TJBA - 8003528-03.2024.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
 - 
                                            
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
 - 
                                            
01/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2025 18:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2025 09:23
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE LAERT COSTA DE SOUZA - CPF: *83.***.*19-91 (APELADO) e provido em parte
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27/08/2025 17:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 17:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LAERT COSTA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
21/08/2025 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2025 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
19/08/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
16/08/2025 22:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/08/2025 23:59.
 - 
                                            
15/08/2025 11:26
Comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 88333601
 - 
                                            
15/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
 - 
                                            
15/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
 - 
                                            
14/08/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
 - 
                                            
14/08/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
 - 
                                            
13/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
13/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2025 23:59.
 - 
                                            
08/08/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/08/2025 23:59.
 - 
                                            
31/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
31/07/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
 - 
                                            
31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2025 14:00
Comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 87224928
 - 
                                            
29/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/07/2025 21:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
 - 
                                            
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 04:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003528-03.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: CARLOS JOSE LAERT COSTA DE SOUZA Advogado(s): BEATRIZ COUTO CAMPOS ALMEIDA (OAB:BA52449-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, movida por CARLOS JOSÉ LAERT COSTA DE SOUZA, que decidiu: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para, ratificando integralmente a liminar inicialmente deferida (440443742): (i) DETERMINAR que o réu CANCELE, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato objeto do presente processo, bem como as cobranças neste processo mencionadas; (ii) CONDENAR o réu na devolução, em dobro, dos valores descontados do autor, referentes ao contrato objeto do presente processo; e (iii) CONDENAR o réu no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Em suas razões, o apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por violação aos princípios da inércia, congruência e vedação à decisão-surpresa. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado por assinatura eletrônica com biometria facial, alegando ainda anuência tácita do autor e ausência de demonstração de má-fé ou dano moral indenizável. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Reafirma que foi vítima de fraude, que a instituição apelante falhou na verificação da identidade e da autenticidade do contrato, inclusive admitindo, na contestação, que o link de contratação foi enviado para número telefônico com DDD distinto do domicílio do autor, apontando, assim, para a falsificação das informações e a ausência de validação adequada do contrato impugnado. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, movida por CARLOS JOSÉ LAERT COSTA DE SOUZA. A controvérsia gravita em torno da alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, sem sua anuência, o que motivou a propositura da presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora alega que jamais anuiu à avença e que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta operação financeira que desconhece por completo, situação que caracteriza, em sua ótica, flagrante fraude contratual. O banco réu, ora apelante, defende a regularidade da avença, sustentando que a contratação ocorreu por meio digital, com uso de biometria facial e transferência dos valores contratados para conta de titularidade do demandante, o que, em seu entender, configuraria anuência tácita. A irresignação não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da sentença. Conforme bem registrado na sentença, a suposta contratação foi formalizada mediante link encaminhado a número telefônico com DDD 27, do Estado do Espírito Santo, absolutamente dissociado do domicílio do autor, residente no Estado da Bahia (DDD 73).
Tal informação, admitida pela própria instituição financeira, fragiliza a tese de regularidade contratual e revela indício contundente de fraude. Some-se a isso o fato de os autos evidenciarem que a mesma imagem facial ("selfie") foi empregada em outras contratações bancárias igualmente impugnadas judicialmente, junto a diversas instituições financeiras.
A reprodução idêntica da biometria facial e dos documentos pessoais em contratos diversos, celebrados em datas distintas, configura indício robusto de fraude sistêmica, a comprometer a legitimidade do contrato ora impugnado. A responsabilidade da instituição financeira, na hipótese dos autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inafastável o dever de segurança quanto à autenticidade das contratações efetivadas em ambiente digital. A adoção de medidas de controle inadequadas e a falha na validação da identidade do contratante ensejam a responsabilização civil do fornecedor do serviço. Diante do vício de consentimento e da manifesta falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de aposentado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana e justificando a indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional, à luz dos princípios da razoabilidade e da reparação integral. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais corrobora a conclusão adotada: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. [...] EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR MANTIDO." (TJ-SP, Apelação Cível n. 1037496-71.2022.8.26.0100, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, j. 22/05/2023) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. [...] FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO." (TJ-PE, Apelação Cível n. 0000328-23.2022.8.17.3230, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, j. 09/10/2024) "FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NULIDADE DECLARADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-ES, Apelação Cível n. 5009297-45.2022.8.08.0011, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior) Diante desse contexto, a manutenção da sentença se impõe como medida de justiça, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a conclusão de existência de fraude na contratação, bem como em razão da comprovada falha na prestação do serviço bancário. A solução adotada na instância de origem harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, com os princípios protetivos do direito do consumidor e com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. À vista do exposto, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, percentual que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pela advocacia, porém suspensa em razão da gratuidade da justiça. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada, à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a menção numérica aos dispositivos legais quando a questão tiver sido decidida (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18/04/2006). Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, a interposição de agravo interno contra esta decisão, se manifestamente inadmissível ou improvido por unanimidade, poderá ensejar a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, exigível inclusive do beneficiário da gratuidade da justiça, como requisito para a admissibilidade de recursos futuros. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO RÉGIS DOURADO Relator RRD2 - 
                                            
21/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2025 20:59
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
18/03/2025 17:05
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
18/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2025 16:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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