TJBA - 8010181-14.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8010181-14.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: EUCLIDES HENRIQUE COSTA PINTO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por EUCLIDES HENRIQUE COSTA PINTO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8008674-18.2023.8.05.0256, movida pelo embargado em desfavor do embargante.
Em seu petitório inicial (ID n. 412384368), o embargante, após requerer os benefícios da gratuidade da justiça, suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial da ação executiva, ao argumento de que a parte exequente não teria colacionado aos autos o contrato de financiamento em sua integralidade, o que, segundo aduz, violaria o disposto nos artigos 320 e 337, IV, do Código de Processo Civil, tornando o feito executivo nulo pela ausência de documento indispensável à sua propositura.
No mérito, sustenta a nulidade da execução por iliquidez do título executivo.
Argumenta que o valor da prestação não seria facilmente aferível por mero cálculo aritmético, demandando uma análise complexa da evolução do débito, o que descaracterizaria a liquidez necessária ao título, em ofensa ao artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, a inexigibilidade do débito, apontando a inserção indevida do Custo Efetivo Total (CET) como fator de majoração do quantum devido, o que tornaria a obrigação excessivamente onerosa.
Adicionalmente, impugna a capitalização mensal de juros, afirmando que não teria havido pactuação expressa para tal encargo, o que contrariaria o disposto no artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04.
Aponta, outrossim, a ocorrência de excesso de execução, decorrente da suposta cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Com base nessas alegações, afirma que o excesso de execução perfaz o montante de R$ 33.139,92 (trinta e três mil, cento e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), valor que atribui à causa.
Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Requereu, em sede de tutela provisória, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, oferecendo em caução produtos automotivos, conforme notas fiscais que alega ter juntado.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares para extinguir a execução ou, subsidiariamente, pela procedência dos embargos para que seja reconhecido o excesso de execução e afastadas as supostas ilegalidades contratuais, com a consequente condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.
Por meio do despacho de ID n. 412576926, este Juízo recebeu os embargos sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, e determinou a intimação da parte embargada para apresentar impugnação no prazo legal.
Devidamente intimado, o embargado apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução (ID n. 486554099).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mormente por se tratar de pecuarista e por ter constituído advogado particular.
No mérito, defendeu a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial por força do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 e do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, e que a planilha de débito que acompanha a inicial executiva preenche todos os requisitos do artigo 798 do mesmo diploma legal.
Refutou a alegação de excesso de execução, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, incluindo a taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e a multa moratória, argumentando que todos os encargos foram livremente pactuados entre as partes e estão em conformidade com a legislação e as normas do Banco Central do Brasil.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o fundamento de que o crédito obtido pelo embargante foi destinado ao fomento de sua atividade produtiva (pecuária), não se enquadrando, portanto, como destinatário final.
Por fim, advogou pela desnecessidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito, e requereu a total improcedência dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já acostada aos autos, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Consigne-se, desde já, que os embargos são improcedentes.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte embargada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao embargante.
De fato, a concessão da benesse, embora possa ser requerida por simples declaração da parte, não prescinde de uma análise mínima dos elementos presentes nos autos que possam corroborar ou infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme dicção do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o embargante se qualifica como "pecuarista", atividade econômica que, em regra, pressupõe a titularidade de patrimônio e a percepção de renda incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica.
Ademais, optou pela contratação de advogado particular, dispensando os serviços da Defensoria Pública, o que, embora não seja um óbice absoluto à concessão do benefício, constitui um elemento a ser sopesado em conjunto com as demais circunstâncias.
Diante da ausência de juntada de documentos comprobatórios de sua alegada insuficiência de recursos e da de indícios em sentido contrário, a revogação do benefício é medida que se impõe.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA A preliminar de inépcia da inicial da execução, arguida sob o fundamento de ausência de juntada da integralidade do contrato que originou a dívida renegociada, não merece acolhimento.
A execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário n. 088.903.834, documento que, por expressa disposição legal, constitui título executivo extrajudicial autônomo.
O artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título líquido, certo e exigível, apto a instruir o processo de execução.
A petição inicial executiva foi devidamente instruída com a referida cártula e com a planilha detalhada da evolução do débito, em estrita observância ao que determinam os artigos 784, XII, e 798, I, 'b', do Código de Processo Civil.
A discussão sobre a origem da dívida consolidada na Cédula de Crédito Bancário, embora possa ser objeto de análise no mérito dos embargos, não contamina a petição inicial da execução a ponto de torná-la inepta, pois os documentos essenciais à propositura da demanda executiva foram devidamente apresentados.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos presentes embargos.
A controvérsia cinge-se à verificação da exequibilidade do título, da legalidade dos encargos contratuais e da existência de eventual excesso de execução.
DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE O embargante alega a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, ao argumento de que a apuração do débito demandaria cálculos complexos.
Tal tese não se sustenta.
Conforme já mencionado, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por definição legal.
Sua liquidez, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, pode ser demonstrada por meio de planilha de cálculo ou extratos da conta corrente.
No caso dos autos, a execução foi aparelhada com a CCB e uma detalhada planilha de cálculo (anexa à inicial da execução), que discrimina a evolução do saldo devedor, indicando o valor principal, as taxas de juros remuneratórios aplicadas, os encargos moratórios e o termo inicial e final de sua incidência.
A complexidade do cálculo, por si só, não retira a liquidez do título, desde que seja possível, através da análise da planilha e do contrato, aferir o valor exato da obrigação, o que ocorre no presente caso.
A certeza da obrigação deriva da própria cédula de crédito, assinada pelo devedor, e a exigibilidade decorre do inadimplemento da obrigação no seu termo, fato incontroverso nos autos.
Portanto, o título que embasa a execução preenche todos os requisitos de exequibilidade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O embargante pugna pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a relação jurídica em tela não se caracteriza como relação de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 2º do CDC, consolidou o entendimento de que a teoria finalista deve ser aplicada para a caracterização do consumidor.
Segundo essa teoria, consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, para uso próprio, e não para o desenvolvimento de atividade econômica.
O embargante, qualificado como pecuarista, celebrou o contrato de crédito para, ao que tudo indica, fomentar sua atividade empresarial.
O capital obtido não se destinou a uma necessidade pessoal e privada, mas sim como insumo para sua cadeia produtiva.
Destarte, não se enquadrando na figura de destinatário final, a relação jurídica estabelecida com a instituição financeira é de natureza eminentemente civil/empresarial, regida pela legislação comum e específica, afastando-se a incidência do microssistema consumerista e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.
DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS O embargante insurge-se contra diversos encargos previstos no contrato, alegando abusividade.
Analiso, pormenorizadamente, cada uma das impugnações.
Da Capitalização Mensal de Juros: Argumenta o embargante que a capitalização mensal de juros seria ilegal por ausência de pactuação expressa.
A alegação não procede.
A Lei n. 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário, autoriza expressamente em seu artigo 28, § 1º, I, a pactuação da capitalização de juros.
A jurisprudência pátria, ademais, firmou-se no sentido de que a previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização.
Uma análise da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos da execução (ID n. 412384379) revela a clara estipulação de taxas mensal e anual de juros, sendo esta última superior à multiplicação da primeira por doze, o que evidencia a contratação da capitalização em base mensal.
Portanto, a cobrança é lícita, pois amparada tanto na legislação específica quanto na manifestação de vontade das partes.
Da Taxa de Juros Remuneratórios: Sustenta o embargante que a taxa de juros cobrada é superior à média de mercado.
Tal alegação, contudo, foi apresentada de forma genérica, sem a produção de qualquer prova que a sustente.
Não basta a mera afirmação de abusividade; cabia ao embargante demonstrar, de forma cabal, que a taxa pactuada no contrato discrepa de maneira substancial e injustificada da taxa média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central.
As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), sendo a abusividade aferida caso a caso.
Na ausência de prova robusta de onerosidade excessiva, prevalece o que foi livremente pactuado entre as partes, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.
Do Custo Efetivo Total (CET): A alegação de que a inclusão do CET no cálculo majorou indevidamente o débito revela um equívoco conceitual.
O Custo Efetivo Total não é um encargo que se soma à dívida, mas sim uma taxa informativa, exigida pela Resolução CMN n. 3.517/2007, que tem por finalidade dar transparência às operações de crédito, consolidando em um único percentual anual todos os custos incidentes na operação (juros, tributos como o IOF, tarifas, seguros, etc.).
Sua previsão no contrato atende a um dever de informação da instituição financeira e não representa qualquer ilegalidade ou abusividade que possa macular o título ou o cálculo apresentado.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Como consequência lógica da análise dos tópicos anteriores, conclui-se pela inexistência do alegado excesso de execução.
Uma vez reconhecida a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da sua capitalização mensal, bem como a correção da metodologia de cálculo do débito, a planilha apresentada pelo embargado, que serviu de base para a Ação de Execução, reflete fielmente as obrigações assumidas pelo embargante no título executivo.
O valor apontado pelo embargante como excesso, de R$ 33.139,92, parte de premissas equivocadas sobre a suposta ilegalidade dos encargos, razão pela qual sua impugnação deve ser integralmente rejeitada.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante em caráter liminar, pelos fundamentos expostos nesta decisão.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução n. 8008674-18.2023.8.05.0256, para que lá produza seus efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 9 de setembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
12/09/2025 17:53
Expedição de intimação.
-
12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8010181-14.2023.8.05.0256 Embargos À Execução Jurisdição: Teixeira De Freitas Embargante: Euclides Henrique Costa Pinto Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8010181-14.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: EUCLIDES HENRIQUE COSTA PINTO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Certifique-se a tempestividade dos Embargos apresentados.
Sendo tempestivos, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão de não estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
De conseguinte, ouça-se a parte exequente, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 2 de outubro de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO TCA -
05/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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05/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
05/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
25/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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