TJBA - 8001011-79.2021.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001011-79.2021.8.05.0226 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santaluz Parte Autora: Cacilda Costa Dos Santos Advogado: Teresa De Jesus Leitao (OAB:BA64849) Reu: Andre Luis Braga Da Costa Advogado: Luciana De Oliveira Matos (OAB:BA57456) Testemunha: Cátia Lacerda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001011-79.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ PARTE AUTORA: CACILDA COSTA DOS SANTOS Advogado(s): TERESA DE JESUS LEITAO (OAB:BA64849) REU: ANDRE LUIS BRAGA DA COSTA Advogado(s): LUCIANA DE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA57456) SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Cacilda Costa dos Santos em face de André Luís Braga da Costa, alegando turbação de posse sobre o imóvel situado na 2ª Travessa Irmã Dulce, 132, Jardim Luzense, Santaluz/BA.
A autora pleiteia tutela antecipada para a imediata retirada do réu do imóvel e manutenção de sua posse.
Com a petição inicial, foram apresentados documentos comprobatórios da propriedade e do aluguel vigente, incluindo recibos de pagamento e contratos de locatários.
A autora alega que o réu invadiu o imóvel, violou fechaduras e forçou a convivência com os inquilinos, o que configuraria turbação e violação do direito de posse.
O réu apresentou contestação, arguindo inexistência de turbação e que teria direitos sobre o imóvel em virtude de relação matrimonial passada com a autora, que, segundo ele, gerou a aquisição conjunta do bem.
Apresentou documentos como provas, incluindo declarações de terceiros e registros que supostamente indicariam sua participação na aquisição do imóvel.
Em réplica, a autora reafirma ser única proprietária do bem, comprovando a posse anterior à separação e destacando que o réu abdicou de qualquer direito patrimonial sobre o imóvel em acordo firmado em 2016.
As alegações finais de ambas as partes reiteram os argumentos apresentados.
A autora enfatiza o prejuízo decorrente da invasão e a impossibilidade de manter relação contratual regular com os inquilinos, enquanto o réu reforça a suposta contribuição na aquisição do bem e alegações de fato superveniente. É o que importa relatar.
Decido.
O caso sub judice trata de ação possessória, regida pelos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para a manutenção de posse, incumbe à autora demonstrar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data dessa turbação e a continuidade na posse turbada (art. 561, CPC).
Inicialmente, é importante estabelecer que não cabe na presente ação qualquer discussão acerca da propriedade da área objeto de litígio, questão que não está abarcada pela Ação Possessória e deve, se for o caso, ser discutida em autos próprios.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado o esbulho possessório, a reintegração de posse é a via adequada para requerer a retomada do imóvel - A posse é o exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual não é cabível a discussão sobre a propriedade.(TJ-MG - AC: 10686150195390002 Teófilo Otôni, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos da que o Autor deve comprovar na Ação de Reintegração de Posse.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, passo à análise pormenorizada e objetiva dos requisitos da ação possessória: 1.
Posse: A autora comprova posse do imóvel por meio de documentos que incluem contrato de locação em vigor e comprovantes de pagamento de IPTU, água e energia elétrica.
A versão do réu de que possui direitos sobre o bem não encontra respaldo documental robusto nos autos, especialmente porque a ata do acordo existente entre as partes reforça que a Autora teria direito de alugar o imóvel e permanecer com os lucros desse aluguel por tempo indeterminado (doc. id. 154620282). 2.
Turbação: Fica evidente a turbação mediante os relatos de inquilinos, corroborados pelos documentos apresentados pela autora, que indicam violência patrimonial, troca de fechaduras e coabitação forçada imposta pelo réu.
Tais condutas configuram atos que ferem o direito de posse da autora e comprometem a relação contratual com terceiros locatários.
Aqui, não se trata de discutir propriedade, mas a posse efetivamente.
Assim, entendo que estão demonstrados todos os requisitos legais para a reintegração à posse.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 487, I do CPC, CONDENANDO o réu à obrigação de sair do imóvel situado na 2ª.
Travessa Irmã Dulce, 132, Jardim Luzense, SantaLuz/BA e não mais esbulhar ou turbar a posse da Autora.
Condeno a ré ao pagamento de custas processais e honorários de advocatícios de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se os autos.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 10:20
Expedição de intimação.
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09/01/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 10:55
Audiência 4ª VIJ/SALVADOR - Audiência de instrução em continuação cancelada para 03/03/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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13/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:03
Expedição de intimação.
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25/03/2022 19:53
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2022 11:47
Juntada de ata da audiência
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17/03/2022 05:40
Decorrido prazo de CÁTIA LACERDA em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BRAGA DA COSTA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 09:49
Expedição de intimação.
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09/03/2022 09:28
Juntada de ata da audiência
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09/03/2022 08:44
Juntada de ata da audiência
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08/03/2022 11:58
Juntada de ata da audiência
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07/03/2022 07:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2022 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2022 14:04
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 13:38
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 08:56
Audiência Instrução redesignada para 03/03/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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06/02/2022 04:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BRAGA DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 21:56
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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27/01/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 10:06
Audiência Instrução designada para 23/02/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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24/01/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 14:06
Expedição de ofício.
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24/01/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 16:40
Expedição de ofício.
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11/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 01:38
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2021 15:57
Conclusos para despacho
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03/11/2021 23:40
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2021 04:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BRAGA DA COSTA em 21/10/2021 23:59.
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24/10/2021 04:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BRAGA DA COSTA em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 02:30
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 02:27
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 12:03
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS LEITAO em 27/09/2021 23:59.
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07/10/2021 01:33
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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07/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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20/09/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 11:50
Expedição de ofício.
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20/09/2021 11:46
Juntada de Ofício
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16/09/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 09:08
Expedição de intimação.
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15/09/2021 13:42
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:23
Conclusos para decisão
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10/09/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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