TJBA - 0000812-40.2016.8.05.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/04/2025 09:37
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de IDALECIO DOS SANTOS COELHO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de IDALECIO DOS SANTOS COELHO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0000812-40.2016.8.05.0075 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Encruzilhada Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421-A) Apelado: Idalecio Dos Santos Coelho Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985-A) Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000812-40.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421-A) APELADO: IDALECIO DOS SANTOS COELHO Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985-A), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da Sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada que julgou procedentes os pedidos na Ação de Cobrança nº 0000812-40.2016.8.05.0075.
A sentença condenou o Município ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pelos autores, referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2012, determinando a aplicação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta a presunção de veracidade das fichas financeiras dos autores e alega que estas comprovam os pagamentos dos valores pleiteados.
Argumenta que caberia aos apelados comprovarem a ausência dos salários requeridos.
Em sede de contrarrazões os apelados refutam os argumentos recursais e pugnam pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, os autores, ora apelados, demonstraram através dos documentos juntados, como contracheques e fichas financeiras, o vínculo com o Município réu.
Quanto ao não pagamento das verbas, o ônus da prova do adimplemento é do Município réu, por se tratar de fato extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso, o Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de prova do não pagamento.
Os contracheques e fichas financeiras juntados pelos apelados demonstram a ausência de pagamento dos valores pleiteados, invertendo-se o ônus da prova para o réu comprovar o adimplemento, o que não ocorreu.
O servidor público tem direito ao recebimento dos vencimentos pelos serviços prestados, sendo dever do ente público efetuar o pagamento, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Nesse contexto, cabe à Administração Pública observar fielmente o Princípio da Legalidade, base do regime jurídico-administrativo e específico do Estado de Direito, através do qual seus atos somente podem perpetrar-se se estiverem de acordo com a previsão legal, como se depreende da lição de José dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não sendo, a atividade é ilícita.
Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita”. (In Manual de Direito Administrativo, 13ª edição , Editora Lumen Juris, pg.12).
Da mesma forma leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores 9ª Ed.
Pgs. 59/60: "[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis.
Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta e a posição que lhes compete no Direito brasileiro''.
Pacífico deste modo, o descumprimento pelo apelante das suas obrigações com as recorridas, infringindo o preceito legal contido no art. 7º, X, da Constituição Federal, que garante a proteção ao trabalhador.
Sobre o tema, a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "Enquanto não paga, o devedor está sujeito às consequências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato.
Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio.
Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209).
Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução." (in Instituições de Direito Civil, 8ª ed., 1986, Forense, Rio de Janeiro, vol.
II, p. 128.
Assim, apesar da argumentação constante das razões recursais, não há como se acolher a pretensão do apelante, face à clareza e evidência do direito buscado na peça inaugural.
O não pagamento das verbas salariais configura enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, acertada a sentença do juízo singular, sendo oportuna a colação dos seguintes julgados acerca de matéria correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE APURAÇÃO DA VERBA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
ART. 67, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 84/1990.
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI.
DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 62 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO LIMITA O PERÍODO.
PRECEDENTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PLEITO QUE DEVE SER APRECIADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 137 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS CAPÍTULOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ter sido a ação protocolada sob a denominação de Reclamação Trabalhista, na medida em que os direitos vindicados pertencem a Servidora Municipal relativos ao vínculo estatutário com a Municipalidade apelante, cabendo a sua apreciação a esta Justiça Estadual.
Incidência da Súmula 137 do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, quanto a pretensão da autora (ora Recorrida) em obter o recálculo das verbas referentes ao décimo terceiro salário sobre o valor total da remuneração do servidor e não sobre o salário base, deve-se registrar que o art. 67 da referida legislação municipal (Lei nº 84/1990), estabelece expressamente que – a gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, calculada na correspondência de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício na função da respectiva remuneração. 3.
Os documentos apresentados pela municipalidade recorrente (comprovantes de pagamento da Recorrida colacionados aos ID’s 13995774), especificamente os ID’s 13995784 demonstram que o referido pagamento foi calculado sobre o salário base da servidora, quando a lei impõe que seja feita a apuração sobre a remuneração integral, devendo assim ser mantido o comando sentencial que determinou o pagamento das diferenças nas parcelas. 4.
No que diz respeito à insurgência recursal no sentido de que que deve ser afastado do comando sentencial a condenação ao pagamento de adicional de férias relativo ao período classificado como recesso escolar, deve-se registrar que, de acordo com o art. 62 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guanambi – que atualizou o anterior Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Município de Guanambi (art. 36, VI, c/c art. 68) – aos profissionais do quadro efetivo da Educação é assegurada a possibilidade de recebimento, além dos vencimentos, as verbas referentes ao adicional de férias que, anualmente, computam 45 (quarenta e cinco) dias para professor em função docente, divididas em 30 (dias) no final do ano letivo e 15 (quinze) dias no recesso. 5.
Os comprovantes de pagamento da Recorrida (ID’s 13995774) não demonstram qualquer afastamento da Servidora, durante o período ora discutido (2007, 2008, 2009, 2010 e 2011) de suas atividades de docência. 6.
Portanto, observado que as verbas não foram adequadamente calculadas, deve ser mantida a condenação imposta ao Município, ao pagamento das parcelas devidas à título de 13º salário e terço de férias da parte autora, referente aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, com valores devidamente atualizados, deduzindo-se o quanto já pago, em atenção ao princípio da legalidade que deve nortear a Administração Pública, confirmando-se o comando sentencial em todos os seus termos. 7.
Sentença mantida em sua integralidade. 8.
Recurso de Apelação não provido. (TJ-BA – APL: 00038575220128050088, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
DIFERENÇAS SALARIAS DE 2007 A 2010. 13º SALÁRIO PAGO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 67, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 084/1990 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI).
FÉRIAS DE 45 DIAS. 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS DO SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI MUNICIPAL Nº 084/1990 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI).
PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE LIMITA AO PERÍODO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1.
Ab initio, cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Apelante, a qual não merece guarida, haja vista que, apesar de haver a denominação de Reclamação Trabalhista na Exordial, trata-se de servidora pública municipal, vinculada ao regime estatutário, cabendo a apreciação da Justiça Estadual, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (súmula nº 137). 2.
Com relação ao 13º salário, o art. 67, § 1º, da Lei Municipal nº 084/1990 é taxativo que a gratificação natalina “corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente”, e, da análise dos contracheques colacionados aos autos (IDs números 92476671, 92476670, 92476674, 92476672, 92476673 e 92476668), constata-se que, efetivamente os pagamentos não foram efetuados da forma correta, sendo feitos sobre o salário-base da servidora, quando deveria ter sido feito sobre a remuneração. 3.
No que diz respeito ao 1/3 constitucional de férias, mister se faz consignar que, por força do princípio da especialidade, a norma especial se sobrepõe à norma geral, reclamando-se a aplicabilidade da Lei Municipal nº 084/1990, vigente à época, a qual determinava, em seu “art. 111 Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias”. 4.
In casu, a parte Apelante não comprovou seu correto pagamento nos moldes do quanto preceitua o art. 373, II, do CPC, de que “o ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 5%. (TJ-BA - APL: 00029394820128050088, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022).
Por fim, os critérios de atualização monetária e juros de mora foram corretamente fixados na sentença, observando o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
Por oportuno, em face do improvimento do apelo da Municipalidade, é devida a condenação do apelante em honorários recursais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, cuja definição do percentual deve ocorrer na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0000812-40.2016.8.05.0075 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Encruzilhada Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421-A) Apelado: Idalecio Dos Santos Coelho Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985-A) Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000812-40.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421-A) APELADO: IDALECIO DOS SANTOS COELHO Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985-A), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da Sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada que julgou procedentes os pedidos na Ação de Cobrança nº 0000812-40.2016.8.05.0075.
A sentença condenou o Município ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pelos autores, referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2012, determinando a aplicação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta a presunção de veracidade das fichas financeiras dos autores e alega que estas comprovam os pagamentos dos valores pleiteados.
Argumenta que caberia aos apelados comprovarem a ausência dos salários requeridos.
Em sede de contrarrazões os apelados refutam os argumentos recursais e pugnam pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, os autores, ora apelados, demonstraram através dos documentos juntados, como contracheques e fichas financeiras, o vínculo com o Município réu.
Quanto ao não pagamento das verbas, o ônus da prova do adimplemento é do Município réu, por se tratar de fato extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso, o Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de prova do não pagamento.
Os contracheques e fichas financeiras juntados pelos apelados demonstram a ausência de pagamento dos valores pleiteados, invertendo-se o ônus da prova para o réu comprovar o adimplemento, o que não ocorreu.
O servidor público tem direito ao recebimento dos vencimentos pelos serviços prestados, sendo dever do ente público efetuar o pagamento, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Nesse contexto, cabe à Administração Pública observar fielmente o Princípio da Legalidade, base do regime jurídico-administrativo e específico do Estado de Direito, através do qual seus atos somente podem perpetrar-se se estiverem de acordo com a previsão legal, como se depreende da lição de José dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não sendo, a atividade é ilícita.
Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita”. (In Manual de Direito Administrativo, 13ª edição , Editora Lumen Juris, pg.12).
Da mesma forma leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores 9ª Ed.
Pgs. 59/60: "[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis.
Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta e a posição que lhes compete no Direito brasileiro''.
Pacífico deste modo, o descumprimento pelo apelante das suas obrigações com as recorridas, infringindo o preceito legal contido no art. 7º, X, da Constituição Federal, que garante a proteção ao trabalhador.
Sobre o tema, a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "Enquanto não paga, o devedor está sujeito às consequências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato.
Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio.
Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209).
Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução." (in Instituições de Direito Civil, 8ª ed., 1986, Forense, Rio de Janeiro, vol.
II, p. 128.
Assim, apesar da argumentação constante das razões recursais, não há como se acolher a pretensão do apelante, face à clareza e evidência do direito buscado na peça inaugural.
O não pagamento das verbas salariais configura enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, acertada a sentença do juízo singular, sendo oportuna a colação dos seguintes julgados acerca de matéria correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE APURAÇÃO DA VERBA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
ART. 67, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 84/1990.
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI.
DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 62 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO LIMITA O PERÍODO.
PRECEDENTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PLEITO QUE DEVE SER APRECIADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 137 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS CAPÍTULOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ter sido a ação protocolada sob a denominação de Reclamação Trabalhista, na medida em que os direitos vindicados pertencem a Servidora Municipal relativos ao vínculo estatutário com a Municipalidade apelante, cabendo a sua apreciação a esta Justiça Estadual.
Incidência da Súmula 137 do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, quanto a pretensão da autora (ora Recorrida) em obter o recálculo das verbas referentes ao décimo terceiro salário sobre o valor total da remuneração do servidor e não sobre o salário base, deve-se registrar que o art. 67 da referida legislação municipal (Lei nº 84/1990), estabelece expressamente que – a gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, calculada na correspondência de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício na função da respectiva remuneração. 3.
Os documentos apresentados pela municipalidade recorrente (comprovantes de pagamento da Recorrida colacionados aos ID’s 13995774), especificamente os ID’s 13995784 demonstram que o referido pagamento foi calculado sobre o salário base da servidora, quando a lei impõe que seja feita a apuração sobre a remuneração integral, devendo assim ser mantido o comando sentencial que determinou o pagamento das diferenças nas parcelas. 4.
No que diz respeito à insurgência recursal no sentido de que que deve ser afastado do comando sentencial a condenação ao pagamento de adicional de férias relativo ao período classificado como recesso escolar, deve-se registrar que, de acordo com o art. 62 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guanambi – que atualizou o anterior Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Município de Guanambi (art. 36, VI, c/c art. 68) – aos profissionais do quadro efetivo da Educação é assegurada a possibilidade de recebimento, além dos vencimentos, as verbas referentes ao adicional de férias que, anualmente, computam 45 (quarenta e cinco) dias para professor em função docente, divididas em 30 (dias) no final do ano letivo e 15 (quinze) dias no recesso. 5.
Os comprovantes de pagamento da Recorrida (ID’s 13995774) não demonstram qualquer afastamento da Servidora, durante o período ora discutido (2007, 2008, 2009, 2010 e 2011) de suas atividades de docência. 6.
Portanto, observado que as verbas não foram adequadamente calculadas, deve ser mantida a condenação imposta ao Município, ao pagamento das parcelas devidas à título de 13º salário e terço de férias da parte autora, referente aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, com valores devidamente atualizados, deduzindo-se o quanto já pago, em atenção ao princípio da legalidade que deve nortear a Administração Pública, confirmando-se o comando sentencial em todos os seus termos. 7.
Sentença mantida em sua integralidade. 8.
Recurso de Apelação não provido. (TJ-BA – APL: 00038575220128050088, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
DIFERENÇAS SALARIAS DE 2007 A 2010. 13º SALÁRIO PAGO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 67, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 084/1990 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI).
FÉRIAS DE 45 DIAS. 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS DO SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI MUNICIPAL Nº 084/1990 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI).
PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE LIMITA AO PERÍODO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1.
Ab initio, cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Apelante, a qual não merece guarida, haja vista que, apesar de haver a denominação de Reclamação Trabalhista na Exordial, trata-se de servidora pública municipal, vinculada ao regime estatutário, cabendo a apreciação da Justiça Estadual, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (súmula nº 137). 2.
Com relação ao 13º salário, o art. 67, § 1º, da Lei Municipal nº 084/1990 é taxativo que a gratificação natalina “corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente”, e, da análise dos contracheques colacionados aos autos (IDs números 92476671, 92476670, 92476674, 92476672, 92476673 e 92476668), constata-se que, efetivamente os pagamentos não foram efetuados da forma correta, sendo feitos sobre o salário-base da servidora, quando deveria ter sido feito sobre a remuneração. 3.
No que diz respeito ao 1/3 constitucional de férias, mister se faz consignar que, por força do princípio da especialidade, a norma especial se sobrepõe à norma geral, reclamando-se a aplicabilidade da Lei Municipal nº 084/1990, vigente à época, a qual determinava, em seu “art. 111 Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias”. 4.
In casu, a parte Apelante não comprovou seu correto pagamento nos moldes do quanto preceitua o art. 373, II, do CPC, de que “o ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 5%. (TJ-BA - APL: 00029394820128050088, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022).
Por fim, os critérios de atualização monetária e juros de mora foram corretamente fixados na sentença, observando o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
Por oportuno, em face do improvimento do apelo da Municipalidade, é devida a condenação do apelante em honorários recursais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, cuja definição do percentual deve ocorrer na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator -
13/02/2025 04:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA - CNPJ: 13.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 10:04
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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