TJBA - 8000588-48.2022.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:12
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000588-48.2022.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Francisco Martins Da Silva Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561) Reu: Fetraf - Ba - Federacao Dos Trabalhadores Na Agricultura Familiar Da Bahia Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:BA25344) Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-48.2022.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: FRANCISCO MARTINS DA SILVA Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS (OAB:BA38561) REU: FETRAF - BA - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DA BAHIA Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344), ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503) SENTENÇA A parte autora, na forma do requerimento retro, formulou pedido de desistência da ação.
Devidamente intimado, o réu anuiu ao pleito do autor.
Na hipótese dos autos, a falta de interesse do autor no prosseguimento do feito, configurada pelo pedido de desistência, com a anuência da parte ré, autoriza a imediata extinção do processo.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irará – BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000588-48.2022.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Francisco Martins Da Silva Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561) Reu: Fetraf - Ba - Federacao Dos Trabalhadores Na Agricultura Familiar Da Bahia Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:BA25344) Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503) Intimação: DESPACHO Tendo em vista que a relação processual já havia se aperfeiçoado, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de desistência realizado em Audiência de Conciliação (ID 201584173), consoante o art. 485, § 4º, do CPC.
Destaco, nesse aspecto, que, em situações específicas, apesar do pedido de desistência formulado, PREVALECE A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, sendo possível, inclusive, a aplicação da litigância de má-fé, não se aplicando indistintamente o Enunciado n. 90, do FONAJE.
Irará, data do sistema Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
16/01/2025 09:57
Extinto o processo por desistência
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16/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES GOMES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES GOMES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 21:46
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 06:12
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:10
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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25/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 06:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:20
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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02/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 09:01
Expedição de Carta.
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26/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:47
Audiência Conciliação convertida em diligência para 26/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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25/04/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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25/04/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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