TJBA - 8117512-15.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 08:28
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BRANDAO em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 05:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8117512-15.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandra Santos Nascimento Advogado: Larissa Silva Conceicao (OAB:BA59672) Advogado: Humberto Augusto Pinto Neto (OAB:BA17343) Reu: Ints -instituto Nacional De Amparo A Pesquisa, Tecnologia E Inovacao Na Gestao Publica Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Joana Carolina Souza Ferrari Souza (OAB:BA52444) Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; ALESSANDRA SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra INTS – INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que em 01 de junho de 2021, às 10h40min, foi declarado o óbito da Sra.
Arlete Santos dos Reis, no INTS (Hospital Espanhol), na cidade de Salvador-BA, com causa morte Síndrome Respiratória Aguda Grave, infecção por COVID-19, conforme certidão de óbito; o óbito foi comunicado à família por meio de uma ligação telefônica, da assistente social para o companheiro Sr.
Reginaldo Sousa Barbosa; consternados, os familiares imediatamente se dirigiram até o INTS (Hospital Espanhol), todavia, para suplício, não tiveram acesso ao corpo; somente no final da manhã do dia seguinte, 02 de junho de 2021, que um irmão da falecida foi autorizado a fazer o reconhecimento do corpo; ao realizar o procedimento de reconhecimento do corpo, para seu estarrecimento, e demasiado espanto, constatou que o cadáver não era sua irmã Sra.
Arlete Santos dos Reis, no necrotério do INTS (Hospital Espanhol); ocorreram dois óbitos em 01 de junho de 2020; o cadáver exibido em verdade tratava-se da Sra.
Rosangela de Jesus Santos, efetivamente constatando a troca de cadáveres, restou devidamente configurada a falha grave na prestação do serviço executado; o cadáver da Sra.
Arlete foi liberado para a família da Sra.
Rosangela, os parentes o enterraram como sendo seu, no Hospital Municipal de Portão, em Lauro de Freitas-BA; além da dor da morte pela perda de um ente querido, um fato superveniente e improvável, a troca de cadáveres, para avultar o luto da família; desencadeando para a parte autora a busca angustiante por seu ente querido, tendo, ainda, que exumá-la para depois enterrá-la novamente; no dia 03/06/2020, depois de ultrapassados todos os trâmites burocráticos do Processo judicial Número: 8055758-09.2020.8.05.0001, TJBA PJE, até a expedição de alvará autorizando a exumação do corpo, bem como do conteúdo certidão do ID-58794667, a parte autora e os seus familiares finalmente puderam se despedir dignamente, e sepultar seu ente familiar; percebe-se nitidamente a conduta lesiva de total negligência, e imprudência do réu, no processo de reconhecimento dos cadáveres realizado sem nenhum critério, ou cuidado especial por seus agentes; em razão deste transtorno, a parte autora e os familiares da falecida experimentaram com a troca dos cadáveres um dissabor acima do que se pode esperar em situação semelhante, uma sucessão de fatos causando consequente constrangimento psíquico e emocional nesta família; a parte autora sofreu dano moral; deveria ser observado o artigo art. 37, parágrafo 6º, da CF; as jurisprudências colacionadas reforçavam a tese d aparte acionante; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial.
Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que rogou como pedidos de mérito a CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS); como pedidos procedimentais a parte autora pugnou pela gratuidade da justiça, citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça preambular vieram documentos.
Foi proferido comando judicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinado a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada para a constituição da relação processual.
A parte acionada INTS – INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), apresentou peça e contestação, com uma preliminar de forma, sendo que no mérito bosquejou, em resumo, que o Hospital Espanhol se encontrava fechado há mais de 5 (cinco) anos, sendo reaberto por meio de cessão de uso em virtude da pandemia ocasionada pela COVOID 19; após processo licitatório esse Requerido assumiu a gestão emergencial do hospital de campanha exclusivo para casos de COVID; nesta esteira, em que pese a expertise no ramo da gestão de unidades de saúde por todo território nacional, este Requerido, assim como todos os profissionais com atuação na área da saúde enfrentaram um de seus maiores desafios que era gerir um hospital recém implantado em meio a calamidade pública mundial; esclarece ainda que na época do fatídico episódio narrado na inicial, o Estado da Bahia já ultrapassava o número de 1000 (mil) mortos pelo vírus e que a taxa de ocupação das UTI´s era cerca de 85%, o que demonstra verdadeiro caos mundial; importante mencionar ainda que se trata de um vírus ainda desconhecido sem estudos científicos que pudessem trazer uma segurança no tratamento e prevenção e que toda população vivia um verdadeiro pânico coletivo sem previsão de vacina até o momento; neste contexto os profissionais que laboraram nos hospitais encontravam-se apavorados e exaustos física e mentalmente, sendo esta uma realidade no âmbito MUNDIAL, não apenas no hospital gerido por esta requerido; ademais, como bem mencionado alhures houve cessão de uso das instalações do Hospital Espanhol, sendo realizado por esta requerido apenas a gestão do Hospital de modo que as instalações preexistentes foram mantidas na integra, não sendo viável qualquer reforma ante ao cenário pandêmico e o pouco tempo de implantação; esclarece a ré que diante desse contexto os corpos eram colocados em um Container, devidamente identificados, externa e internamente até que houvesse o reconhecimento por um familiar e liberação para funerária; é importante pontuar que diante do cenário apavorante, já mencionado, o momento do reconhecimento dos corpos, não ocorria como de costume, passando a ser um procedimento célere, afinal os corpos ali presentes estavam contaminados, motivo pelo qual os profissionais e os familiares não mantinham tanto contato com o corpo, o que é perfeitamente compreensível; no dia 01/06/2021, havia 2 corpos no necrotério pendente de reconhecimento, que possivelmente diante da celeridade com que eram transportados, colocados e retirados pelos profissionais que mesmo devidamente paramentados, viviam temerosos em se contaminar, tiveram suas etiquetas externas trocadas; o irmão da Sra.
Rosangela de Jesus Santos compareceu até o Hospital nesta data para fazer o reconhecimento do corpo, neste momento um profissional do hospital abriu o saco identificado como sendo de sua irmã, que foi equivocadamente reconhecido pelo familiar, e sendo assim houve a liberação para funerária; no dia seguinte o irmão da Sra.
Arlete compareceu ao Hospital para realizar o reconhecimento do outro corpo, malgrado perceber que não se tratava da sua irmã; sendo assim, imediatamente a equipe assistencial foi informada e constatado que o corpo que havia sido liberado no dia 01/06/2021, após reconhecimento equivocado do familiar, se tratava da Sra.
Arlete, e o que estava no hospital era a Sra.
Rosangela; neste momento houve uma mobilização desta requerido, que ingressou imediatamente com ação para exumação e o devido reconhecimento do corpo, e por fim o encaminhamento para funerária junto a cada família correspondente, para que cada família pudesse se despedir dignamente do seu ente querido; diante do empenho do setor jurídico o corpo foi exumado dia 04/06 e enterrado dia 05/06, junto aos seus familiares; cumpre registrar que a requerida, tão logo soube do fatídico ocorrido, instaurou sindicância para apurar os fatos, a qual encontra-se anexa e prestou toda assistência aos familiares envolvidos, inclusive se disponibilizando a custear as despesas oriundas do enterro, o que não foi aceito pelos familiares; a dor advinda da perda de um ente querido é indiscutível, porém, não justifica o pleito de indenização por situação que se almeja a ela relacionar sem o menor respaldo fático; não há dano direto e efetivo atribuível a réu, motivo pelo qual devem ser julgado improcedente o pedido elencado na inicial; perlustrando os documentos trazidos aos autos e as alegações defensivas, não se pode concluir que houve falha na prestação dos serviços por parte desta requerido; o estado de calamidade deflagrado em virtude da pandemia da COVID 19 ocasionou efeito nefasto na prestação dos serviços em todos os ramos, principalmente no tocante aos profissionais da saúde, não apenas pela exaustão física, mas também pela insegurança e pavor que assombrava aqueles que estavam na linha de frente ao combate do coronavírus; o transtorno vivenciado pela família da Sra.
Arlete, trata-se de uma fatalidade decorrente do momento histórico vivenciado por toda humanidade no ano de 2020; não podemos desconsiderar o fato de que o irmão da Sra.
Rosangela reconheceu de forma equivocada o corpo da Sra.
Arlete como sendo da sua irmã, fato este que não guarda qualquer relação com a prestação dos serviços pela ré; não se pode deslegitimar a exaustão e o temor vivenciado pelos colaboradores que prestavam serviços para a requerida em um Hospital de Campanha com 100% dos pacientes diagnosticados ou suspeitos de contaminação por COVID 19, e sendo assim evitavam ao máximo o contato prolongado com os corpos postos no necrotério contaminados pelo vírus, o que é perfeitamente compreensível ante ao cenário; o pouquíssimo tempo de implantação do hospital, com atenção voltada principalmente para conseguir êxito no tratamento dos inúmeros pacientes que ingressavam no nosocômio, não permitiram que medidas mais eficientes de segurança fossem instauradas naquele momento, o que também é absolutamente compreensível no âmbito de um hospital de campanha com gestão emergencial; nota-se que as circunstâncias que propiciaram o fatídico episódio envolvendo o corpo da Sra.
Arlete, foram absolutamente imprevisíveis não se tratando, portanto, de conduta passível a indenização; importante mencionar que para se falar em responsabilidade e dever de indenizar é preciso que antes de tudo exista o ato ilícito concreto, o qual é caracterizado pelo Código Civil; não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil para que a parte demandada fosse condenada nos termos da inicial; as circunstâncias decorrentes da pandemia de Covid-19 e a deflagração do estado de calamidade, configuram o caso fortuito ou de força maior, sendo assim o dano observado deve ser justificado por circunstâncias excepcionais e insuperáveis; mesmo considerando-se objetiva a responsabilidade da requerida, casos há em que ele não poderá ser responsabilizado ou que sua responsabilidade deverá ser mitigada, por absoluta ausência de nexo causal; na presente hipótese, nota-se que não restou caracterizado o nexo causal entre o abalo moral que o requerente alega ter experimentado e alguma conduta, comissiva ou omissiva, da requerida e/ou dos seus agentes, o que obviamente elide a sua responsabilidade; as jurisprudências apontadas reforçavam a argumentação jurídica da parte contestante; e que seus argumentos jurídicos mereciam atenção do juízo monocrático.
Alfim, a parte acionada requereu pelo acolhimento da preliminar, e, caso não fosse este o entendimento, a parte ré requestou que o pedido de mérito fosse rejeitado; como pedidos procedimentais, a parte ré pugnou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça de contestação vieram documentos.
Foi proferido comando judicial intimando a parte autora para que apresentasse peça de réplica em prazo de lei.
A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu a preliminar ventilada, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, de modo que prevalecessem os fatos e pedido insertos na peça de abertura do processo.
Relatados, passo a decidir.
II DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes.
Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art.55 do CPC).
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art.56 do CPC).
A conexão e a continência são dois institutos jurídicos que modificam a competência relativa, conforme se refere o art.54 do CPC.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (§ 1.º, do art.55 do CPC).
Não existe possibilidade de decisões conflitantes, além de que o feito processual de número 8117520-89.2021.805.0001 já foi julgado.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado do mérito, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.
A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).
Cuida-se a espécie de pedido CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS); tendo em vista que que em 01 de junho de 2021, às 10h40min, foi declarado o óbito da Sra.
Arlete Santos dos Reis, no INTS (Hospital Espanhol), na cidade de Salvador-BA, com causa morte Síndrome Respiratória Aguda Grave, infecção por COVID-19, conforme certidão de óbito; o óbito foi comunicado à família por meio de uma ligação telefônica, da assistente social para o companheiro Sr.
Reginaldo Sousa Barbosa; consternados, os familiares imediatamente se dirigiram até o INTS (Hospital Espanhol), todavia, para suplício, não tiveram acesso ao corpo; somente no final da manhã do dia seguinte, 02 de junho de 2021, que um irmão da falecida foi autorizado a fazer o reconhecimento do corpo; ao realizar o procedimento de reconhecimento do corpo, para seu estarrecimento, e demasiado espanto, constatou que o cadáver não era sua irmã Sra.
Arlete Santos dos Reis, no necrotério do INTS (Hospital Espanhol); ocorreram dois óbitos em 01 de junho de 2020; o cadáver exibido em verdade tratava-se da Sra.
Rosangela de Jesus Santos, efetivamente constatando a troca de cadáveres, restou devidamente configurada a falha grave na prestação do serviço executado; o cadáver da Sra.
Arlete foi liberado para a família da Sra.
Rosangela, os parentes o enterraram como sendo seu, no Hospital Municipal de Portão, em Lauro de Freitas-BA; além da dor da morte pela perda de um ente querido, um fato superveniente e improvável, a troca de cadáveres, para avultar o luto da família; desencadeando para a parte autora a busca angustiante por seu ente querido, tendo, ainda, que exumá-la para depois enterrá-la novamente; no dia 03/06/2020, depois de ultrapassados todos os trâmites burocráticos do Processo judicial Número: 8055758-09.2020.8.05.0001, TJBA PJE, até a expedição de alvará autorizando a exumação do corpo, bem como do conteúdo certidão do ID-58794667, a parte autora e os seus familiares finalmente puderam se despedir dignamente, e sepultar seu ente familiar; percebe-se nitidamente a conduta lesiva de total negligência, e imprudência do réu, no processo de reconhecimento dos cadáveres realizado sem nenhum critério, ou cuidado especial por seus agentes; diante disso, a parte acionante pugnou pelo acolhimento da prestação jurisdicional.
A Responsabilidade Civil Objetiva do Estado está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A responsabilidade civil objetiva do Estado é regida pela teoria do risco administrativo, o que implica que não é necessário provar a culpa ou dolo do agente público, mas apenas a presença dos seguintes elementos: “Conduta administrativa: Ação ou omissão de agente público no exercício de suas funções.
Dano: Lesão sofrida pelo particular, seja ela material ou moral.
Nexo causal: Relação direta entre a conduta do agente público e o dano causado”.
O dispositivo constitucional também prevê o direito de regresso do Estado contra o agente responsável, caso este tenha agido com dolo ou culpa.
Ou seja, após indenizar o terceiro lesado, o Estado pode buscar ressarcimento do agente público, se este tiver contribuído intencionalmente ou por negligência, imprudência ou imperícia.
A Teoria do Risco Administrativo enseja a responsabilidade objetiva, onde esta baseia-se na ideia de que o Estado deve responder pelos riscos inerentes às atividades administrativas, mas sem ser responsabilizado em casos de: força maior ou caso fortuito; culpa exclusiva da vítima; e fato de terceiro (quando não houver vínculo com a atividade estatal).
Na responsabilidade civil OBJETIVA, é necessário, para a sua configuração, que se coadunem quatro elementos, a saber: a CONDUTA; nexo de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.
Neste diapasão, passemos à abordagem dos requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil em comento, através dos elementos probatórios carreados aos autos.
CARTEIRA DE IDENTIDADE do senhor ALESSANDRA SANTOS NASCIMENTO (ID-149771038).
Em 01 de junho de 2020, a senhora ARLETE SANTOS DOS REIS faleceu de SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE, INFECÇÃO POR COVID-19; LOCAL DE FALECIMENTO HOSPITAL ESPANHOL, SALVADOR-BA (ID-149771041).
Em 01 de junho de 2020, a senhora ROSANGELA DE JESUS SANTOS faleceu por CHOQUE SÉPTICO, MENINGOENCEFALITE, SUSPEITA DE COVID, DMS, HAS; LOCAL DE FALECIMENTO HOSPITAL ESPANHOL, SALVADOR-BA (ID-149771042).
Guia de sepultamento, em face do falecimento da senhora ARLETE SANTOS DOS REIS (ID-149771043).
Foi aforado pedido de ALVARÁ JUDICIAL PARA EXUMAÇÃO DE URNA MORTUÁRIA E TRANSLADO DO CORPO da senhora ARLETE SANTOS DOS REIS, AUTOS DE NÚMERO 8055758.09.2020.805.0001 (ID-149771044).
SENTENÇA DE MÉRITO ACOLHENDO O PEDIDO NOS AUTOS DE NÚMERO 8055758.09.2020.805.0001 (páginas 154 a 156 do ID-149773164).
A parte demandada na sua peça de contestação reconheceu o vício na prestação dos serviços.
No caso em análise, há elementos suficientes para o reconhecimento da responsabilidade civil do condutor do veículo e de seu possuidor, com base na responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco administrativo dispensa a comprovação de culpa ou dolo do agente.
Para sua configuração, exige-se apenas a comprovação de três elementos essenciais.
Conduta administrativa: ação ou omissão do agente público no exercício de suas funções.
Dano: prejuízo material ou moral sofrido pela vítima.
Nexo de causalidade: relação direta entre a conduta do agente e o dano experimentado.
A análise do caso concreto permite concluir que houve falha na prestação do serviço pelo réu, caracterizando a responsabilidade objetiva nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, conforme disposto pela teoria do risco administrativo.
Os documentos juntados aos autos, em especial as certidões de óbito, guias de sepultamento e as informações trazidas pela parte ré, corroboram que ocorreu uma troca de cadáveres no momento do reconhecimento no Hospital Espanhol, o que causou uma série de transtornos e sofrimento à família da falecida Arlete Santos dos Reis.
Ainda que a parte ré alegue o contexto de pandemia da COVID-19 como justificativa para os equívocos administrativos, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. É certo que o período pandêmico trouxe desafios sem precedentes à gestão hospitalar, mas a organização e o controle na identificação de corpos são procedimentos mínimos e indispensáveis que devem ser assegurados, independentemente da calamidade vigente.
A responsabilidade civil objetiva dispensa a comprovação de culpa ou dolo, exigindo apenas a presença dos seguintes elementos: CONDUTA ADMINISTRATIVA — no caso, a falha no processo de identificação e liberação dos corpos; DANO — o abalo psíquico e emocional causado pela troca dos cadáveres e pela necessidade de exumação e novo sepultamento da falecida; e NEXO CAUSAL — a relação direta entre a conduta negligente do hospital e os prejuízos suportados pela parte autora.
Nessa trilha a fonte do direito colacionada: EMENTA: APELAÇÃO – TROCA DE URNAS LACRADA DE VÍTIMAS DAS DE COVID – DEFICIÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DOS FALECIDOS – LEGITIMIDADE ATIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – RESPONSABILIDADE DA FUNERÁRIA E DO CEMITÉRIO RECONHECIDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - Inegavelmente os filhos e a genitora da falecida são partes legítimas para figurarem no polo ativo da demanda, na medida em que possuem um vínculo direto e indissolúvel com a falecida, que somente poderia ensejar o não reconhecimento do pleito indenizatório em relação a eles, caso ficasse demonstrado nos autos a dissolução do laço familiar, hipótese não verificada nos autos.
No que toca aos irmãos da falecida, nos autos há prova mais do que suficientes de que estes são aptos ao recebimento de indenização por dano moral, pois, além de irmãos, foram os responsáveis pela contratação do serviço para o sepultamento da falecida, o que por si só demonstra o vínculo próximo que mantinha com ela, de modo que devem ser mantidos no polo ativo da demanda - Não se mostra pertinente, ainda, o reconhecimento da tese de cerceamento de defesa, pois a corré Funerária apenas pugnou de forma genérica pela produção da prova oral, sendo certo que em sede recursal não esclareceu de forma clara e precisa o que efetivamente comprovaria com a produção desta, pois o esclarecimento da dinâmica dos serviços prestados pela empresa funerária no auge da Pandemia de forma genérica em nada contribuiria para o deslinde da demanda, já que nada esclareceria em relação ao efetivamente ocorrido nos autos, mormente quando na peça de defesa não foi relatado o nome de qualquer pessoa que pudesse depor a respeito dos fatos narrados - Tendo em vista que a identificação do corpo está no invólucro negro utilização pelo nosocômio, e não na urna como aponta a funerária, não há como afastar a sua responsabilidade, pois cabia a ela transferir tal identificação ou realizasse outra equivalente na parte externa da urna, de modo que evitasse que troca de urnas ocorressem em seu estabelecimento ou em qualquer outro - Cabia ao cemitério se opor ao recebimento das urnas que não se encontravam identificadas nos termos da regra contida no art. 77 do Decreto 59.196/20, ou feito a identificação correta, mas assim não procedendo assumiu para si a responsabilidade de realizar sepultamento de urnas contendo corpos de pessoas distintas das identificadas - Evidente o dano moral suportado pelos familiares da falecida, na medida em que a eles foi imposto a repetição do procedimento de identificação do corpo que se encontravam na urna, que estava em vias de realização do sepultamento, por desídia das rés, pois estas não se atentaram ao procedimento de identificação correta das urnas, que deveriam ser mantidas lacradas em face dos falecidos terem sido vítimas de COVID.
Nesse particular, é importante ter em mente que o novo procedimento de identificação foi realizado não só em local inapropriado, mas também, sem a adoção de qualquer medida protetiva para os familiares que deveriam proceder a identificação dos corpos, situação essa que impõe a majoração do quantum fixado pelo R.
Juízo a quo.
RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1057357-80.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/04/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023) A própria contestação apresentada pela parte ré reconhece a ocorrência da troca de cadáveres e admite que a etiqueta identificadora foi trocada equivocadamente, além de relatar o temor e a exaustão dos profissionais envolvidos.
Apesar do cenário excepcional, a parte ré não apresentou elementos que demonstrem a adoção de medidas efetivas para evitar esse tipo de falha, configurando-se assim o nexo causal necessário para a sua responsabilização.
Quanto ao dano moral, é evidente que a troca dos cadáveres agravou significativamente o sofrimento da parte autora e de seus familiares, já impactados pela perda de um ente querido.
A necessidade de buscar judicialmente a exumação e o transtorno emocional decorrente da situação ultrapassam os limites do que é socialmente tolerável, configurando, portanto, o dever de indenizar.
A indenização pelo dano moral é de caráter subjetivo do cidadão que alega ter sofrido o prejuízo, isto é, um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, em razão de determinada conduta praticada por ação ou omissão.
Cabe ao juiz de direito ao exame de cada caso, analisar se as alegações suscitadas pelo prejudicado podem ser provadas quanto ao grau de repercussão do episódio reputado de infausto, e, em caso positivo, acolher a pretensão da vítima, o que corresponde, categoricamente, a hipótese dos autos; e em cujo valor de indenização julgue conveniente sobre o seu ponto vista judicante, ou seja, sempre se vinculando ao conhecido princípio do convencimento jurídico, como também levando-se em consideração as regras de experiência do exercício funcional.
Em outras palavras, em sede de indenização por dano moral, a verba devida há que ser fixada pelo juiz de direito segundo os critérios de razoabilidade, valendo-se sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto, de molde a evitar que a reparação constitua-se em enriquecimento indevido a pessoa prejudicada, arbitrando a verba com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, contribuindo, também para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, inibindo, todavia, a sua conduta irresponsável.
III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, consequentemente, CONDENO A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 20.000,00 (vinte MIL REAIS), com juros e correção monetária.
Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade objetiva têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 14 (quatorze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 17 de janeiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
17/01/2025 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 19:46
Decorrido prazo de INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 05:43
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
05/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
28/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
11/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
01/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:02
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
28/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 00:38
Decorrido prazo de INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA em 06/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:50
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:58
Decorrido prazo de INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA em 26/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 17:58
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
27/09/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 03:56
Decorrido prazo de INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA em 26/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 06:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS NASCIMENTO em 17/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 15:10
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
31/10/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
21/10/2021 16:32
Expedição de carta via ar digital.
-
20/10/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 23:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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