº 8042126-08.2023.8.05.0001, verificou-se a prolação de sentença homologatória de acordo, datada de 13.12.2024, Id. 478690526.
Nessa linha de ideias, denota-se a ausência de interesse recursal.
Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
Destarte, ante a superveniência da sentença proferida nos autos da ação principal, resta patente a perda do objeto do presente recurso.
A título ilustrativo cito o seguinte aresto proferido por esta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ARTIGO 485, INC.
IV DO CPC.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido, faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a se encontrar em conformidade, com a superveniência da sentença, patente é a perda de objeto que se impõe a este agravo de instrumento, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-BA - AI: 80156004620198050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).
Pelo exposto, com fincas no art. 932, inc.
III, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO ante a prolação da sentença pelo juízo de piso, restando presente recurso prejudicado.
Salvador, de de 2025 Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora I-adm -
21/01/2025 01:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 08:30
Baixa Definitiva
-
20/01/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:27
Não conhecido o recurso de MEETA - MONTAGEM ELETROMECANICA DE EMPREENDIMENTOS E TECNICAS DE AUTOMACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
10/01/2025 14:27
Prejudicado o recurso
-
21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
12/10/2024 03:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:24
Conhecido o recurso de MEETA - MONTAGEM ELETROMECANICA DE EMPREENDIMENTOS E TECNICAS DE AUTOMACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/09/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:58
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
01/09/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:25
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000486-73.2019.8.05.0095
Diocese de Teixeira de Freitas-Caravelas
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2019 09:20
Processo nº 8000139-54.2022.8.05.0024
Aurenita de Oliveira Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 16:10
Processo nº 8001856-95.2022.8.05.0220
Diego da Silva Almeida
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2022 10:57
Processo nº 8010181-14.2023.8.05.0256
Euclides Henrique Costa Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 13:43
Processo nº 0507572-30.2016.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Alberto Lima Ferreira
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2023 15:19