TJBA - 8002585-22.2023.8.05.0274
1ª instância - Vara do Juri - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: INVENTÁRIO n. 8000412-16.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INVENTARIANTE: PUREZA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO (OAB:BA37286) REQUERIDO: LORENA SILVA DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário, processada sob o rito do arrolamento sumário, em razão da existência de herdeiros menores, tendo como objeto exclusivo valores depositados em contas bancárias pertencentes à falecida LORENA DA SILVA CONCEIÇÃO, falecida em 27 de fevereiro de 2023.
Os herdeiros são seus filhos menores GUSTAVO SILVA DA ROCHA (nascido em 17/10/2012) e HELOISY VITÓRIA SILVA CAMBUY (nascida em 06/10/2016), representados por sua avó materna, a Sra.
PUREZA DA SILVA.
Não há litígio entre os interessados, sendo o objetivo da presente demanda a partilha igualitária dos valores deixados pela falecida, não havendo outros bens a inventariar.
Conforme consta no documento ID 381145208, a Fazenda Nacional declarou inexistência de débitos fiscais em nome do espólio.
O Estado da Bahia, por meio de manifestação registrada no ID 506105263, reconheceu a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) e informou o encerramento de sua atuação no feito.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à liberação dos valores, conforme parecer constante no ID 513786001.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o termo de partilha amigável apresentado na petição inicial atende aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, estando os herdeiros menores devidamente representados.
A documentação acostada aos autos encontra-se regular, e os tributos incidentes sobre a transmissão dos bens foram devidamente tratados, inclusive com reconhecimento de isenção do ITD.
Diante da ausência de controvérsia e da demonstração de que os valores serão destinados à subsistência e ao bem-estar dos menores, entendo que a homologação da partilha é medida que se impõe, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, HOMOLOGANDO, por sentença, o termo de partilha amigável apresentado (ID 508836148) , para que se proceda à divisão dos valores depositados nas seguintes contas bancárias da Caixa Econômica Federal: • Conta nº 3880.1288.000793460698, com saldo de R$ 2.415,47 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos); • Conta nº 1056.1288.858533672-0, com saldo de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), conforme documento ID 415089953.
Determino que: a. Ao herdeiro GUSTAVO SILVA DA ROCHA seja atribuído o percentual de 50% dos valores disponíveis, correspondente à quantia de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos); b. À herdeira HELOISY VITÓRIA SILVA CAMBUY seja atribuído o percentual de 50% dos valores disponíveis, correspondente à quantia de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos).
Concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitada em julgado, expeçam-se os formais de partilha e, em seguida, alvará judicial em favor da representante legal dos herdeiros menores, Sra.
PUREZA DA SILVA, autorizando o levantamento dos valores constantes nas contas bancárias mencionadas, conforme partilha homologada.
Promova-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Dou à presente sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito - 
                                            
27/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Processo n. 8002585_22.2023.8.05.0274.contrarrazõe
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15/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:13
Expedição de decisão.
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08/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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03/04/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 16:48
Mantida a prisão preventida
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01/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002585-22.2023.8.05.0274 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Igor Nascimento De Jesus Advogado: Liz Alves Costa (OAB:BA72336) Reu: Joao Antonio Santos Oliveira Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594) Testemunha: Eliel Santos Pinheiro Testemunha: Sd.
Pm André Souza De Oliveira Testemunha: Breno Silva Chaves Testemunha: Bruna Cardoso Porto Testemunha: Jose Romildo Silva De Sa Testemunha: Alef De Oliveira Silva Testemunha: Raissa Santos Rodrigues Testemunha: Ten/pm Maximiniano Oliveira Santos Neto Testemunha: Ipc Tiago Rafael Tompson Terceiro Interessado: Dh Vitória Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002585-22.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IGOR NASCIMENTO DE JESUS e outros Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594), FELIPE ANUNCIACAO FARIAS DA SILVA (OAB:BA82935) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOÃO ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) c/c os arts. 29 e 69, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, e IGOR NASCIMENTO DE JESUS, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) e art. 14, da Lei Federal 10.826/2003, todos c/c os arts. 29 e 69, do CP, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista - BA sob o nº 8002585-22.2023.8.05.0274.
O acusado Igor foi preso em flagrante em 24/01/2023 (fls. 26 do ID 367403436).
Realizada audiência de custódia, em 25/01/2023, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, conforme ID 367403437, fls.16-19.
Em apertada síntese, consta nos autos que “os denunciados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si e com o adolescente E.S.P, no dia 22 de janeiro de 2023, por volta das 20h00, em via pública, na rua Inácio J. de Alvarenga, bairro Boa Vista, nesta cidade, desferiram, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em JOANDERSON SILVA CHAVES, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, ocorrida no dia 31 de janeiro de 2023, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 68/69.
Consta dos autos que: O acusado JOÃO ANTÔNIO foi o mandante do crime.
O adolescente E.S.P. foi o executor dos disparos de arma de fogo que mataram a vítima.
E o denunciado IGOR foi responsável por informar o local onde a vítima estava, fornecer a arma de fogo ao citado adolescente e, posteriormente, guardá-la e ocultá-la”.
A denúncia foi oferecida em 24/02/2023 (ID n° 367403433) e recebida em 23/03/2023, conforme ID 370851556.
O acusado Igor foi citado em 28/04/2023 (ID 384651825) e apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída (Id 397845812).
O acusado João compareceu aos autos representado por defesa legalmente constituída (ID 388155445), apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 388155440).
Em ID 419180303 foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência.
E em ID 429685486 foi designada data para realização de depoimento especial do adolescente.
Em 15/02/2024 foi realizada a audiência na escuta protegida para oitiva da testemunha Eliel Santos Pinheiro, conforme ID 431257318.
Em 05/03/2024 foi realizada a audiência de instrução, conforme ID 433924523, sendo novamente redesignada para colher depoimentos de outras testemunhas.
Seguiu-se a instrução processual quando foram inquiridas testemunhas diversas e interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia (Id nº 455114203).
Em sede de alegações finais, a Defesa de Igor Nascimento de Jesus aduziu que em momento algum restou demonstrado indício suficiente de autoria, assim, pediu a impronúncia do Réu (Id nº 457928327).
A Defesa de João Antônio Santos Oliveira, em alegações por memoriais, pediu a absolvição do denunciado uma vez que restou provado que ele não concorreu para o crime.
Subsidiariamente, pediu a impronúncia, ante a inexistência de suporte probatório mínimo de indícios de autoria (Id nº 466453967).
Vieram os autos conclusos para decisão.
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
ANOTAÇÕES PRELIMINARES O processo teve trâmite regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico entre suas partes.
Nada vislumbrei e nada foi alegado que importasse a nulidade dos atos processuais praticados.
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: 1.
PRONUNCIAR O ACUSADO – quando estiver convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, 413); 2.
IMPRONUNCIAR O ACUSADO – se não estiver convencido da existência do crime ou de indícios suficientes de que o réu seja seu autor (CPP, 414); 3.
DESCLASSIFICAR PARA CRIME DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR – quando se convencer da existência de crime diverso do que foi narrado na denúncia (CPP, 419); e 4.
ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO – convencendo-se de que ele agiu amparado por uma das excludentes de criminalidade ou que exista qualquer circunstância que isente o réu de pena (CPP, 415).
Compete ao Juiz Singular examinar e decidir acerca da viabilidade de o Estado submeter a acusação agitada pelo Ministério Público a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, cuidando de isentar a decisão, ainda que opte pela pronúncia, de considerações acerca da culpabilidade do réu.
Antes de adentrar ao mérito, ressaltam-se a seguir trechos das declarações colhidas durante a instrução criminal, as quais servirão de supedâneo à decisão a ser proferida por este Juízo: Testemunha arrolada pelo Ministério Público: Adolescente ELIEL SANTOS PINHEIRO “que chegou no cara; que ele estava querendo falar; que um tempo depois eu cometi o ato infracional; que JOANDSON estava devendo o declarante; que deu uns tiros nele; que pegou um tiro na cabeça; que estava devendo dinheiro de uma jante de bicicleta; que ele pegou fiado na minha mão e falou que ia pagar; que confiou; que passou um tempo e nada desse dinheiro chegar na sua mão; que pegou um 32 que tinha; que próximo à mercearia de ROMILDO deu seis tiros na direação da vítima; que só pegou um na cabeça; que foi o primeiro; que pegou um envelope e colocou numa sacola e entregou para IGOR; que IGOR não sabia que era uma arma; que não mexeu na sacola; que só guardou lá; que no dia seguinte pegou 50 reais emprestado com ele e foi na URBIS 6 comprar cerveja e cigarro; que encontrou uma menina que o levou para a casa dela; que cometeu esse ato no Vila América; que se relacionou com a menina; que voltou para casa; que tomou um banho e viu sangue no chão; que tinha uma testemunha que se chama DANIEL; que desferiu uns tiros nele; que dormiu em sua casa; que acordei com um barulho batendo na porta; que já sabia que era a polícia; que pensou em fugir, mas não fugiu porque uma vez a polícia invadiu um terreno ao lado da sua casa; que pensou que a polícia o mataria; que dava muito trabalho a eles; que bateram na porta e o declarante foi de boa; que os policiais são covardes, matam a gente e diz que foi troca de tiro; que o trataram de boa; que perguntaram se estava com a arma e o declarante disse que não; que chegou um PM disfarçado; que acha que o nome dele é RAFAEL; que lhe deu tapas e o algemou; que a casa de IGOR é no fundo da sua casa; que RAFAEL continuou a lhe bater e o levou até a casa de IGOR; que viu que já tinha viatura; que quando viu estava a mulher de IGOR sentada no chão, com a cara toda vermelha; que tinha um policial lá que tinha espancado ela para caralho; que um policial perguntou a IGOR se ele o conhecia; que um policial gordinho deu um soco nele; que IGOR caiu chorando; que eu fique com uma pena; que chegou um PM falando que estava na hora de tomar água; que colocaram uma toalha no seu rosto e jogaram água; que quase desmaiou; que ficou com medo e mentiu que a arma estava em sua casa; que eles foram na casa e não acharam; que IGOR ficou tomando pau; que sua casa ficou toda quebrada; que estava um calor desgramado; que o colocaram em um moletom; que queriam vestir um vestido no declarante, mas que ele se recusou; que voltaram falando que não tinham achado nada; que bateram em sua barriga; que IGOR falou que era uma arma; que ele estava com um negócio; que os policiais apareceram com o bagulho; que me levaram para o DISEP e me deixaram lá; que IGOR caiu de laranja nisso; que ele não sabia que era uma arma; que a vítima lhe devia uns quatrocentos reais; que (...); que tinha mexido com uma mulher; que a mulher lhe falou; que tinha ido na casa dela; que ela se chamava Natália”.
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: Sd PM André Souza de Oliveira “que no dia do homicídio não estava de serviço; que dias depois receberam informação do que havia ocorrido e foi fazer ronda no bairro; que encontraram ELIEL que falou que a arma estava na casa do IGOR; que ao avistar a viatura, o IGOR, que estava com a arma na cintura; que o alçaram na rua e conseguiram apreender a arma; que sobre o homicídio, o relato foi no sentido de que a informação de que os autores do homicídio estaria naquela localidade; que ao encontrarem ELIEL, ele assumiu que tinha atirado em JOANDERSON e que a arma estava com o IGOR; que não sabe informar o motivo; que o ELIEL não falou o motivo; que não conhecia IGOR, JOANDERSON, ELIEL e JOÃO ANTÔNIO; que nunca os abordou; que já ouvi falar; que eram do bairro e que já tinham passagens; que não sabia o motivo; que eram conhecidos no bairro por práticas de roubos e cometimentos de crimes; que essas notícias eram anteriores ao homicídio; que abordou o IGOR na rua; que não entrou na sua casa; que esclarece que, em relação a ouvir falar sobre práticas de crimes, já ouviu falar apenas do ELIEL”.
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: Ten.
PM Maximiniano Oliveira Santos Neto “que estava de serviço de coordenador de área quando chegou a informação que o autor da tentativa de homicídio, porque até então o rapaz não tido ido a óbito, estava no Vila América; que o menor se chamava ELIEL; que, na presença dos pais, o ELIEL afirmou que tinha sido autor do homicídio e que a arma não estava na posse dele, mas na residência no fundo da sua casa; que ao se dirigirem à casa, viram o outro rapaz que tentou fugir e foi abordado; que (...); que o ELIEL era conhecido como “de menor”; que não conhecia o JOÃO ANTONIO, conhecido como “Chimbinha”; que ELIEL se envolvia em ocorrências relacionadas ao tráfico; que trabalhava na área desde… ; que nunca participou de nenhuma diligência envolvendo os acusados e o menor; que tinha conhecimento sobre a existência de facções criminosas em Vitória da Conquista; que as Facções Tudo 2 e Tudo 3 dominam o tráfico na região; que não sabe precisar qual a Facção dominava o bairro onde a vítima foi assassinada; que na época não tinha conhecimento quem era o líder da facção no bairro; que há uma espécie de organograma na companhia que identifica quem são os “soldados”, “gerentes” e “líderes”; que tinha conhecimento que ELIEL era executor; que tinha a incumbência de matar quem queria abandonar a facção ou não prestar outros serviços para a facção; que ficou sabendo que a vítima foi morta porque se recusou a fazer um “serviço” para a facção; que segundo ELIEL havia uma determinação para que a vítima executasse um serviço, que não se recorda se era para traficar ou executar um homicídio; que ele se recusou e foi morto; que ELIEL informou que a arma estaria na casa que ficava fundo com fundo da sua casa; que ele seria o executor, mas a arma estaria escondida em outra casa; que ele falou que tinha pedido a um outro rapaz para guardar a arma lá; que ele falou o nome, mas não se recorda; que chegaram o rapaz que com a arma estava na porta da casa; que a arma se encontrava em sua cintura; que ele correu, mas foi abordado pela guarnição; que antes dos fatos, não tinha informação sobre o IGOR; que não se recorda quem liderava a facção a qual o menor ELIEL pertencia; que não sabe quem dava ordens a ele”.
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: IPC TIAGO RAFAEL THOMPSON “que na data do fato, trabalhava na Delegacia de Homicídios e tomou conhecimento de um homicídio e que a PM tinha efetuado a prisão dos autores; que era um menor chamado ELIEL, um indivíduo chamado IGOR e salvo engano a esposa de IGOR; que não se lembra se eles foram presos em flagrante porque trabalhava em outra delegacia e não sabe se eles foram encaminhados ao plantão; os autores e a arma do crime foram apresentados; que surgiu que uma pessoa tinha encomendado esse crime; que foi João Antônio, chamado Chimbinha, que já havia encomendado outros crimes, inclusive um no bairro Vila América; salvo engano relatos de parentes da vítima, JOANDERSON estava sendo convidado por JOÃO ANTONIO para traficar e estava se negando; que conheceu JOANDERSON por volta do ano de 2017, quando foi vítima de uma tentativa de homicídio; que em 2018/2019 foi autor de um homicídio, foi preso e ao sair, aconteceu isso; que a única vinculação de JOÃO ANTÔNIO com este crime foram os relatos dos familiares da vítima; que o declarante não fez outras investigações; que quem citou JOÃO ANTÕNIO foi o irmão de JOANDERSON e, salvo engano, uma companheira também; salvo engano, o nome do irmão dele era BRENO e a companheira chamava BRUNA; que não se recorda como eles tomaram conhecimento; que para o declarante não foi surpresa porque no homicídio que JOÃO ANTÔNIO entrou como mandante, conseguiu um print dele comemorando a morte de uma pessoa que não queria trabalhar para ele; que o adolescente e Igor eram amigos entre si; que não tem informação de que houvesse vinculação entre eles e JOÃO ANTÔNIO; que na época dos fatos, a polícia sabia que JOÃO ANTÔNIO estava em São Paulo, fugido, após a prisão de KIKO; que a ordem não foi dada pessoalmente; que o adolescente e IGOR foram apresentados no plantão; que não sabe quem os ouviu no primeiro momento; que só tomou conhecimento do caso, aos poucos, posteriormente; que não teve contato com ambos; que não se lembra se ao apontarem o JOÃO ANTÔNIO os parentes da vítima usaram o nome JOÃO ANTÔNIO ou Chimbinha; (...); que sobre o acusado IGOR, foi relatado que ele estava no local do crime e teria cedido a arma para o executor; que as diligências foram feitas pela PM que prenderam os autores em flagrante; que (...); que IGOR foi visto comprando uma bebida minutos antes do crime; que alguém relatou que IGOR passou a arma para ELIEL e inclusive avisou que JOANDERSON estava lá; que isso foi relatado por várias pessoas durante o IP; que a arma foi apreendida; que só a autoridade policial para dizer se foi realizada a perícia; que não se recorda com quem, se com ELIEL ou IGOR; que o apelido de JOÃO ANTÔNIO é Chimbinha; que quando prenderam KIKO em São Paulo, João Antônio estava junto com ele, mas conseguiu fugir ao pular o muro da casa”.
Testemunha: BRUNA CARDOSO PORTO “que era companheira de Joanderson, que o assassinato foi a mando de Igor; que tinha uns 10 minutos que Joanderson tinha saído lá de casa, foi à casa do irmão dele e quando voltou me mandou uma mensagem que já estava chegando; eu só escutei uns barulhos de tiro; que chamaram ele e só esperou virar as costas; quando ele virou as costas ele levou; que quem matou foi o “ de menor”; que uma semana antes, Joanderson e “de menor” estavam juntos na bicicleta; que eu não sei se Igor tinha desavença com Joanderson; que ultimamente, Joanderson vinha sendo convidado para trabalhar para o tráfico; que ele não envolvia nome; que não sabe se há facções criminosas atuando no bairro onde mora; que não sei se há um comando; que eu não posso dizer se Igor tem envolvimento com o tráfico; que o “de menor” também não; que no passado Joanderson teve envolvimento com o tráfico; que ele deixou o tráfico, foi chamado para voltar, mas, não quis; que nahora que aconteceu os tiros, o “de menor” estava meio alucinado, passando de um lado para o outro, perguntando se ficou sabendo que mataram o Joanderson; que a mulher do Igor andava sempre com o “de menor”; que ela foi lá para ver se ele tinha morrido ali no local, para confirmar; que inicialmente eu não queria prestar depoimento por medo também; que disse que não conhece ‘Chimbinha” por medo e porque não conhece mesmo; que Joanderson nuca disse que trabalhava, no tráfico, para João Antônio; que não conhece João Antônio; que nunca ouvio dizer que João Antônio liderava o tráfico no Vila América; que confirma que disse na delegacia que o líder do tráfico no Vila América é conhecido por “Chimbinha”; que não consegue identificar a pessoa conhecida por “Chimbinha”, mesmo se for apresentada uma imagem; que hoje afirma que Joanderson foi morto a mando de Igor e não de João Antônio; que nunca ouvio Joanderson falar de João Antônio; que pessoas próximas a Igor confirmaram que foi ele o mandante; que foi a mulher dele quem me falou; que todo mundo fala, que o bairro todo fala que foi a mando de Igor”.; Testemunha BRENO SILVA CHAVES “que Joanderson é meu irmão; que com o passar do tempo a gente vai juntando o quebra-cabeça; que na realidade, quem mandou matar o meu irmão foi Igor, foi Igor, o menor e a mulher dele que hoje não se encontra mais no momento; que esse tal de “Chimbinha” ele não se entra em nada; que não sei dizer do que a mulher do Igor morreu; que eu fiquei sabendo pela população; que ainda, a mulher do igor ficou lá embaixo da árvore pra ver se ele tinha morrido mesmo e o menor ficou atrás do container de lixo; que Joanderson já traficou em 2019; que Joanderson conversava com Igor e com o menor, andava com eles; que eu disse na delegacia que o mandante foi “Chimbinha”, mas hoje estou negando; que eu disse na delegacia por estar com a cabeça quente; que eu falei o nome “Chimbinha” porque o povo fala; que eu não sei se Igor e Chimbinha tinham envolvimento com o tráfico; que eu não disse na delegacia que o gerente do tráfico é conhecido por “Chimbinha”; que Joanderson não devia dinheiro ao “de menor”; que depois da morte de Joanderson minha família sofreu ameaças por Igor e “de menor”; que nós nos sentimos ameaçados; que a gente saiu de lá onde a gente morava; que Joanderson foi preso em 2019; que depois que ele saiu da prisão ele estava trabalhando; que não sabe se “Chimbinha” se chama João Antônio; que Joanderson foi preso acusado de homicídio; que Joanderson foi preso acusado de tráfico em 2019; que Joanderson nunca falou que trabalhava para João Antônio; que Joanderson nunca falou que trabalhava para “Chimbinha”; que foi Igor quem mandou matar porque ele já andava com meu irmão e a arma foi encontrada com ele; que ele mesmo assumiu o homicídio na delegacia; que el mandou a esposa dele confirmar para ver se meu irmão estava morto”.
Interrogatório de JOÃO ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA “que está disposto a responder; que desconhece o fato; que ficou sabendo pela advogada e pela intimação que chegou em casa; que desconhece o IGOR e não conhecia o JOANDERSON; que nunca viu JOANDERSON; que nunca morou no Vila América; que não anda no Vila América; que já foi preso acusado de roubo em Anagé; que já foi preso por tráfico; que foi pego com “cocada” que fumava; que foi pego com 30 “cocadas” de maconha; que não pertence a nenhuma facção criminosa”.
Interrogatório de IGOR NASCIMENTO DE JESUS “que não foi responsável por indicar ao adolescente onde a vítima estava e entregar a arma de fogo ao adolescente; que nunca viu JOÃO ANTÔNIO; que não o conhece; que conhecia JOANDERSON; que conhecia JOANDERSON de vista, da rua mesmo bairro; que nunca teve nenhuma inimizade ou desavença com ele; que conhece o adolescente vulgo “de menor”; que é um colega/amigo do adolescente vulgo “ de menor”; que no dia 22 de janeiro de 2023 por volta das 20 horas estava na padaria de Romildo conversando com o dono da padaria; que não recorda qual dia da semana era nesta data; que nesta data ele saiu com sua falecida mulher e foram para a padaria Romildo comprar os pães; que foi o dia que aconteceu este fato; que ficou sabendo do acontecido pois foi nas proximidades da padaria; que não viu o acontecido; que a esposa faleceu de parada cardíaca; que negou que mandou matar JOANDERSON; que não conhece “Chimbinha”; que nunca fez parte de nenhuma facção criminosa; que já foi preso anteriormente; que foi preso com duas pedras de “crack” que era para seu uso, neste tempo usava droga; que colocaram que estava com trinta e três”; que a arma de fogo não estava com ele; que não estava empunhando uma arma; que um dia antes um rapaz “ o menor de ELIEL” foi a sua casa por volta das 23h30 horas e perguntou se tinha como guarda uma sacola para ele; que dentro da sacola tinha um envelope; que o “menor afirmou que prescisava sair e que pegaria a sacola de manhã; que colocou a sacola em cima da sapateira; que sua mulher saiu 08 horas da manhã para pegar um liquidificador na casa de uma colega sua; que quando sua esposa foi pegar o liquidificador os policiais estavam na casa do “menor ELIEL”; que os policiais foram a sua casa e encontraram a arma na sacola/envelope em cima de sua sapateira; que ele foi errado em guardar alguma coisa sem saber a procedência; que não tem nada a ver com o acontecido; que o “ de menor” mora no fundo de sua casa; que é morador do bairro Vila América; que tem oito anos que mora no bairro; que nunca ouviu dizer sobre o JOÃO ANTÔNIO gerenciar o tráfico de drogas no bairro; que “o menor” nunca relatou posteriormente nada sobre o homicídio; que não possuía conhecimento sobre nenhuma dívida relacionado a uma bicicleta de JOANDERSON para ELIEL; que dos policiais que foram para sua casa não conseguiu reconhecê-los bem; que havia policial sem identificação; que foi capturado dentro de casa; que os policiais o deixaram em casa e bateram no declarante e foram para a casa do menor; que os policiais queriam que o declarante assumisse a arma; que após isso levaram o declarante ao DISEP; que só tomou conhecimento da arma após chegada da polícia”. 2.2.
DA CONDUTA DEBITADA AOS ACUSADOS Ao acusado João Antônio Santos Oliveira foi debitada a conduta descrita no art. 121, § 2°, I, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) c/c os arts. 29 e 69, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, em face da vítima Joanderson Silva Chaves.
Ao acusado Igor Nascimento de Jesus foi debitada a conduta descrita no art. 121, § 2°, I, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) e art. 14, da Lei Federal 10.826/2003, todos c/c os arts. 29 e 69, do CP, também em face da vítima Joanderson Silva Chaves.
No presente caso, a materialidade do crime de homicídio qualificado encontra-se provada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 68/69 do Id nº 367403436.
A autoria, igualmente, encontra indícios suficientes na prova dos autos.
Nesse sentido foram as declarações das testemunhas Breno Silva Chaves e Bruna Cardoso Porto, prestadas na fase inquisitorial, bem como da testemunha IPC Tiago Rafael Thompson, prestada em juízo, que confirmaram ter sido o adolescente E.S.P, juntamente com o réu Igor Nascimento de Jesus, os executores do crime.
Ainda, confirmaram que o réu João Antônio Santos Oliveira foi o autor intelectual do homicídio de Joanderson Silva Chaves.
Segundo o entendimento dos estudiosos do processo penal, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, limitado a examinar a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria.
Assim, nela não se deve proceder a exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os Juízes naturais da causa.
Portanto, está comprovada a materialidade, bem como os indícios suficientes de autoria. É quanto basta à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Sendo o crime de natureza dolosa contra a vida, competente para dele conhecer e julgar é, na forma da lei, o Tribunal do Júri.
Impõe-se, portanto, a pronúncia do réu.
Quanto ao pleito das Defesas, no sentido deste Juízo impronunciar os réus Igor Nascimento de Jesus e João Antônio Santos Oliveira, por ausência de provas, não é possível acatá-lo, uma vez que há depoimentos colhidos mediante contraditório que preenchem os indícios de autoria por parte dos acusados.
Tendo em vista a realidade dos autos, é necessário que, sobre as razões de referidos pleitos, se manifeste soberanamente o Júri, após os debates em plenário.
Quanto às circunstâncias qualificadoras, já decidiram os Tribunais em situações semelhantes: “As qualificadoras só podem ser afastadas quando despidas de lastro probatório, devendo, em caso contrário, ser submetidas à apreciação do Júri. (TJSP, RJTJSP 20/365)”.
In casu, a partir dos depoimentos em juízo, acima transcritos, há lastro indiciário para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I do CP - crime cometido por motivo torpe, uma vez que as testemunhas Breno, Bruna, o IPC Tiago Rafael Thompson e o Ten.
PM Maximiniano Oliveira Santos Neto relataram que o crime ocorreu porque a vítima se recusou a trabalhar para o réu João Antônio Santos Oliveira, chefe do tráfico de drogas.
Desta forma, no presente caso, não há elementos indiciários para o afastamento da qualificadora supramencionada, conforme as provas acima referidas, devendo ser submetida à apreciação do Júri.
DA CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/1990).
Compulsando os autos, a partir dos depoimentos em juízo, acima transcritos, há indícios de que o crime foi praticado pelos réus em concurso com o então adolescente à época dos fatos, Eliel Santos Pinheiro, nascido em 16 de maio de 2006 (fl. 31 do Id 367403437), o qual foi o executor dos disparos, conforme declarado por ele em audiência de depoimento especial/escuta especializada (Id nº 431257318).
DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – REFERENTE AO ACUSADO IGOR NASCIMENTO DE JESUS.
Consta dos autos que o réu, no dia 25 de janeiro de 2023, foi preso em flagrante delito, por estar portando 01 revólver, marca Taurus, calibre .32, número de identificação 247855.
Há a informação, ainda, de que a arma de fogo não era registrada em nome do acusado, nem ele tinha autorização para portá-la.
Portanto, há indícios de que portava-a em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO IGOR NASCIMENTO DE JESUS.
Observa-se, por ora, que a custódia cautelar do réu já foi apreciada anteriormente em outras oportunidades, as quais, vislumbrando todos os elementos de prova até então coligidos aos autos e atentando-se à preservação da ordem pública, ao acautelamento do meio social e das instituições democráticas, entendeu ser necessário o decreto de prisão preventiva.
Com efeito, a decisão se sustenta por seus próprios fundamentos, de tal sorte que, apenas o surgimento de fatos novos poderá dar ensejo à modificação quanto ao entendimento acerca da necessidade ou não da prisão decretada.
Nesse sentido, em sede de reanálise periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva do Réu, vez que os fatos atribuídos a ele demonstram a necessidade de manutenção da prisão.
Ademais, inexiste qualquer alteração fática apta a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada, persistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar.
Assim, a custódia cautelar preventiva do réu Igor Nascimento de Jesus se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões expendidas, conforme provas colhidas: a) tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do art. 5º, XXXVIII, letra “d”, da Constituição Federal de 1988, com fundamento ainda no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOÃO ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) c/c os art. 29, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 e IGOR NASCIMENTO DE JESUS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) e art. 14, da Lei Federal 10.826/2003, todos c/c os arts. 29, do CP, em face da vítima JOANDERSON SILVA CHAVES, determinando que eles sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Deixo de determinar sejam seus nomes lançados no rol dos culpados, em face do que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. b) Mantenho a decisão anterior que decretou a prisão preventiva do acusado IGOR NASCIMENTO DE JESUS. c) Defiro a diligência pedida pelo Ministério Público em fl. 04 do Id nº 455114203, de forma que determino oficie-se à Autoridade Policial da DH para, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a estes autos o laudo pericial referente à guia de id 367403436, fl. 50 (exame pericial na arma de fogo) e guia de id 367403436, fl. 52 (lesões corporais do acusado IGOR).
Custas ao final.
Após as intimações necessárias e o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para despacho, a fim de que sejam intimadas as partes para arrolarem as testemunhas a prestarem depoimento no plenário do Júri.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, data do sistema.
JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002585-22.2023.8.05.0274 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Igor Nascimento De Jesus Advogado: Liz Alves Costa (OAB:BA72336) Reu: Joao Antonio Santos Oliveira Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594) Testemunha: Eliel Santos Pinheiro Testemunha: Sd.
Pm André Souza De Oliveira Testemunha: Breno Silva Chaves Testemunha: Bruna Cardoso Porto Testemunha: Jose Romildo Silva De Sa Testemunha: Alef De Oliveira Silva Testemunha: Raissa Santos Rodrigues Testemunha: Ten/pm Maximiniano Oliveira Santos Neto Testemunha: Ipc Tiago Rafael Tompson Terceiro Interessado: Dh Vitória Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002585-22.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IGOR NASCIMENTO DE JESUS e outros Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594), FELIPE ANUNCIACAO FARIAS DA SILVA (OAB:BA82935) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOÃO ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) c/c os arts. 29 e 69, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, e IGOR NASCIMENTO DE JESUS, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) e art. 14, da Lei Federal 10.826/2003, todos c/c os arts. 29 e 69, do CP, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista - BA sob o nº 8002585-22.2023.8.05.0274.
O acusado Igor foi preso em flagrante em 24/01/2023 (fls. 26 do ID 367403436).
Realizada audiência de custódia, em 25/01/2023, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, conforme ID 367403437, fls.16-19.
Em apertada síntese, consta nos autos que “os denunciados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si e com o adolescente E.S.P, no dia 22 de janeiro de 2023, por volta das 20h00, em via pública, na rua Inácio J. de Alvarenga, bairro Boa Vista, nesta cidade, desferiram, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em JOANDERSON SILVA CHAVES, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, ocorrida no dia 31 de janeiro de 2023, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 68/69.
Consta dos autos que: O acusado JOÃO ANTÔNIO foi o mandante do crime.
O adolescente E.S.P. foi o executor dos disparos de arma de fogo que mataram a vítima.
E o denunciado IGOR foi responsável por informar o local onde a vítima estava, fornecer a arma de fogo ao citado adolescente e, posteriormente, guardá-la e ocultá-la”.
A denúncia foi oferecida em 24/02/2023 (ID n° 367403433) e recebida em 23/03/2023, conforme ID 370851556.
O acusado Igor foi citado em 28/04/2023 (ID 384651825) e apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída (Id 397845812).
O acusado João compareceu aos autos representado por defesa legalmente constituída (ID 388155445), apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 388155440).
Em ID 419180303 foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência.
E em ID 429685486 foi designada data para realização de depoimento especial do adolescente.
Em 15/02/2024 foi realizada a audiência na escuta protegida para oitiva da testemunha Eliel Santos Pinheiro, conforme ID 431257318.
Em 05/03/2024 foi realizada a audiência de instrução, conforme ID 433924523, sendo novamente redesignada para colher depoimentos de outras testemunhas.
Seguiu-se a instrução processual quando foram inquiridas testemunhas diversas e interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia (Id nº 455114203).
Em sede de alegações finais, a Defesa de Igor Nascimento de Jesus aduziu que em momento algum restou demonstrado indício suficiente de autoria, assim, pediu a impronúncia do Réu (Id nº 457928327).
A Defesa de João Antônio Santos Oliveira, em alegações por memoriais, pediu a absolvição do denunciado uma vez que restou provado que ele não concorreu para o crime.
Subsidiariamente, pediu a impronúncia, ante a inexistência de suporte probatório mínimo de indícios de autoria (Id nº 466453967).
Vieram os autos conclusos para decisão.
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
ANOTAÇÕES PRELIMINARES O processo teve trâmite regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico entre suas partes.
Nada vislumbrei e nada foi alegado que importasse a nulidade dos atos processuais praticados.
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: 1.
PRONUNCIAR O ACUSADO – quando estiver convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, 413); 2.
IMPRONUNCIAR O ACUSADO – se não estiver convencido da existência do crime ou de indícios suficientes de que o réu seja seu autor (CPP, 414); 3.
DESCLASSIFICAR PARA CRIME DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR – quando se convencer da existência de crime diverso do que foi narrado na denúncia (CPP, 419); e 4.
ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO – convencendo-se de que ele agiu amparado por uma das excludentes de criminalidade ou que exista qualquer circunstância que isente o réu de pena (CPP, 415).
Compete ao Juiz Singular examinar e decidir acerca da viabilidade de o Estado submeter a acusação agitada pelo Ministério Público a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, cuidando de isentar a decisão, ainda que opte pela pronúncia, de considerações acerca da culpabilidade do réu.
Antes de adentrar ao mérito, ressaltam-se a seguir trechos das declarações colhidas durante a instrução criminal, as quais servirão de supedâneo à decisão a ser proferida por este Juízo: Testemunha arrolada pelo Ministério Público: Adolescente ELIEL SANTOS PINHEIRO “que chegou no cara; que ele estava querendo falar; que um tempo depois eu cometi o ato infracional; que JOANDSON estava devendo o declarante; que deu uns tiros nele; que pegou um tiro na cabeça; que estava devendo dinheiro de uma jante de bicicleta; que ele pegou fiado na minha mão e falou que ia pagar; que confiou; que passou um tempo e nada desse dinheiro chegar na sua mão; que pegou um 32 que tinha; que próximo à mercearia de ROMILDO deu seis tiros na direação da vítima; que só pegou um na cabeça; que foi o primeiro; que pegou um envelope e colocou numa sacola e entregou para IGOR; que IGOR não sabia que era uma arma; que não mexeu na sacola; que só guardou lá; que no dia seguinte pegou 50 reais emprestado com ele e foi na URBIS 6 comprar cerveja e cigarro; que encontrou uma menina que o levou para a casa dela; que cometeu esse ato no Vila América; que se relacionou com a menina; que voltou para casa; que tomou um banho e viu sangue no chão; que tinha uma testemunha que se chama DANIEL; que desferiu uns tiros nele; que dormiu em sua casa; que acordei com um barulho batendo na porta; que já sabia que era a polícia; que pensou em fugir, mas não fugiu porque uma vez a polícia invadiu um terreno ao lado da sua casa; que pensou que a polícia o mataria; que dava muito trabalho a eles; que bateram na porta e o declarante foi de boa; que os policiais são covardes, matam a gente e diz que foi troca de tiro; que o trataram de boa; que perguntaram se estava com a arma e o declarante disse que não; que chegou um PM disfarçado; que acha que o nome dele é RAFAEL; que lhe deu tapas e o algemou; que a casa de IGOR é no fundo da sua casa; que RAFAEL continuou a lhe bater e o levou até a casa de IGOR; que viu que já tinha viatura; que quando viu estava a mulher de IGOR sentada no chão, com a cara toda vermelha; que tinha um policial lá que tinha espancado ela para caralho; que um policial perguntou a IGOR se ele o conhecia; que um policial gordinho deu um soco nele; que IGOR caiu chorando; que eu fique com uma pena; que chegou um PM falando que estava na hora de tomar água; que colocaram uma toalha no seu rosto e jogaram água; que quase desmaiou; que ficou com medo e mentiu que a arma estava em sua casa; que eles foram na casa e não acharam; que IGOR ficou tomando pau; que sua casa ficou toda quebrada; que estava um calor desgramado; que o colocaram em um moletom; que queriam vestir um vestido no declarante, mas que ele se recusou; que voltaram falando que não tinham achado nada; que bateram em sua barriga; que IGOR falou que era uma arma; que ele estava com um negócio; que os policiais apareceram com o bagulho; que me levaram para o DISEP e me deixaram lá; que IGOR caiu de laranja nisso; que ele não sabia que era uma arma; que a vítima lhe devia uns quatrocentos reais; que (...); que tinha mexido com uma mulher; que a mulher lhe falou; que tinha ido na casa dela; que ela se chamava Natália”.
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: Sd PM André Souza de Oliveira “que no dia do homicídio não estava de serviço; que dias depois receberam informação do que havia ocorrido e foi fazer ronda no bairro; que encontraram ELIEL que falou que a arma estava na casa do IGOR; que ao avistar a viatura, o IGOR, que estava com a arma na cintura; que o alçaram na rua e conseguiram apreender a arma; que sobre o homicídio, o relato foi no sentido de que a informação de que os autores do homicídio estaria naquela localidade; que ao encontrarem ELIEL, ele assumiu que tinha atirado em JOANDERSON e que a arma estava com o IGOR; que não sabe informar o motivo; que o ELIEL não falou o motivo; que não conhecia IGOR, JOANDERSON, ELIEL e JOÃO ANTÔNIO; que nunca os abordou; que já ouvi falar; que eram do bairro e que já tinham passagens; que não sabia o motivo; que eram conhecidos no bairro por práticas de roubos e cometimentos de crimes; que essas notícias eram anteriores ao homicídio; que abordou o IGOR na rua; que não entrou na sua casa; que esclarece que, em relação a ouvir falar sobre práticas de crimes, já ouviu falar apenas do ELIEL”.
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: Ten.
PM Maximiniano Oliveira Santos Neto “que estava de serviço de coordenador de área quando chegou a informação que o autor da tentativa de homicídio, porque até então o rapaz não tido ido a óbito, estava no Vila América; que o menor se chamava ELIEL; que, na presença dos pais, o ELIEL afirmou que tinha sido autor do homicídio e que a arma não estava na posse dele, mas na residência no fundo da sua casa; que ao se dirigirem à casa, viram o outro rapaz que tentou fugir e foi abordado; que (...); que o ELIEL era conhecido como “de menor”; que não conhecia o JOÃO ANTONIO, conhecido como “Chimbinha”; que ELIEL se envolvia em ocorrências relacionadas ao tráfico; que trabalhava na área desde… ; que nunca participou de nenhuma diligência envolvendo os acusados e o menor; que tinha conhecimento sobre a existência de facções criminosas em Vitória da Conquista; que as Facções Tudo 2 e Tudo 3 dominam o tráfico na região; que não sabe precisar qual a Facção dominava o bairro onde a vítima foi assassinada; que na época não tinha conhecimento quem era o líder da facção no bairro; que há uma espécie de organograma na companhia que identifica quem são os “soldados”, “gerentes” e “líderes”; que tinha conhecimento que ELIEL era executor; que tinha a incumbência de matar quem queria abandonar a facção ou não prestar outros serviços para a facção; que ficou sabendo que a vítima foi morta porque se recusou a fazer um “serviço” para a facção; que segundo ELIEL havia uma determinação para que a vítima executasse um serviço, que não se recorda se era para traficar ou executar um homicídio; que ele se recusou e foi morto; que ELIEL informou que a arma estaria na casa que ficava fundo com fundo da sua casa; que ele seria o executor, mas a arma estaria escondida em outra casa; que ele falou que tinha pedido a um outro rapaz para guardar a arma lá; que ele falou o nome, mas não se recorda; que chegaram o rapaz que com a arma estava na porta da casa; que a arma se encontrava em sua cintura; que ele correu, mas foi abordado pela guarnição; que antes dos fatos, não tinha informação sobre o IGOR; que não se recorda quem liderava a facção a qual o menor ELIEL pertencia; que não sabe quem dava ordens a ele”.
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: IPC TIAGO RAFAEL THOMPSON “que na data do fato, trabalhava na Delegacia de Homicídios e tomou conhecimento de um homicídio e que a PM tinha efetuado a prisão dos autores; que era um menor chamado ELIEL, um indivíduo chamado IGOR e salvo engano a esposa de IGOR; que não se lembra se eles foram presos em flagrante porque trabalhava em outra delegacia e não sabe se eles foram encaminhados ao plantão; os autores e a arma do crime foram apresentados; que surgiu que uma pessoa tinha encomendado esse crime; que foi João Antônio, chamado Chimbinha, que já havia encomendado outros crimes, inclusive um no bairro Vila América; salvo engano relatos de parentes da vítima, JOANDERSON estava sendo convidado por JOÃO ANTONIO para traficar e estava se negando; que conheceu JOANDERSON por volta do ano de 2017, quando foi vítima de uma tentativa de homicídio; que em 2018/2019 foi autor de um homicídio, foi preso e ao sair, aconteceu isso; que a única vinculação de JOÃO ANTÔNIO com este crime foram os relatos dos familiares da vítima; que o declarante não fez outras investigações; que quem citou JOÃO ANTÕNIO foi o irmão de JOANDERSON e, salvo engano, uma companheira também; salvo engano, o nome do irmão dele era BRENO e a companheira chamava BRUNA; que não se recorda como eles tomaram conhecimento; que para o declarante não foi surpresa porque no homicídio que JOÃO ANTÔNIO entrou como mandante, conseguiu um print dele comemorando a morte de uma pessoa que não queria trabalhar para ele; que o adolescente e Igor eram amigos entre si; que não tem informação de que houvesse vinculação entre eles e JOÃO ANTÔNIO; que na época dos fatos, a polícia sabia que JOÃO ANTÔNIO estava em São Paulo, fugido, após a prisão de KIKO; que a ordem não foi dada pessoalmente; que o adolescente e IGOR foram apresentados no plantão; que não sabe quem os ouviu no primeiro momento; que só tomou conhecimento do caso, aos poucos, posteriormente; que não teve contato com ambos; que não se lembra se ao apontarem o JOÃO ANTÔNIO os parentes da vítima usaram o nome JOÃO ANTÔNIO ou Chimbinha; (...); que sobre o acusado IGOR, foi relatado que ele estava no local do crime e teria cedido a arma para o executor; que as diligências foram feitas pela PM que prenderam os autores em flagrante; que (...); que IGOR foi visto comprando uma bebida minutos antes do crime; que alguém relatou que IGOR passou a arma para ELIEL e inclusive avisou que JOANDERSON estava lá; que isso foi relatado por várias pessoas durante o IP; que a arma foi apreendida; que só a autoridade policial para dizer se foi realizada a perícia; que não se recorda com quem, se com ELIEL ou IGOR; que o apelido de JOÃO ANTÔNIO é Chimbinha; que quando prenderam KIKO em São Paulo, João Antônio estava junto com ele, mas conseguiu fugir ao pular o muro da casa”.
Testemunha: BRUNA CARDOSO PORTO “que era companheira de Joanderson, que o assassinato foi a mando de Igor; que tinha uns 10 minutos que Joanderson tinha saído lá de casa, foi à casa do irmão dele e quando voltou me mandou uma mensagem que já estava chegando; eu só escutei uns barulhos de tiro; que chamaram ele e só esperou virar as costas; quando ele virou as costas ele levou; que quem matou foi o “ de menor”; que uma semana antes, Joanderson e “de menor” estavam juntos na bicicleta; que eu não sei se Igor tinha desavença com Joanderson; que ultimamente, Joanderson vinha sendo convidado para trabalhar para o tráfico; que ele não envolvia nome; que não sabe se há facções criminosas atuando no bairro onde mora; que não sei se há um comando; que eu não posso dizer se Igor tem envolvimento com o tráfico; que o “de menor” também não; que no passado Joanderson teve envolvimento com o tráfico; que ele deixou o tráfico, foi chamado para voltar, mas, não quis; que nahora que aconteceu os tiros, o “de menor” estava meio alucinado, passando de um lado para o outro, perguntando se ficou sabendo que mataram o Joanderson; que a mulher do Igor andava sempre com o “de menor”; que ela foi lá para ver se ele tinha morrido ali no local, para confirmar; que inicialmente eu não queria prestar depoimento por medo também; que disse que não conhece ‘Chimbinha” por medo e porque não conhece mesmo; que Joanderson nuca disse que trabalhava, no tráfico, para João Antônio; que não conhece João Antônio; que nunca ouvio dizer que João Antônio liderava o tráfico no Vila América; que confirma que disse na delegacia que o líder do tráfico no Vila América é conhecido por “Chimbinha”; que não consegue identificar a pessoa conhecida por “Chimbinha”, mesmo se for apresentada uma imagem; que hoje afirma que Joanderson foi morto a mando de Igor e não de João Antônio; que nunca ouvio Joanderson falar de João Antônio; que pessoas próximas a Igor confirmaram que foi ele o mandante; que foi a mulher dele quem me falou; que todo mundo fala, que o bairro todo fala que foi a mando de Igor”.; Testemunha BRENO SILVA CHAVES “que Joanderson é meu irmão; que com o passar do tempo a gente vai juntando o quebra-cabeça; que na realidade, quem mandou matar o meu irmão foi Igor, foi Igor, o menor e a mulher dele que hoje não se encontra mais no momento; que esse tal de “Chimbinha” ele não se entra em nada; que não sei dizer do que a mulher do Igor morreu; que eu fiquei sabendo pela população; que ainda, a mulher do igor ficou lá embaixo da árvore pra ver se ele tinha morrido mesmo e o menor ficou atrás do container de lixo; que Joanderson já traficou em 2019; que Joanderson conversava com Igor e com o menor, andava com eles; que eu disse na delegacia que o mandante foi “Chimbinha”, mas hoje estou negando; que eu disse na delegacia por estar com a cabeça quente; que eu falei o nome “Chimbinha” porque o povo fala; que eu não sei se Igor e Chimbinha tinham envolvimento com o tráfico; que eu não disse na delegacia que o gerente do tráfico é conhecido por “Chimbinha”; que Joanderson não devia dinheiro ao “de menor”; que depois da morte de Joanderson minha família sofreu ameaças por Igor e “de menor”; que nós nos sentimos ameaçados; que a gente saiu de lá onde a gente morava; que Joanderson foi preso em 2019; que depois que ele saiu da prisão ele estava trabalhando; que não sabe se “Chimbinha” se chama João Antônio; que Joanderson foi preso acusado de homicídio; que Joanderson foi preso acusado de tráfico em 2019; que Joanderson nunca falou que trabalhava para João Antônio; que Joanderson nunca falou que trabalhava para “Chimbinha”; que foi Igor quem mandou matar porque ele já andava com meu irmão e a arma foi encontrada com ele; que ele mesmo assumiu o homicídio na delegacia; que el mandou a esposa dele confirmar para ver se meu irmão estava morto”.
Interrogatório de JOÃO ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA “que está disposto a responder; que desconhece o fato; que ficou sabendo pela advogada e pela intimação que chegou em casa; que desconhece o IGOR e não conhecia o JOANDERSON; que nunca viu JOANDERSON; que nunca morou no Vila América; que não anda no Vila América; que já foi preso acusado de roubo em Anagé; que já foi preso por tráfico; que foi pego com “cocada” que fumava; que foi pego com 30 “cocadas” de maconha; que não pertence a nenhuma facção criminosa”.
Interrogatório de IGOR NASCIMENTO DE JESUS “que não foi responsável por indicar ao adolescente onde a vítima estava e entregar a arma de fogo ao adolescente; que nunca viu JOÃO ANTÔNIO; que não o conhece; que conhecia JOANDERSON; que conhecia JOANDERSON de vista, da rua mesmo bairro; que nunca teve nenhuma inimizade ou desavença com ele; que conhece o adolescente vulgo “de menor”; que é um colega/amigo do adolescente vulgo “ de menor”; que no dia 22 de janeiro de 2023 por volta das 20 horas estava na padaria de Romildo conversando com o dono da padaria; que não recorda qual dia da semana era nesta data; que nesta data ele saiu com sua falecida mulher e foram para a padaria Romildo comprar os pães; que foi o dia que aconteceu este fato; que ficou sabendo do acontecido pois foi nas proximidades da padaria; que não viu o acontecido; que a esposa faleceu de parada cardíaca; que negou que mandou matar JOANDERSON; que não conhece “Chimbinha”; que nunca fez parte de nenhuma facção criminosa; que já foi preso anteriormente; que foi preso com duas pedras de “crack” que era para seu uso, neste tempo usava droga; que colocaram que estava com trinta e três”; que a arma de fogo não estava com ele; que não estava empunhando uma arma; que um dia antes um rapaz “ o menor de ELIEL” foi a sua casa por volta das 23h30 horas e perguntou se tinha como guarda uma sacola para ele; que dentro da sacola tinha um envelope; que o “menor afirmou que prescisava sair e que pegaria a sacola de manhã; que colocou a sacola em cima da sapateira; que sua mulher saiu 08 horas da manhã para pegar um liquidificador na casa de uma colega sua; que quando sua esposa foi pegar o liquidificador os policiais estavam na casa do “menor ELIEL”; que os policiais foram a sua casa e encontraram a arma na sacola/envelope em cima de sua sapateira; que ele foi errado em guardar alguma coisa sem saber a procedência; que não tem nada a ver com o acontecido; que o “ de menor” mora no fundo de sua casa; que é morador do bairro Vila América; que tem oito anos que mora no bairro; que nunca ouviu dizer sobre o JOÃO ANTÔNIO gerenciar o tráfico de drogas no bairro; que “o menor” nunca relatou posteriormente nada sobre o homicídio; que não possuía conhecimento sobre nenhuma dívida relacionado a uma bicicleta de JOANDERSON para ELIEL; que dos policiais que foram para sua casa não conseguiu reconhecê-los bem; que havia policial sem identificação; que foi capturado dentro de casa; que os policiais o deixaram em casa e bateram no declarante e foram para a casa do menor; que os policiais queriam que o declarante assumisse a arma; que após isso levaram o declarante ao DISEP; que só tomou conhecimento da arma após chegada da polícia”. 2.2.
DA CONDUTA DEBITADA AOS ACUSADOS Ao acusado João Antônio Santos Oliveira foi debitada a conduta descrita no art. 121, § 2°, I, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) c/c os arts. 29 e 69, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, em face da vítima Joanderson Silva Chaves.
Ao acusado Igor Nascimento de Jesus foi debitada a conduta descrita no art. 121, § 2°, I, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) e art. 14, da Lei Federal 10.826/2003, todos c/c os arts. 29 e 69, do CP, também em face da vítima Joanderson Silva Chaves.
No presente caso, a materialidade do crime de homicídio qualificado encontra-se provada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 68/69 do Id nº 367403436.
A autoria, igualmente, encontra indícios suficientes na prova dos autos.
Nesse sentido foram as declarações das testemunhas Breno Silva Chaves e Bruna Cardoso Porto, prestadas na fase inquisitorial, bem como da testemunha IPC Tiago Rafael Thompson, prestada em juízo, que confirmaram ter sido o adolescente E.S.P, juntamente com o réu Igor Nascimento de Jesus, os executores do crime.
Ainda, confirmaram que o réu João Antônio Santos Oliveira foi o autor intelectual do homicídio de Joanderson Silva Chaves.
Segundo o entendimento dos estudiosos do processo penal, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, limitado a examinar a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria.
Assim, nela não se deve proceder a exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os Juízes naturais da causa.
Portanto, está comprovada a materialidade, bem como os indícios suficientes de autoria. É quanto basta à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Sendo o crime de natureza dolosa contra a vida, competente para dele conhecer e julgar é, na forma da lei, o Tribunal do Júri.
Impõe-se, portanto, a pronúncia do réu.
Quanto ao pleito das Defesas, no sentido deste Juízo impronunciar os réus Igor Nascimento de Jesus e João Antônio Santos Oliveira, por ausência de provas, não é possível acatá-lo, uma vez que há depoimentos colhidos mediante contraditório que preenchem os indícios de autoria por parte dos acusados.
Tendo em vista a realidade dos autos, é necessário que, sobre as razões de referidos pleitos, se manifeste soberanamente o Júri, após os debates em plenário.
Quanto às circunstâncias qualificadoras, já decidiram os Tribunais em situações semelhantes: “As qualificadoras só podem ser afastadas quando despidas de lastro probatório, devendo, em caso contrário, ser submetidas à apreciação do Júri. (TJSP, RJTJSP 20/365)”.
In casu, a partir dos depoimentos em juízo, acima transcritos, há lastro indiciário para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I do CP - crime cometido por motivo torpe, uma vez que as testemunhas Breno, Bruna, o IPC Tiago Rafael Thompson e o Ten.
PM Maximiniano Oliveira Santos Neto relataram que o crime ocorreu porque a vítima se recusou a trabalhar para o réu João Antônio Santos Oliveira, chefe do tráfico de drogas.
Desta forma, no presente caso, não há elementos indiciários para o afastamento da qualificadora supramencionada, conforme as provas acima referidas, devendo ser submetida à apreciação do Júri.
DA CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/1990).
Compulsando os autos, a partir dos depoimentos em juízo, acima transcritos, há indícios de que o crime foi praticado pelos réus em concurso com o então adolescente à época dos fatos, Eliel Santos Pinheiro, nascido em 16 de maio de 2006 (fl. 31 do Id 367403437), o qual foi o executor dos disparos, conforme declarado por ele em audiência de depoimento especial/escuta especializada (Id nº 431257318).
DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – REFERENTE AO ACUSADO IGOR NASCIMENTO DE JESUS.
Consta dos autos que o réu, no dia 25 de janeiro de 2023, foi preso em flagrante delito, por estar portando 01 revólver, marca Taurus, calibre .32, número de identificação 247855.
Há a informação, ainda, de que a arma de fogo não era registrada em nome do acusado, nem ele tinha autorização para portá-la.
Portanto, há indícios de que portava-a em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO IGOR NASCIMENTO DE JESUS.
Observa-se, por ora, que a custódia cautelar do réu já foi apreciada anteriormente em outras oportunidades, as quais, vislumbrando todos os elementos de prova até então coligidos aos autos e atentando-se à preservação da ordem pública, ao acautelamento do meio social e das instituições democráticas, entendeu ser necessário o decreto de prisão preventiva.
Com efeito, a decisão se sustenta por seus próprios fundamentos, de tal sorte que, apenas o surgimento de fatos novos poderá dar ensejo à modificação quanto ao entendimento acerca da necessidade ou não da prisão decretada.
Nesse sentido, em sede de reanálise periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva do Réu, vez que os fatos atribuídos a ele demonstram a necessidade de manutenção da prisão.
Ademais, inexiste qualquer alteração fática apta a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada, persistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar.
Assim, a custódia cautelar preventiva do réu Igor Nascimento de Jesus se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões expendidas, conforme provas colhidas: a) tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do art. 5º, XXXVIII, letra “d”, da Constituição Federal de 1988, com fundamento ainda no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOÃO ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) c/c os art. 29, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 e IGOR NASCIMENTO DE JESUS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) e art. 14, da Lei Federal 10.826/2003, todos c/c os arts. 29, do CP, em face da vítima JOANDERSON SILVA CHAVES, determinando que eles sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Deixo de determinar sejam seus nomes lançados no rol dos culpados, em face do que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. b) Mantenho a decisão anterior que decretou a prisão preventiva do acusado IGOR NASCIMENTO DE JESUS. c) Defiro a diligência pedida pelo Ministério Público em fl. 04 do Id nº 455114203, de forma que determino oficie-se à Autoridade Policial da DH para, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a estes autos o laudo pericial referente à guia de id 367403436, fl. 50 (exame pericial na arma de fogo) e guia de id 367403436, fl. 52 (lesões corporais do acusado IGOR).
Custas ao final.
Após as intimações necessárias e o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para despacho, a fim de que sejam intimadas as partes para arrolarem as testemunhas a prestarem depoimento no plenário do Júri.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, data do sistema.
JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito - 
                                            
14/02/2025 14:46
Juntada de mandado
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10/02/2025 12:13
Mantida a prisão preventida
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09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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02/02/2025 22:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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27/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002585-22.2023.8.05.0274 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Igor Nascimento De Jesus Advogado: Felipe Anunciacao Farias Da Silva (OAB:BA82935) Reu: Joao Antonio Santos Oliveira Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594) Testemunha: Eliel Santos Pinheiro Testemunha: Sd.
Pm André Souza De Oliveira Testemunha: Breno Silva Chaves Testemunha: Bruna Cardoso Porto Testemunha: Jose Romildo Silva De Sa Testemunha: Alef De Oliveira Silva Testemunha: Raissa Santos Rodrigues Testemunha: Ten/pm Maximiniano Oliveira Santos Neto Testemunha: Ipc Tiago Rafael Tompson Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002585-22.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IGOR NASCIMENTO DE JESUS e outros Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594), FELIPE ANUNCIACAO FARIAS DA SILVA (OAB:BA82935) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOÃO ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) c/c os arts. 29 e 69, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, e IGOR NASCIMENTO DE JESUS, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) e art. 14, da Lei Federal 10.826/2003, todos c/c os arts. 29 e 69, do CP, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista - BA sob o nº 8002585-22.2023.8.05.0274.
O acusado Igor foi preso em flagrante em 24/01/2023 (fls. 26 do ID 367403436).
Realizada audiência de custódia, em 25/01/2023, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, conforme ID 367403437, fls.16-19.
Em apertada síntese, consta nos autos que “os denunciados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si e com o adolescente E.S.P, no dia 22 de janeiro de 2023, por volta das 20h00, em via pública, na rua Inácio J. de Alvarenga, bairro Boa Vista, nesta cidade, desferiram, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em JOANDERSON SILVA CHAVES, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, ocorrida no dia 31 de janeiro de 2023, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 68/69.
Consta dos autos que: O acusado JOÃO ANTÔNIO foi o mandante do crime.
O adolescente E.S.P. foi o executor dos disparos de arma de fogo que mataram a vítima.
E o denunciado IGOR foi responsável por informar o local onde a vítima estava, fornecer a arma de fogo ao citado adolescente e, posteriormente, guardá-la e ocultá-la”.
A denúncia foi oferecida em 24/02/2023 (ID n° 367403433) e recebida em 23/03/2023, conforme ID 370851556.
O acusado Igor foi citado em 28/04/2023 (ID 384651825) e apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída (Id 397845812).
O acusado João compareceu aos autos representado por defesa legalmente constituída (ID 388155445), apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 388155440).
Em ID 419180303 foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência.
E em ID 429685486 foi designada data para realização de depoimento especial do adolescente.
Em 15/02/2024 foi realizada a audiência na escuta protegida para oitiva da testemunha Eliel Santos Pinheiro, conforme ID 431257318.
Em 05/03/2024 foi realizada a audiência de instrução, conforme ID 433924523, sendo novamente redesignada para colher depoimentos de outras testemunhas.
Seguiu-se a instrução processual quando foram inquiridas testemunhas diversas e interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia (Id nº 455114203).
Em sede de alegações finais, a Defesa de Igor Nascimento de Jesus aduziu que em momento algum restou demonstrado indício suficiente de autoria, assim, pediu a impronúncia do Réu (Id nº 457928327).
A Defesa de João Antônio Santos Oliveira, em alegações por memoriais, pediu a absolvição do denunciado uma vez que restou provado que ele não concorreu para o crime.
Subsidiariamente, pediu a impronúncia, ante a inexistência de suporte probatório mínimo de indícios de autoria (Id nº 466453967).
Vieram os autos conclusos para decisão.
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
ANOTAÇÕES PRELIMINARES O processo teve trâmite regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico entre suas partes.
Nada vislumbrei e nada foi alegado que importasse a nulidade dos atos processuais praticados.
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: 1.
PRONUNCIAR O ACUSADO – quando estiver convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, 413); 2.
IMPRONUNCIAR O ACUSADO – se não estiver convencido da existência do crime ou de indícios suficientes de que o réu seja seu autor (CPP, 414); 3.
DESCLASSIFICAR PARA CRIME DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR – quando se convencer da existência de crime diverso do que foi narrado na denúncia (CPP, 419); e 4.
ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO – convencendo-se de que ele agiu amparado por uma das excludentes de criminalidade ou que exista qualquer circunstância que isente o réu de pena (CPP, 415).
Compete ao Juiz Singular examinar e decidir acerca da viabilidade de o Estado submeter a acusação agitada pelo Ministério Público a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, cuidando de isentar a decisão, ainda que opte pela pronúncia, de considerações acerca da culpabilidade do réu.
Antes de adentrar ao mérito, ressaltam-se a seguir trechos das declarações colhidas durante a instrução criminal, as quais servirão de supedâneo à decisão a ser proferida por este Juízo: Testemunha arrolada pelo Ministério Público: Adolescente ELIEL SANTOS PINHEIRO “que chegou no cara; que ele estava querendo falar; que um tempo depois eu cometi o ato infracional; que JOANDSON estava devendo o declarante; que deu uns tiros nele; que pegou um tiro na cabeça; que estava devendo dinheiro de uma jante de bicicleta; que ele pegou fiado na minha mão e falou que ia pagar; que confiou; que passou um tempo e nada desse dinheiro chegar na sua mão; que pegou um 32 que tinha; que próximo à mercearia de ROMILDO deu seis tiros na direação da vítima; que só pegou um na cabeça; que foi o primeiro; que pegou um envelope e colocou numa sacola e entregou para IGOR; que IGOR não sabia que era uma arma; que não mexeu na sacola; que só guardou lá; que no dia seguinte pegou 50 reais emprestado com ele e foi na URBIS 6 comprar cerveja e cigarro; que encontrou uma menina que o levou para a casa dela; que cometeu esse ato no Vila América; que se relacionou com a menina; que voltou para casa; que tomou um banho e viu sangue no chão; que tinha uma testemunha que se chama DANIEL; que desferiu uns tiros nele; que dormiu em sua casa; que acordei com um barulho batendo na porta; que já sabia que era a polícia; que pensou em fugir, mas não fugiu porque uma vez a polícia invadiu um terreno ao lado da sua casa; que pensou que a polícia o mataria; que dava muito trabalho a eles; que bateram na porta e o declarante foi de boa; que os policiais são covardes, matam a gente e diz que foi troca de tiro; que o trataram de boa; que perguntaram se estava com a arma e o declarante disse que não; que chegou um PM disfarçado; que acha que o nome dele é RAFAEL; que lhe deu tapas e o algemou; que a casa de IGOR é no fundo da sua casa; que RAFAEL continuou a lhe bater e o levou até a casa de IGOR; que viu que já tinha viatura; que quando viu estava a mulher de IGOR sentada no chão, com a cara toda vermelha; que tinha um policial lá que tinha espancado ela para caralho; que um policial perguntou a IGOR se ele o conhecia; que um policial gordinho deu um soco nele; que IGOR caiu chorando; que eu fique com uma pena; que chegou um PM falando que estava na hora de tomar água; que colocaram uma toalha no seu rosto e jogaram água; que quase desmaiou; que ficou com medo e mentiu que a arma estava em sua casa; que eles foram na casa e não acharam; que IGOR ficou tomando pau; que sua casa ficou toda quebrada; que estava um calor desgramado; que o colocaram em um moletom; que queriam vestir um vestido no declarante, mas que ele se recusou; que voltaram falando que não tinham achado nada; que bateram em sua barriga; que IGOR falou que era uma arma; que ele estava com um negócio; que os policiais apareceram com o bagulho; que me levaram para o DISEP e me deixaram lá; que IGOR caiu de laranja nisso; que ele não sabia que era uma arma; que a vítima lhe devia uns quatrocentos reais; que (...); que tinha mexido com uma mulher; que a mulher lhe falou; que tinha ido na casa dela; que ela se chamava Natália”.
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: Sd PM André Souza de Oliveira “que no dia do homicídio não estava de serviço; que dias depois receberam informação do que havia ocorrido e foi fazer ronda no bairro; que encontraram ELIEL que falou que a arma estava na casa do IGOR; que ao avistar a viatura, o IGOR, que estava com a arma na cintura; que o alçaram na rua e conseguiram apreender a arma; que sobre o homicídio, o relato foi no sentido de que a informação de que os autores do homicídio estaria naquela localidade; que ao encontrarem ELIEL, ele assumiu que tinha atirado em JOANDERSON e que a arma estava com o IGOR; que não sabe informar o motivo; que o ELIEL não falou o motivo; que não conhecia IGOR, JOANDERSON, ELIEL e JOÃO ANTÔNIO; que nunca os abordou; que já ouvi falar; que eram do bairro e que já tinham passagens; que não sabia o motivo; que eram conhecidos no bairro por práticas de roubos e cometimentos de crimes; que essas notícias eram anteriores ao homicídio; que abordou o IGOR na rua; que não entrou na sua casa; que esclarece que, em relação a ouvir falar sobre práticas de crimes, já ouviu falar apenas do ELIEL”.
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: Ten.
PM Maximiniano Oliveira Santos Neto “que estava de serviço de coordenador de área quando chegou a informação que o autor da tentativa de homicídio, porque até então o rapaz não tido ido a óbito, estava no Vila América; que o menor se chamava ELIEL; que, na presença dos pais, o ELIEL afirmou que tinha sido autor do homicídio e que a arma não estava na posse dele, mas na residência no fundo da sua casa; que ao se dirigirem à casa, viram o outro rapaz que tentou fugir e foi abordado; que (...); que o ELIEL era conhecido como “de menor”; que não conhecia o JOÃO ANTONIO, conhecido como “Chimbinha”; que ELIEL se envolvia em ocorrências relacionadas ao tráfico; que trabalhava na área desde… ; que nunca participou de nenhuma diligência envolvendo os acusados e o menor; que tinha conhecimento sobre a existência de facções criminosas em Vitória da Conquista; que as Facções Tudo 2 e Tudo 3 dominam o tráfico na região; que não sabe precisar qual a Facção dominava o bairro onde a vítima foi assassinada; que na época não tinha conhecimento quem era o líder da facção no bairro; que há uma espécie de organograma na companhia que identifica quem são os “soldados”, “gerentes” e “líderes”; que tinha conhecimento que ELIEL era executor; que tinha a incumbência de matar quem queria abandonar a facção ou não prestar outros serviços para a facção; que ficou sabendo que a vítima foi morta porque se recusou a fazer um “serviço” para a facção; que segundo ELIEL havia uma determinação para que a vítima executasse um serviço, que não se recorda se era para traficar ou executar um homicídio; que ele se recusou e foi morto; que ELIEL informou que a arma estaria na casa que ficava fundo com fundo da sua casa; que ele seria o executor, mas a arma estaria escondida em outra casa; que ele falou que tinha pedido a um outro rapaz para guardar a arma lá; que ele falou o nome, mas não se recorda; que chegaram o rapaz que com a arma estava na porta da casa; que a arma se encontrava em sua cintura; que ele correu, mas foi abordado pela guarnição; que antes dos fatos, não tinha informação sobre o IGOR; que não se recorda quem liderava a facção a qual o menor ELIEL pertencia; que não sabe quem dava ordens a ele”.
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: IPC TIAGO RAFAEL THOMPSON “que na data do fato, trabalhava na Delegacia de Homicídios e tomou conhecimento de um homicídio e que a PM tinha efetuado a prisão dos autores; que era um menor chamado ELIEL, um indivíduo chamado IGOR e salvo engano a esposa de IGOR; que não se lembra se eles foram presos em flagrante porque trabalhava em outra delegacia e não sabe se eles foram encaminhados ao plantão; os autores e a arma do crime foram apresentados; que surgiu que uma pessoa tinha encomendado esse crime; que foi João Antônio, chamado Chimbinha, que já havia encomendado outros crimes, inclusive um no bairro Vila América; salvo engano relatos de parentes da vítima, JOANDERSON estava sendo convidado por JOÃO ANTONIO para traficar e estava se negando; que conheceu JOANDERSON por volta do ano de 2017, quando foi vítima de uma tentativa de homicídio; que em 2018/2019 foi autor de um homicídio, foi preso e ao sair, aconteceu isso; que a única vinculação de JOÃO ANTÔNIO com este crime foram os relatos dos familiares da vítima; que o declarante não fez outras investigações; que quem citou JOÃO ANTÕNIO foi o irmão de JOANDERSON e, salvo engano, uma companheira também; salvo engano, o nome do irmão dele era BRENO e a companheira chamava BRUNA; que não se recorda como eles tomaram conhecimento; que para o declarante não foi surpresa porque no homicídio que JOÃO ANTÔNIO entrou como mandante, conseguiu um print dele comemorando a morte de uma pessoa que não queria trabalhar para ele; que o adolescente e Igor eram amigos entre si; que não tem informação de que houvesse vinculação entre eles e JOÃO ANTÔNIO; que na época dos fatos, a polícia sabia que JOÃO ANTÔNIO estava em São Paulo, fugido, após a prisão de KIKO; que a ordem não foi dada pessoalmente; que o adolescente e IGOR foram apresentados no plantão; que não sabe quem os ouviu no primeiro momento; que só tomou conhecimento do caso, aos poucos, posteriormente; que não teve contato com ambos; que não se lembra se ao apontarem o JOÃO ANTÔNIO os parentes da vítima usaram o nome JOÃO ANTÔNIO ou Chimbinha; (...); que sobre o acusado IGOR, foi relatado que ele estava no local do crime e teria cedido a arma para o executor; que as diligências foram feitas pela PM que prenderam os autores em flagrante; que (...); que IGOR foi visto comprando uma bebida minutos antes do crime; que alguém relatou que IGOR passou a arma para ELIEL e inclusive avisou que JOANDERSON estava lá; que isso foi relatado por várias pessoas durante o IP; que a arma foi apreendida; que só a autoridade policial para dizer se foi realizada a perícia; que não se recorda com quem, se com ELIEL ou IGOR; que o apelido de JOÃO ANTÔNIO é Chimbinha; que quando prenderam KIKO em São Paulo, João Antônio estava junto com ele, mas conseguiu fugir ao pular o muro da casa”.
Testemunha: BRUNA CARDOSO PORTO “que era companheira de Joanderson, que o assassinato foi a mando de Igor; que tinha uns 10 minutos que Joanderson tinha saído lá de casa, foi à casa do irmão dele e quando voltou me mandou uma mensagem que já estava chegando; eu só escutei uns barulhos de tiro; que chamaram ele e só esperou virar as costas; quando ele virou as costas ele levou; que quem matou foi o “ de menor”; que uma semana antes, Joanderson e “de menor” estavam juntos na bicicleta; que eu não sei se Igor tinha desavença com Joanderson; que ultimamente, Joanderson vinha sendo convidado para trabalhar para o tráfico; que ele não envolvia nome; que não sabe se há facções criminosas atuando no bairro onde mora; que não sei se há um comando; que eu não posso dizer se Igor tem envolvimento com o tráfico; que o “de menor” também não; que no passado Joanderson teve envolvimento com o tráfico; que ele deixou o tráfico, foi chamado para voltar, mas, não quis; que nahora que aconteceu os tiros, o “de menor” estava meio alucinado, passando de um lado para o outro, perguntando se ficou sabendo que mataram o Joanderson; que a mulher do Igor andava sempre com o “de menor”; que ela foi lá para ver se ele tinha morrido ali no local, para confirmar; que inicialmente eu não queria prestar depoimento por medo também; que disse que não conhece ‘Chimbinha” por medo e porque não conhece mesmo; que Joanderson nuca disse que trabalhava, no tráfico, para João Antônio; que não conhece João Antônio; que nunca ouvio dizer que João Antônio liderava o tráfico no Vila América; que confirma que disse na delegacia que o líder do tráfico no Vila América é conhecido por “Chimbinha”; que não consegue identificar a pessoa conhecida por “Chimbinha”, mesmo se for apresentada uma imagem; que hoje afirma que Joanderson foi morto a mando de Igor e não de João Antônio; que nunca ouvio Joanderson falar de João Antônio; que pessoas próximas a Igor confirmaram que foi ele o mandante; que foi a mulher dele quem me falou; que todo mundo fala, que o bairro todo fala que foi a mando de Igor”.; Testemunha BRENO SILVA CHAVES “que Joanderson é meu irmão; que com o passar do tempo a gente vai juntando o quebra-cabeça; que na realidade, quem mandou matar o meu irmão foi Igor, foi Igor, o menor e a mulher dele que hoje não se encontra mais no momento; que esse tal de “Chimbinha” ele não se entra em nada; que não sei dizer do que a mulher do Igor morreu; que eu fiquei sabendo pela população; que ainda, a mulher do igor ficou lá embaixo da árvore pra ver se ele tinha morrido mesmo e o menor ficou atrás do container de lixo; que Joanderson já traficou em 2019; que Joanderson conversava com Igor e com o menor, andava com eles; que eu disse na delegacia que o mandante foi “Chimbinha”, mas hoje estou negando; que eu disse na delegacia por estar com a cabeça quente; que eu falei o nome “Chimbinha” porque o povo fala; que eu não sei se Igor e Chimbinha tinham envolvimento com o tráfico; que eu não disse na delegacia que o gerente do tráfico é conhecido por “Chimbinha”; que Joanderson não devia dinheiro ao “de menor”; que depois da morte de Joanderson minha família sofreu ameaças por Igor e “de menor”; que nós nos sentimos ameaçados; que a gente saiu de lá onde a gente morava; que Joanderson foi preso em 2019; que depois que ele saiu da prisão ele estava trabalhando; que não sabe se “Chimbinha” se chama João Antônio; que Joanderson foi preso acusado de homicídio; que Joanderson foi preso acusado de tráfico em 2019; que Joanderson nunca falou que trabalhava para João Antônio; que Joanderson nunca falou que trabalhava para “Chimbinha”; que foi Igor quem mandou matar porque ele já andava com meu irmão e a arma foi encontrada com ele; que ele mesmo assumiu o homicídio na delegacia; que el mandou a esposa dele confirmar para ver se meu irmão estava morto”.
Interrogatório de JOÃO ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA “que está disposto a responder; que desconhece o fato; que ficou sabendo pela advogada e pela intimação que chegou em casa; que desconhece o IGOR e não conhecia o JOANDERSON; que nunca viu JOANDERSON; que nunca morou no Vila América; que não anda no Vila América; que já foi preso acusado de roubo em Anagé; que já foi preso por tráfico; que foi pego com “cocada” que fumava; que foi pego com 30 “cocadas” de maconha; que não pertence a nenhuma facção criminosa”.
Interrogatório de IGOR NASCIMENTO DE JESUS “que não foi responsável por indicar ao adolescente onde a vítima estava e entregar a arma de fogo ao adolescente; que nunca viu JOÃO ANTÔNIO; que não o conhece; que conhecia JOANDERSON; que conhecia JOANDERSON de vista, da rua mesmo bairro; que nunca teve nenhuma inimizade ou desavença com ele; que conhece o adolescente vulgo “de menor”; que é um colega/amigo do adolescente vulgo “ de menor”; que no dia 22 de janeiro de 2023 por volta das 20 horas estava na padaria de Romildo conversando com o dono da padaria; que não recorda qual dia da semana era nesta data; que nesta data ele saiu com sua falecida mulher e foram para a padaria Romildo comprar os pães; que foi o dia que aconteceu este fato; que ficou sabendo do acontecido pois foi nas proximidades da padaria; que não viu o acontecido; que a esposa faleceu de parada cardíaca; que negou que mandou matar JOANDERSON; que não conhece “Chimbinha”; que nunca fez parte de nenhuma facção criminosa; que já foi preso anteriormente; que foi preso com duas pedras de “crack” que era para seu uso, neste tempo usava droga; que colocaram que estava com trinta e três”; que a arma de fogo não estava com ele; que não estava empunhando uma arma; que um dia antes um rapaz “ o menor de ELIEL” foi a sua casa por volta das 23h30 horas e perguntou se tinha como guarda uma sacola para ele; que dentro da sacola tinha um envelope; que o “menor afirmou que prescisava sair e que pegaria a sacola de manhã; que colocou a sacola em cima da sapateira; que sua mulher saiu 08 horas da manhã para pegar um liquidificador na casa de uma colega sua; que quando sua esposa foi pegar o liquidificador os policiais estavam na casa do “menor ELIEL”; que os policiais foram a sua casa e encontraram a arma na sacola/envelope em cima de sua sapateira; que ele foi errado em guardar alguma coisa sem saber a procedência; que não tem nada a ver com o acontecido; que o “ de menor” mora no fundo de sua casa; que é morador do bairro Vila América; que tem oito anos que mora no bairro; que nunca ouviu dizer sobre o JOÃO ANTÔNIO gerenciar o tráfico de drogas no bairro; que “o menor” nunca relatou posteriormente nada sobre o homicídio; que não possuía conhecimento sobre nenhuma dívida relacionado a uma bicicleta de JOANDERSON para ELIEL; que dos policiais que foram para sua casa não conseguiu reconhecê-los bem; que havia policial sem identificação; que foi capturado dentro de casa; que os policiais o deixaram em casa e bateram no declarante e foram para a casa do menor; que os policiais queriam que o declarante assumisse a arma; que após isso levaram o declarante ao DISEP; que só tomou conhecimento da arma após chegada da polícia”. 2.2.
DA CONDUTA DEBITADA AOS ACUSADOS Ao acusado João Antônio Santos Oliveira foi debitada a conduta descrita no art. 121, § 2°, I, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) c/c os arts. 29 e 69, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, em face da vítima Joanderson Silva Chaves.
Ao acusado Igor Nascimento de Jesus foi debitada a conduta descrita no art. 121, § 2°, I, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) e art. 14, da Lei Federal 10.826/2003, todos c/c os arts. 29 e 69, do CP, também em face da vítima Joanderson Silva Chaves.
No presente caso, a materialidade do crime de homicídio qualificado encontra-se provada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 68/69 do Id nº 367403436.
A autoria, igualmente, encontra indícios suficientes na prova dos autos.
Nesse sentido foram as declarações das testemunhas Breno Silva Chaves e Bruna Cardoso Porto, prestadas na fase inquisitorial, bem como da testemunha IPC Tiago Rafael Thompson, prestada em juízo, que confirmaram ter sido o adolescente E.S.P, juntamente com o réu Igor Nascimento de Jesus, os executores do crime.
Ainda, confirmaram que o réu João Antônio Santos Oliveira foi o autor intelectual do homicídio de Joanderson Silva Chaves.
Segundo o entendimento dos estudiosos do processo penal, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, limitado a examinar a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria.
Assim, nela não se deve proceder a exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os Juízes naturais da causa.
Portanto, está comprovada a materialidade, bem como os indícios suficientes de autoria. É quanto basta à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Sendo o crime de natureza dolosa contra a vida, competente para dele conhecer e julgar é, na forma da lei, o Tribunal do Júri.
Impõe-se, portanto, a pronúncia do réu.
Quanto ao pleito das Defesas, no sentido deste Juízo impronunciar os réus Igor Nascimento de Jesus e João Antônio Santos Oliveira, por ausência de provas, não é possível acatá-lo, uma vez que há depoimentos colhidos mediante contraditório que preenchem os indícios de autoria por parte dos acusados.
Tendo em vista a realidade dos autos, é necessário que, sobre as razões de referidos pleitos, se manifeste soberanamente o Júri, após os debates em plenário.
Quanto às circunstâncias qualificadoras, já decidiram os Tribunais em situações semelhantes: “As qualificadoras só podem ser afastadas quando despidas de lastro probatório, devendo, em caso contrário, ser submetidas à apreciação do Júri. (TJSP, RJTJSP 20/365)”.
In casu, a partir dos depoimentos em juízo, acima transcritos, há lastro indiciário para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I do CP - crime cometido por motivo torpe, uma vez que as testemunhas Breno, Bruna, o IPC Tiago Rafael Thompson e o Ten.
PM Maximiniano Oliveira Santos Neto relataram que o crime ocorreu porque a vítima se recusou a trabalhar para o réu João Antônio Santos Oliveira, chefe do tráfico de drogas.
Desta forma, no presente caso, não há elementos indiciários para o afastamento da qualificadora supramencionada, conforme as provas acima referidas, devendo ser submetida à apreciação do Júri.
DA CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/1990).
Compulsando os autos, a partir dos depoimentos em juízo, acima transcritos, há indícios de que o crime foi praticado pelos réus em concurso com o então adolescente à época dos fatos, Eliel Santos Pinheiro, nascido em 16 de maio de 2006 (fl. 31 do Id 367403437), o qual foi o executor dos disparos, conforme declarado por ele em audiência de depoimento especial/escuta especializada (Id nº 431257318).
DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – REFERENTE AO ACUSADO IGOR NASCIMENTO DE JESUS.
Consta dos autos que o réu, no dia 25 de janeiro de 2023, foi preso em flagrante delito, por estar portando 01 revólver, marca Taurus, calibre .32, número de identificação 247855.
Há a informação, ainda, de que a arma de fogo não era registrada em nome do acusado, nem ele tinha autorização para portá-la.
Portanto, há indícios de que portava-a em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO IGOR NASCIMENTO DE JESUS.
Observa-se, por ora, que a custódia cautelar do réu já foi apreciada anteriormente em outras oportunidades, as quais, vislumbrando todos os elementos de prova até então coligidos aos autos e atentando-se à preservação da ordem pública, ao acautelamento do meio social e das instituições democráticas, entendeu ser necessário o decreto de prisão preventiva.
Com efeito, a decisão se sustenta por seus próprios fundamentos, de tal sorte que, apenas o surgimento de fatos novos poderá dar ensejo à modificação quanto ao entendimento acerca da necessidade ou não da prisão decretada.
Nesse sentido, em sede de reanálise periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva do Réu, vez que os fatos atribuídos a ele demonstram a necessidade de manutenção da prisão.
Ademais, inexiste qualquer alteração fática apta a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada, persistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar.
Assim, a custódia cautelar preventiva do réu Igor Nascimento de Jesus se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões expendidas, conforme provas colhidas: a) tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do art. 5º, XXXVIII, letra “d”, da Constituição Federal de 1988, com fundamento ainda no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOÃO ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) c/c os art. 29, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 e IGOR NASCIMENTO DE JESUS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, no art. 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA) e art. 14, da Lei Federal 10.826/2003, todos c/c os arts. 29, do CP, em face da vítima JOANDERSON SILVA CHAVES, determinando que eles sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Deixo de determinar sejam seus nomes lançados no rol dos culpados, em face do que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. b) Mantenho a decisão anterior que decretou a prisão preventiva do acusado IGOR NASCIMENTO DE JESUS. c) Defiro a diligência pedida pelo Ministério Público em fl. 04 do Id nº 455114203, de forma que determino oficie-se à Autoridade Policial da DH para, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a estes autos o laudo pericial referente à guia de id 367403436, fl. 50 (exame pericial na arma de fogo) e guia de id 367403436, fl. 52 (lesões corporais do acusado IGOR).
Custas ao final.
Após as intimações necessárias e o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para despacho, a fim de que sejam intimadas as partes para arrolarem as testemunhas a prestarem depoimento no plenário do Júri.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, data do sistema.
JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito - 
                                            
10/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:10
Mantida a prisão preventida
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12/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:13
Proferida Sentença de Pronúncia
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24/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Processo n. 8002585_22.2023.8.05.0274.alegações finais.homicídio qualificado.corrupção de menores.po
 - 
                                            
19/07/2024 11:59
Expedição de ata da audiência.
 - 
                                            
19/07/2024 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/05/2024 14:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
 - 
                                            
19/07/2024 10:41
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
26/05/2024 22:54
Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SANTOS OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 23:02
Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SANTOS OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 19:09
Publicado Certidão em 11/04/2024.
 - 
                                            
10/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
06/05/2024 10:16
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
03/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
27/04/2024 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
 - 
                                            
27/04/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/04/2024 09:00
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
26/04/2024 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/05/2024 14:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
 - 
                                            
25/04/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Documento_1
 - 
                                            
25/04/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
25/04/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
25/04/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
24/04/2024 17:30
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
24/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2024 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/05/2024 14:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
 - 
                                            
24/04/2024 17:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/04/2024 10:30 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
 - 
                                            
19/04/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
17/04/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
16/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
12/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/04/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/04/2024 15:48
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/04/2024 09:13
Juntada de Petição de Documento_1
 - 
                                            
09/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2024 10:09
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
05/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Documento_1
 - 
                                            
03/04/2024 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/04/2024 10:30 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
 - 
                                            
02/04/2024 17:30
Expedição de ata da audiência.
 - 
                                            
02/04/2024 12:30
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
26/03/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
26/03/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
25/03/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
23/03/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
19/03/2024 14:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/03/2024 14:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/03/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
16/03/2024 12:49
Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO DE JESUS em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
16/03/2024 12:40
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SANTOS OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
16/03/2024 07:11
Publicado Certidão em 08/03/2024.
 - 
                                            
16/03/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 17:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/03/2024 19:56
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
08/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Documento_1
 - 
                                            
06/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 09:00 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
 - 
                                            
06/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/03/2024 11:17
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
05/03/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 09:00 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
 - 
                                            
05/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2024 08:00
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
01/03/2024 22:20
Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO DE JESUS em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 22:20
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SANTOS OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
01/03/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
01/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/02/2024 11:10
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/02/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
26/02/2024 16:00
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
23/02/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/02/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
22/02/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
22/02/2024 19:00
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
22/02/2024 19:00
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
20/02/2024 14:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/02/2024 14:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 17:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 17:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 17:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 17:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 17:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Documento_1
 - 
                                            
17/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2024 06:37
Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO DE JESUS em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
17/02/2024 06:37
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SANTOS OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 16:26
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
15/02/2024 16:16
Audiência Audiência de Depoimento Especial designada para 15/02/2024 15:00 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
 - 
                                            
11/02/2024 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
 - 
                                            
11/02/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
 - 
                                            
05/02/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
02/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Documento_1
 - 
                                            
01/02/2024 17:50
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
01/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2024 17:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2024 10:26
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/01/2024 14:55
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
11/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2023 20:52
Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO DE JESUS em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 04:34
Publicado Despacho em 22/11/2023.
 - 
                                            
23/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
 - 
                                            
20/11/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Documento_1
 - 
                                            
16/11/2023 16:00
Expedição de despacho.
 - 
                                            
09/11/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2023 16:49
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
17/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
03/05/2023 02:03
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
28/04/2023 10:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/04/2023 10:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2023 13:31
Recebida a denúncia contra IGOR NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *61.***.*88-01 (REU)
 - 
                                            
22/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2023 18:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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