TJBA - 8175753-11.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8175753-11.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: MARIA AUGUSTA MALTEZ SANTANA PRADO Réu: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 19:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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06/07/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8175753-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA AUGUSTA MALTEZ SANTANA PRADO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204), JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA AUGUSTA MALTEZ SANTANA PRADO, devidamente qualificado na inicial, por meio do seu advogado, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA - EMBASA, alegando, em síntese, que: a) é consumidora dos serviços prestados pela ré, contrato nº 561265; b) deixou de pagar quinze faturas que, somadas e acrescidas dos encargos moratórios, totalizavam R$ 2.043,60, b) realizou transação para pagamento parcelado da dívida e restabelecimento do serviço; c) a média mensal de consumo, com base nas faturas pretérito, era de aproximadamente R$ 137,00; d) após o religamento, recebeu duas faturas em valor excessivo e abusivo, na seguinte forma: vencimento em 04/11/2023, no valor de R$ 2.280,59 e vencimento em 04/12/2023, no valor de R$ 319,85; e) tentou solucionar o impasse, administrativamente, sem êxito.
O pedido é de declaração de inexigibilidade da dívida contestada e condenação da ré ao pagamento de dano moral. Obteve a concessão da gratuidade judiciária bem como a concessão da liminar para manutenção do serviço (ID. 425233504).
Formada a relação processual, a parte ré apresentou contestação (ID. 429108919), aduzindo em síntese que: a) a autora reclamou administrativamente em 11/12/2023, informando que o imóvel estava desabitado, conforme a solicitação de serviço 992428583, e que após revisão verificou-se que a conta estava correta; b) o hidrômetro número Y21G400038 foi substituído pelo de número Y23SG0562203 em 10/01/2024 para aferição, por conta de decisão liminar no presente processo; c) a aferição foi concluída em 16/01/2024, com informação de que o hidrômetro está em conformidade com os padrões estabelecidos pela Portaria 295/2018 do INMETRO; d) após inspeção na ligação de água da autora no dia 04/04/2020, a acionada recomendou a verificação da ocorrência de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, conforme Ordem de Serviço 954532189; e) o volume registrado pelo hidrômetro reflete o consumo real de água no imóvel, sendo este imóvel habitado; f) questionar as leituras feitas pelo hidrômetro prejudicaria o funcionamento do serviço público de abastecimento de água; g) inexiste qualquer irregularidade ou ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Réplica em ID 435589159.
Laudo pericial no ID. 486964579. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
II - MOTIVAÇÃO O Laudo emitido pelo INMETRO (ID. 429108939) não apontou qualquer irregularidade no Hidrômetro instalado na unidade consumidora (Y21G400038), o que faz presunção de regularidade que o equipamento encontra-se em conformidade, atestando a precisão da medição do consumo no imóvel.
Ademais, o laudo pericial de ID. 486964579 aponta que não havia registro da ocorrência de vazamento na rede de distribuição de água.
Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exceção à regra processual, devendo ser observados, ao menos, indícios de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). No caso concreto, a autora não trouxe qualquer elemento de convicção, capaz de desconstituir o lançamento dos créditos questionados. Tampouco, trouxe as quinze faturas em atraso objeto do acordo mencionado nos autos, bem como não esteve presente no dia da perícia de maneira a permitir a inspeção interna do imóvel. É certo que o art. 6°, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Mas essa inversão não é incondicionada pois, para que ela ocorra, os fatos devem ser verossímeis. No presente feito, não há indícios de violação do principio da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, quando da restauração do vínculo contratual, nem sinais de outros vícios de contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes.
Portanto, não há que se falar em cobrança abusiva, capaz de ensejar reparação de danos nem repetição de indébito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela provisória concedida no ID 425233504. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador (BA), (data registrada no sistema). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
16/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:03
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:56
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 08:21
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MALTEZ SANTANA PRADO em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:21
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MALTEZ SANTANA PRADO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MALTEZ SANTANA PRADO em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 23:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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29/01/2025 23:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8175753-11.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Augusta Maltez Santana Prado Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:BA26169) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8175753-11.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA MALTEZ SANTANA PRADO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam às partes cientes da petição do perito do Juízo de ID. 481817474, com informação que a perícia será realizada no dia 07 de fevereiro de 2025, horário: 15h, no endereço: Rua Turimim, nº 15, Caminho de Areia, Salvador-Bahia.
Salvador - BA, 16 de janeiro de 2025.
Eu, AIDALVA PASSOS LIMA, o digitei. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
16/01/2025 13:33
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2025 13:01
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2025 12:57
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2025 12:48
Expedição de intimação.
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16/01/2025 12:48
Expedição de intimação.
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16/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:23
Juntada de petição
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14/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:29
Juntada de petição
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09/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:45
Nomeado perito
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11/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MALTEZ SANTANA PRADO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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27/06/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 10:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE VENTIM LEMOS em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MILA LEITE NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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09/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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09/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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09/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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09/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
09/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 13:39
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MALTEZ SANTANA PRADO em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 22:11
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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25/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUGUSTA MALTEZ SANTANA PRADO - CPF: *71.***.*86-34 (AUTOR).
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13/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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