TJBA - 8000458-53.2022.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:10
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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20/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000458-53.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIVETE DE JESUS FERREIRA Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Vistos, etc. 1) Altere-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2) Diante da certidão de id 471545680, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (art. 43 da Lei Federal nº 9.099/95). 3) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias).
Decorrido o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data da liberação do documento nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
16/07/2025 21:50
Baixa Definitiva
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16/07/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:55
Juntada de decisão
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16/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000458-53.2022.8.05.0046 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A RECORRIDA: MARIVETE DE JESUS FERREIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUTORA NÃO COMPROVA DANO EXTRAPATRIMONIAL NA ESFERA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença proferida em sede de ação de reparação por danos morais em que a acionante alega, em breve síntese, falha na prestação de serviço da acionada, a saber: interrupção do serviço essencial de água.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000063-12.2019.8.05.0161; 8000073-56.2019.8.05.0161; 8000369-17.2020.8.05.0170.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não obstante, destaco que é dispensável a manifestação deste Juízo sobre as preliminares ventiladas em recurso, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a decisão de mérito mostra-se favorável à recorrente.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento. Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não municia este Juízo da verossimilhança de suas alegações no tocante à ocorrência dos abalos sofridos em sua esfera individual, limitando-se a juntar vídeos de terceiros alheios ao processo, decisões referentes a demandas das quais não é parte e demais documentos genéricos, inexistindo provas a demonstrar que houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de água, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos. O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora JMBBF -
30/04/2025 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000458-53.2022.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Marivete De Jesus Ferreira Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682) Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000458-53.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIVETE DE JESUS FERREIRA Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Vistos, etc. 1) Altere-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2) Diante da certidão de id 471545680, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (art. 43 da Lei Federal nº 9.099/95). 3) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias).
Decorrido o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data da liberação do documento nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
20/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000458-53.2022.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Marivete De Jesus Ferreira Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682) Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000458-53.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIVETE DE JESUS FERREIRA Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, etc.
MARIVETE DE JESUS FERREIRA ingressou com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA alegando que é usuário dos serviços do contrato de distribuição de água, matrícula no 149357419, com a parte Ré, fornecedora dos serviços de água e esgoto no Estado da Bahia.
Entretanto, o serviço de abastecimento de água prestado pela Concessionária Ré, que deveria atender as necessidades primárias, por se tratar a água de um bem essencial à vida humana, fora interrompido, por aproximadamente 50 (cinquenta) dias entre os meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, sem nenhuma comunicação prévia aos consumidores.
Aduz que o desabastecimento foi generalizado, na zona urbana e rural da cidade de Cansanção, o que deu origem à Ação Civil Pública 8000040-52.2021.8.05.0046.
Pleiteia indenização por danos morais em razão de toda aflição, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, a qual gerou humilhação e sofrimento.
Juntou documentos.
Citada, a ré, apresentou contestação ID 424134454, alegando a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de Ação Civil Pública, em sede preliminar a incompetência do rito em razão de complexa produção de provas/perícia, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo e incompetência em razão da matéria.
No mérito aduz a inexistência de prova mínima do direito constitutivo especificadamente no imóvel da parte autora, regularidade das cobranças, impugnou a notoriedade dos fatos alegados e ausência de dano moral e material.
A parte autora apresentou réplica em ID 424267697.
Intimadas as partes a participarem da audiência de conciliação, não houve acordo.
Ato contínuo, o advogado da parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução, impugnou todas as telas apresentadas na peça contestatória, reiterando todos os termos e pedidos formulados na peça exordial, pugnando pela total procedência da ação.
O preposto da parte requerida reiterou os termos da defesa constante dos autos, protestando pelo julgamento antecipado da lide e total improcedência da ação (ID 444876015).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas, haja vista que reconheço a notoriedade dos fatos alegados na inicial somado ao julgamento da Ação Civil Pública 8000040-52.2021.8.05.0046.
Por tal motivo, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que a ação coletiva encontra-se julgada.
Antes de adentrar no mérito, passo a análise das preliminares.
DA (IN)COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto à alegação de incompetência do juizado especial cível ante a complexidade da causa, não assiste razão a parte demandada, eis que no presente caso a discussão principal gira em torno da interrupção temporária do serviço de abastecimento de água, não havendo que se falar em causa de grande complexidade.
O conjunto probatório existente nos autos demonstra de forma clara a ocorrência da interrupção temporária alegada e o dano suportado pela parte autora, sendo dispensável a dilação probatória para tanto.
Ademais, a suposta realização de perícia no caso sub judice seria incabível, vez que restaria prejudicada pelo próprio decurso do tempo, uma vez que o fluxo da água fornecida no momento do ajuizamento da ação é diverso do fornecido no período seguinte a interrupção do abastecimento, não sendo este o cerne da questão que é o desabastecimento.
Por fim, oportuno destacar que a prova pericial não é a única apta a formar o juízo de convencimento necessário ao deslinde do feito acerca da falta de água (ponto controvertido), e, nesse diapasão, não se cogita a incompetência dos Juizados Especiais.
Fica, portanto, rechaçada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a mesma deve ser refutada uma vez que as Autoras buscam, através do Poder Judiciário, regularizar situação de flagrante ilegalidade decorrente da má prestação de serviço de fornecimento de água, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Acrescento que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para o Autor buscar a tutela jurisdicional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Preliminar rejeitada.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Sustenta a Ré, em preliminar, a incompetência em razão da matéria alegando violação a direito individual homogêneo – natureza multitudinária.
Entretanto, o direito de ação; de petição é de índole constitucional.
Portanto, não há exclusão do direito autônomo, subjetivo e abstrato que o cidadão possui de requerer ou invocar a prestação jurisdicional.
Logo, de igual sorte, não se sustenta a preliminar suscitada, não havendo que se cogitar incompetência em razão da matéria.
Passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5o, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal no 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúde diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
Outrossim, a empresa acionada como prestadora de um serviço deve realizá-lo de maneira a não causar prejuízo e de forma continuada.
Aqui vige o sistema do risco objetivo da empresa.
A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva por fato do produto/serviço de fornecimento de água e submetida às normas do código de defesa do consumidor, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
A propósito, discorre MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "(...) 7. a responsabilidade dos concessionários por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Vigente, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; o poder concedente responde subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da concessionária; mas essa responsabilidade subsidiária somente se aplicação em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público; eventualmente, pode haver responsabilidade solidária, por má escolha da concessionária ou omissão quanto ao dever de fiscalização”(...) (DI PIETRO.
Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 27aed., 2014, Forense, pp. 308/310).
O respectivo pleito encontra, também, amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5o, X, o que segue: Art. 5o, X - são invioláveis a intimidade, avida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6o da Lei 8.078/90, VI, inverbis: Art. 6o São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Adentrando ao mérito da causa, cediço que a água é bem essencial ao desenvolvimento da vida humana, sendo questão de dignidade o acesso a tal elemento indispensável da natureza.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “em razão de sua imprescindibilidade, o acesso a água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável.
Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena”. (STJ.
REsp 1697168/MS, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2018).
Considerando que a EMBASA enquadra-se como fornecedora de serviço de abastecimento de água, vale ressaltar que está submetida às regras do CDC, e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, incluindo o fornecimento de água (de qualidade), é direito básico do consumidor.
Sobre esse tema, evidente que a EMBASA é responsável pela prestação de serviços de acesso à água potável, que integra o conceito de saneamento básico, a todos os cidadãos de Cansanção/BA, consoante previsão no art. 3o da Lei n. 11.445/2007, senão vejamos: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (…) É dessa forma que versa nossa Lei de Consumo acerca da responsabilidade das concessionárias de serviço público nas situações como a do caso em tela, de qual dispositivo abaixo transcrevemos, ipsis litteris: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, ecientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Analisando os autos, percebe-se que a documentação juntada aos autos relata, de forma robusta, o desabastecimento generalizado de água que ocorreu em toda cidade de Cansanção/BA, ocasião em que foram realizados abaixo-assinados e diversas matérias jornalísticas retratando o problema.
Ademais, a demandada em nenhum momento negou a existência dos fatos.
Outrossim, a ação coletiva que embasou a presente ação individual reconheceu a responsabilidade da acionada pelos danos causados.
Assim, a questão dos autos é de fácil deslinde, na medida em que os transtornos ocasionados pela falta de água na residência da parte autora são passíveis de indenização por danos materiais e morais, por configurarem fato do serviço, não existindo a necessidade de provar a conduta culposa.
Neste sentido entende a Turma Recursal: Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003659-42.2020.8.05.0150 Processo nº 0003659-42.2020.8.05.0150 Recorrente(s): FABIO VITO RIBEIRO DE SOUZA Recorrido(s): EMBASA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONSUMIDOR RESIDENTE NO CONDOMÍNIO.
DESABASTECIMENTO DE AGUA QUE ATINGIU SUA UNIDADE RESIDENCIAL.
DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO.
USUÁRIO VITIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
FALTA DE ÁGUA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBOROU A VERSÃO AUTORAL.
ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MATERIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento na ilegitimidade ativa. 3.
Inicialmente, afasto a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença.
O autor logrou comprovar que é proprietário e residente no Condomínio que faltou água, inclusive, que sua unidade residencial foi atingida pela falta de água.
Logo, não reclama na defesa de direito alheio, mas sim na defesa de seu próprio direito do usuário do serviço.
Aponta o desabastecimento em sua unidade, não na área comum do condomínio. 4. questão de mérito cinge-se a falha na prestação dos serviços. 5.
Da análise dos autos, entendo que o recurso mereça provimento.
A parte autora logrou comprovar que através de juntada dos documentos que o fornecimento de água era precário em seu imóvel. 6.
A acionada, por seu turno, alega que prestou o serviço de forma adequada, contudo, não colaciona aos autos prova de suas alegações.. 7.
Ora, numa distribuição dinâmica do ônus da prova, fica claro que a empresa ré teria melhores condições de comprovar a execução dos serviços tal como contratado, o que não o fez. 8.
Verifico ainda, que em assentada de evento 37 houve produção de prova testemunhal, a qual afirmou em seu depoimento a falta de água na casa da parte autora, tendo em vista que todo o condomínio foi atingido. 9.
Ressalto que a recorrente é Empresa Concessionária do Serviço Público no Estado da Bahia, sujeitando-se às normas do art. 22, do CDC, que dispõe ¿que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos¿. 10.
A responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de serviço público é respaldada, inclusive, em regra constitucional inserida no parágrafo 6º, do art. 37, especialmente naqueles casos em que a concessionária é constituída sob a forma de empresa pública ou de sociedade de economia mista. 11.
Sem dúvida, a conduta da acionada causou transtorno e abalo de ordem moral a autora, no momento em que ficou privada, juntamente com sua família, de serviço essencial. 12.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e condenar a acionada a pagar à parte autora indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ. 13.
Sem verba da sucumbência.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença nos termos do voto acima.
Sem verba da sucumbência.
Salvador/BA, Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Presidente( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003659-42.2020.8.05.0150,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 13/08/2021 ).
Grifei No caso em tela, portanto, restou evidente a falha da prestação de serviços essenciais, comprometendo-se a continuidade do fornecimento de água para os munícipes.
Passo à análise da ocorrência do dano moral.
Em relação aos danos morais, não cabe falar em prova do dano, porquanto este é presumido, especialmente pelo fato da parte autora ter sido privada de serviço essencial por muito tempo.
Ressalta-se que, no período do desabastecimento, estávamos enfrentando a Pandemia do COVID 19, que demandava higiene mais rigorosa e frequente de mãos, roupas, utensílios de cozinha, entre outros objetos e em decorrência da falta de abastecimento de água, o consumidor em questão se viu impossibilitado de realizar a higienização adequada, tudo isso somado ao inegável abalo psicológico gerado pelo momento delicado enfrentado pela humanidade.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material” (REsp 708.612/RO, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 26.06.2006). “Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, comprovado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” .(LCR)(TJRJ-EI-AC 613/1999-(26042000) IC.G.Civ Rel.
Des.
Sérgio Cavalieiri Filho – J.29/03/2000).
Destarte, caracterizado o defeito na prestação do serviço e o dano moral acarretado à parte requerente, bem assim o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar.
Referente ao quantum indenizatório, entendo que o valor a ser fixado a título indenizatório deve servir para compensação íntima do consumidor.
Não há parâmetro na lei para o arbitramento.
Em se tratando de valor abstrato, tem-se, em vista, a natureza do dano, pois os parâmetros estabelecidos no Código Civil oferecem ao juiz a oportunidade de uma avaliação equitativa, em vista das circunstâncias socioeconômicas das partes e o gravame pessoal, não tendo caráter absoluto, tratando-se de uma estimativa reparadora, ou mais precisamente, de uma penalidade pela ofensa moral.
Mediante tais ponderações, defere-se a autora a pretensão em tese, e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo, entendo justo, para o caso em concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para: a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de sucumbência, por ser incabível nesse grau de instrução, conforme dispõe o art 55 da Lei 9099/95.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Diante da eventual interposição de recurso inominado: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ( CPC, art. 1.010, § 3.º).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Cansanção/BA, data da liberação do documento nos autos digitais.
Camila Gabriela A.
S.
Amancio Juíza de Direito -
16/01/2025 23:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2024 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 15:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/08/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
-
13/07/2024 08:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
13/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/08/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 11:16
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 08:45
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 01:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/12/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
14/01/2024 13:40
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
14/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
30/12/2023 14:19
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
30/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 10:27
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/12/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
04/12/2023 15:10
Expedição de despacho.
-
04/12/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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