TJBA - 8000320-08.2015.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000320-08.2015.8.05.0216 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Rio Real Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:BA32695) Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:BA32696) Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:BA33492) Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:BA49341) Executado: Orlando Brito De Almeida Executado: Lindinalva Oliveira Dos Santos Almeida Executado: Camila Santos Almeida Executado: Luiz Claudio Da Paz Pinheiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000320-08.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:BA32695), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:BA32696), MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), HAILA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB:BA49341) EXECUTADO: ORLANDO BRITO DE ALMEIDA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a obrigação dela decorrente de mitigar as próprias perdas (“duty to mitigate the loss”); Considerando a necessidade de estabelecer o contraditório efetivo sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito; b) Em caso positivo, justifique detalhadamente as razões pelas quais não adotou medidas para mitigar suas próprias perdas durante o período de paralisação do processo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva; c) Indique expressamente quais diligências pretende para o prosseguimento da execução. 2.
Havendo manifestação positiva da parte exequente, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não tenha advogado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se sobre eventual prescrição intercorrente, DEVENDO, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça: - Indicar expressamente os marcos temporais que fundamentam a alegação; - Apontar os números de ID de todas as manifestações e atos processuais relevantes para a configuração da prescrição; b) Pronunciar-se sobre a justificativa apresentada pela parte exequente, quanto à mitigação das próprias perdas, caso esta tenha sido apresentada, ou sobre a ausência de justificativa, se for o caso. 3.
Em havendo alegação fundamentada de prescrição intercorrente pela parte executada, com a devida indicação dos marcos temporais e IDs, INTIME-SE a parte exequente para manifestação específica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Caso a parte exequente requeira diligências específicas e não haja questão prejudicial a ser analisada, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 5.
Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2020 14:39
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA PAZ PINHEIRO em 10/09/2020 23:59:59.
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22/10/2020 12:56
Decorrido prazo de LINDINALVA OLIVEIRA DOS SANTOS ALMEIDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:25
Decorrido prazo de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA em 10/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 11:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/08/2020 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 10:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 10:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2020 12:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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21/07/2020 12:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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21/07/2020 12:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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21/07/2020 12:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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08/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 04:12
Decorrido prazo de LINDINALVA OLIVEIRA DOS SANTOS ALMEIDA em 29/06/2017 23:59:59.
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06/07/2017 04:12
Decorrido prazo de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA em 29/06/2017 23:59:59.
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01/07/2017 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO LITORAL SUL DA BAHIA - SICOOB LITORAL SUL em 28/06/2017 23:59:59.
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01/07/2017 01:59
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS ALMEIDA em 29/06/2017 23:59:59.
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01/07/2017 01:59
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA PAZ PINHEIRO em 29/06/2017 23:59:59.
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21/06/2017 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2017.
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21/06/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2017 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2017.
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21/06/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2017 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2017.
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21/06/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2017 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2017.
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21/06/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2016 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2015 11:22
Conclusos para despacho
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27/10/2015 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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