TJBA - 8004642-75.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
17/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8004642-75.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Alexander Klein Tahara Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:BA7076) Interessado: Fabio Cardoso Do Nascimento Advogado: Mariana Amaral Nascimento Santos (OAB:BA62923) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004642-75.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ALEXANDER KLEIN TAHARA Advogado(s): LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA7076) INTERESSADO: FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado(s): MARIANA AMARAL NASCIMENTO SANTOS registrado(a) civilmente como MARIANA AMARAL NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA62923) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ALEXANDER KLEIN TAHARA em desfavor de FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO.
Em suma, narra o autor que, no mês de abril do ano de 2021, contratou o serviço da requerida para construção de um imóvel residencial em terreno de sua propriedade.
Relata que pagou mais de 80% do valor contratado para a execução da obra e esta foi abandonada, sem quaisquer condições de habitação.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 394037855, com impugnação à gratuidade de justiça e alegação preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, requer a total improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 436004252.
Intimados a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a juntada do laudo de vistoria técnica realizado no imóvel objeto dessa lide, bem como a expedição de ofício à delegacia competente a fim de que informem acerca do andamento de inquérito policial.
A parte ré manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré aduz não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, de modo que não apresentou documentos que comprovem a sua vulnerabilidade.
Além disso, possui bens em seu nome, chegando a celebrar um contrato de prestação de serviços, no importe de 190.000,00 (cento e noventa mil reais), e contratou advogado para patrocinar a causa.
Sem razão a parte ré.
Sobre o assunto, faz-se mister salientar que a contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determinação do § 4º, do artigo 99 do CPC.
Na hipótese, verifico que o autor foi intimado a apresentar documentos idôneos à prova de insuficiência de recursos, oportunidade na qual a parte juntou prova de seus rendimentos, demonstrando fazer jus à concessão do benefício.
Por tal razão, infrutífera a impugnação.
DA INÉPCIA DA INICIAL O réu alega que a ausência de comprovante de residência e documento de identificação, documentos essenciais à propositura da ação.
Assiste razão ao réu.
O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido, destaca-se que o documento de identificação do autor é essencial para comprovar a validade do instrumento procuratório, bem como a veracidade da qualificação da parte.
No que tange ao comprovante de residência, importante ressaltar que sua ausência não tem o condão de ensejar a inépcia da inicial, uma vez que não constitui documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista a falta de previsão legal.
Na espécie, verifico a procedência das alegações, tendo o autor deixado de acostar a referida documentação.
Isto posto, verificada a ausência de documento essencial, no caso, o documento de identificação pessoal, a parte autora deve ser intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, consoante dicção do art. 321 do CPC.
Portanto, acolho parcialmente a preliminar para determinar que o autor emende a inicial.
DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Reputo controvertidos todos os fatos alegados por uma das partes e não admitidos pela outra.
Assim, defiro a juntada do documento requerido pelo autor, e entendo pela necessidade de expedição de ofício à delegacia competente a fim de obter informações acerca do inquérito policial instaurado.
CONCLUSÃO Diante do exposto, entendo infrutífera a impugnação à gratuidade de justiça.
Considerando a ausência de documentação essencial à propositura da ação, intime-se a parte autora para emendar a inicial, acostando aos autos o documento de identificação pessoal e, eventualmente, comprovante de residência legível e atualizado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação anterior, expeça-se ofício à delegacia especializada em furtos e roubos do Município de Ilhéus, a fim de que prestem informações acerca do inquérito policial referente ao Boletim de Ocorrência registrado sob o nº 00112079/2021, instaurado para apuração dos fatos relatados nos autos, com prazo de 10 dias para resposta.
Após, nova conclusão.
Caso a determinação de emenda à inicial não seja cumprida tempestivamente, conclusão para sentença extintiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:56
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
16/04/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
15/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:38
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 18:08
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 18:07
Audiência Audiência CEJUSC não-realizada para 22/11/2022 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
05/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:50
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
27/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
06/03/2023 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 16:27
Juntada de informação
-
13/02/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:49
Juntada de informação
-
01/02/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 13:53
Juntada de informação
-
04/01/2023 19:38
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
04/01/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
04/12/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
04/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
21/11/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:35
Mandado devolvido Negativamente
-
31/10/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 04:02
Mandado devolvido Negativamente
-
21/10/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:16
Audiência Audiência CEJUSC designada para 22/11/2022 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
21/10/2022 09:53
Audiência Conciliação não-realizada para 21/10/2022 09:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
21/10/2022 09:53
Juntada de Termo de audiência
-
19/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2022 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
28/09/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
22/09/2022 08:55
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
22/09/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:33
Expedição de citação.
-
21/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 09:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
16/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDER KLEIN TAHARA - CPF: *35.***.*94-02 (REQUERENTE).
-
31/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:29
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
07/06/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001201-62.2022.8.05.0208
Raimundo Pereira Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 16:04
Processo nº 8009346-33.2024.8.05.0113
Iara de Almeida Santana
Eurides Domingos de Almeida
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 17:26
Processo nº 8005918-27.2022.8.05.0141
Romilda Dias Pedroso
Estado da Bahia
Advogado: Francisco Santos Costa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 12:09
Processo nº 0500514-44.2014.8.05.0080
Antonio Carlos dos Santos Bacelar
Angelo Mario Oliveira Bacelar
Advogado: Jamille Lopes Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2014 12:18
Processo nº 8001672-70.2024.8.05.0091
Daisy Laraine Moraes de Assis
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Joao Igor Batista Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 17:12