TJBA - 8130573-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130573-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CERQUEIRA BRITO Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais movida por ANTONIO CERQUEIRA BRITO contra o PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que, em junho de 2024, verificou descontos em sua conta corrente no Banco Caixa Econômica Federal (Ag. 0672, Conta 013.00068720-7) no valor de R$ 21,63, sob a rubrica "PREVISUL", sem que jamais tenha autorizado qualquer tipo de desconto ou contratado serviços com a requerida. Acrescenta que os descontos começaram em maio de 2024, afirmando que caracteriza fraude, uma vez que desconhecia a existência da empresa ré. Alega que ao comparecer à agência bancária para solicitar o cancelamento dos descontos, foi orientada a entrar em contato diretamente com a ré, que por sua vez informou que a devolução dos valores só ocorreria judicialmente.
Ademais, afirma que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: i) seja julgado procedente os pedidos, declarando nulo o contrato e a autorização para desconto em sua conta corrente no Banco Bradesco S/A por fraude proveniente da falsificação da assinatura da parte autora; ii) seja condenada a devolução em dobro referente aos descontos indevidos em sua conta corrente, bem como qualquer valor que venha a ser descontado indevidamente no curso da presente demanda, acrescido de juros e correção monetária; iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou os seguintes documentos: Procuração (Id 464164227); Documento de Identificação (Id 464164228); Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício (Id 464164229); Comprovação dos descontos (Id 464164230); Extrato de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - Exercício 2024 (Id 464164231).
Por meio da decisão de Id 464610307, o Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré peticionou - Id 468818700, requerendo a habilitação nos autos, juntando Atos Constitutivos, Procuração e Substabelecimento - Ids 468818700 e 468818702.
Em seguida, ofereceu resposta/contestação - Id 469094932.
Arguiu preliminar de Chamamento ao Processo - KSA Corretora De Seguros Ltda.
Acerca do mérito, sustenta a livre contratação e inexistência de vício de vontade, ausência de falha na prestação de serviços, impugnação ao dano material e inexistência de indébito a repetir, descabimento de indenização por danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que o autor contratou voluntariamente o Seguro de Acidentes Pessoais, não comprovando má-fé da requerida nem que os descontos foram efetuados indevidamente. Informa que para haver desconto em conta bancária é necessária autorização do correntista junto à instituição financeira. Juntou Atos Constitutivos e Procuração nos Ids 469094933 e 469094941.
Termo de audiência de conciliação, sem êxito - Id 469667834. Réplica no Id 470885012.
Intimados a informarem interesse na produção de novas provas - Id 469096246, as partes se manifestaram nos Ids. 482399555 e 483671027. Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA KSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA SUSCITADA PELA REQUERIDA.
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo da KSA Corretora de Seguros Ltda, sob o argumento de que a contratação teria ocorrido por meio de corretora de seguros, cabendo a esta a responsabilidade pelos dados colhidos e repassados à seguradora. O instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, tem aplicação restrita às hipóteses legalmente previstas, não sendo aplicável ao caso em tela.
Senão vejamos: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A responsabilidade da seguradora perante o consumidor é direta e independe da participação de terceiros na intermediação do negócio, uma vez que a eventual responsabilidade da corretora constitui relação jurídica autônoma, não justificando o chamamento ao processo. Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. Da Verificação Da Existência Do Contrato/Dívida.
A tese sustentada pela parte autora é a de que não contratou com a parte ré e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, vislumbro verossimilhança, a qual decorre da apresentação dos extratos bancários demonstrando os descontos questionados.
Os referidos extratos juntados no Id. 464164230, comprovam de forma inequívoca a existência de descontos mensais no valor de R$ 21,63 na conta corrente do autor, sob a rubrica "PREVISUL", a partir de maio de 2024.
Tais documentos constituem prova documental e não foram impugnados especificamente pela ré, que se limitou a alegar a validade da contratação sem, contudo, apresentar qualquer documento que a comprove.
Como se observa na defesa, a acionada não contestou os fatos apresentados pelo autor, apenas manifestou a sua irresignação por meio de uma contestação genérica.
A requerida limitou-se a alegar que a contratação teria ocorrido por meio de corretora de seguros, mas não apresentou o contrato assinado pelo autor, a proposta de adesão, a autorização para débito em conta ou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do consumidor.
Compreende-se, portanto, uma completa ausência de provas capazes de emprestar o mínimo de verossimilhança à tese defensiva, uma vez que não diligenciou a apresentação de qualquer documento comprobatório da solicitação do serviço junto a empresa, ora ré, por parte da autora contendo seus dados pessoais e a assinatura.
A ré não se desincumbiu do ônus de fazer a prova que lhes competia, conforme estabelece o artigo 373, II, do CPC.
Com efeito, ausente a comprovação da legitimidade da cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade da cobrança e, consequentemente, o abuso no exercício do direito. DOS DANOS MORAIS ALEGADOS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, ao atribuir descontos indevidos no benefício da parte autora.
Restou comprovada a falha no serviço, culminando com retirada de valores dos vencimentos do autor, o que implica em reprogramação financeira deste, causando-lhe constrangimento. Além da caracterização de falha na prestação de serviço, típica da legislação consumerista, aplicada ao caso, o Código de Ritos, em seu artigo 186 é claro ao dispor que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repará-lo.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 p. 45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Assim, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizar pelo constrangimento extrapatrimonial.
DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho como razoável R$4.000,00 (quatro mil reais) para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte ré.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar nula a contratação ou autorização para desconto pela ré, em conta corrente em nome do autor; ii) Determinar a imediata cessação de todos os descontos realizados pela ré na conta do autor, sob pena de adoção das medidas coercitivas inerentes ao caso concreto, devendo a parte autora comunicar nos autos eventual decumprimento, de imediato; iii) Condenar a ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; iv) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; v) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/Ba, na data da assinatura eletrônica.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
08/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 22:59
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8130573-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Cerqueira Brito Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623) Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8130573-35.2024.8.05.0001[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ANTONIO CERQUEIRA BRITO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS PARTE RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 16 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 11:41
Expedição de citação.
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16/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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18/10/2024 09:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/10/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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16/10/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:39
Expedição de citação.
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23/09/2024 13:38
Expedição de citação.
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21/09/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 00:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CERQUEIRA BRITO - CPF: *32.***.*59-91 (AUTOR).
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20/09/2024 10:55
Recebidos os autos.
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18/09/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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18/09/2024 14:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/10/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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16/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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