TJBA - 8001824-92.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:35
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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20/09/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001824-92.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROQUE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALAN SILVA SOUZA (OAB:BA71909) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA O BANCO AGIBANK S.A. opõe embargos de declaração contra sentença que julgou procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Conceder a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 1513040171 e nº 1507434309 no benefício previdenciário do autor, sob pena de aplicação da multa diária fixada; b) Declarar a nulidade dos contratos nº 1513040171, bem como do contrato nº 1507434309; c) Condeno o demandado à devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente cobradas, atualizadas monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ; d) Condeno o acionado a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
No recurso interposto (ID 482506279), sustenta o Embargante, em apertada síntese, alegada contradição quanto ao marco inicial dos juros de mora para os danos materiais e morais e omissão quanto à compensação de valores do empréstimo efetivamente recebido pelo autor.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão de ID 503541494). É o relatório.
Decido. Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Os embargos são tempestivos, protocolados dentro do prazo legal de 5 dias úteis.
No mérito, não merecem acolhimento.
Quanto ao primeiro ponto alegado, referente ao marco inicial dos juros de mora, verifica-se que, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", não havendo contradição a ser sanada.
No tocante à alegada omissão quanto à compensação de valores, conforme consignado na sentença, "no áudio de confirmação do cancelamento, a parte acionada informa que apenas o cartão havia sido enviado e que, caso o valor nele contido não fosse sacado, não haveria descontos", de modo que, não havendo comprovação do saque pela parte autora, não há que falar em compensação de qualquer montante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Santo Antônio de Jesus (BA), 11 de Setembro de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Thaise Souza Oliveira de Latorre Estagiária de Direito -
12/09/2025 15:45
Expedição de intimação.
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12/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2025 22:03
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492876411
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01/06/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ROQUE PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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26/04/2025 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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26/04/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001824-92.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Roque Pereira Da Silva Advogado: Alan Silva Souza (OAB:BA71909) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001824-92.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROQUE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALAN SILVA SOUZA (OAB:BA71909) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA Roque Pereira da Silva ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco Agibank S.A, alegando, em síntese, que ao contratar um empréstimo consignado foi surpreendido com a inclusão de um cartão de crédito consignado (RCC), derivando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A tentativa de cancelamento do cartão foi frustrada, mesmo após contato com o banco.
O autor anexou provas documentais e áudios que demonstram sua recusa em contratar o cartão de crédito.
Nega que tenha celebrado tal contratação.
Pretende a declaração de nulidade do aludido contrato, com a consequente restituição em dobro das parcelas, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Na decisão de id. 444500647, foi deferida a gratuidade de justiça.
Apreciação do pleito antecipatório para após o contraditório.
O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui.
No mérito, defende a legalidade do contrato firmado pelo autor, argumentando que este aderiu conscientemente a um cartão de crédito consignado em 2017, utilizou-o por vários anos e que os descontos realizados decorrem do pagamento mínimo das faturas, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003.
Sustenta que o autor tinha pleno conhecimento das condições contratuais, refutando qualquer alegação de desconhecimento ou abusividade, e afirma que eventuais comprometimentos da margem consignável foram causados pela má gestão financeira do autor.
Além disso, nega a ocorrência de dano moral, por ausência de comprovação de prejuízo ou má-fé, e considera indevida a repetição de indébito, salvo na forma simples, se comprovado erro justificável.
Como pedidos subsidiários, requer compensação dos valores liberados ao autor caso o contrato seja convertido para empréstimo consignado, além de moderação na fixação de eventual indenização por danos morais, ressaltando a necessidade de critérios proporcionais.
Por fim, pleiteia a improcedência total da ação.
Em réplica, o autor refuta a defesa do réu, apontando a ausência de provas específicas e classificando a contestação como genérica.
Reafirma que não contratou o cartão de crédito consignado, conforme comprovado por áudios e documentos, e contesta o contrato apresentado pelo réu como fraudulento e inconsistente.
Argumenta que os descontos no benefício previdenciário foram indevidos e praticados de má-fé, reiterando os pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre destacar, outrossim, que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Em relação ao mérito, entendo que assiste razão ao autor.
Cinge-se a controvérsia do presente feito na alegação da parte autora de que foi surpreendido com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo sobre a RCC, que alega não ter celebrado, razão pela qual postula declaração de inexistência do débito, bem como restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente e condenação pelos abalos morais sofridos.
No áudio identificado como ID 441126130, verifica-se que a atendente afirma de forma clara que o objeto da contratação refere-se exclusivamente a um "empréstimo consignado", com a liberação do montante de R$ 1.505,00 (mil quinhentos e cinco reais), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
O referido empréstimo foi efetivamente realizado, conforme demonstrado no Extrato de Consignado vinculado ao benefício do autor.
Entretanto, na análise dos autos, observa-se que o negócio jurídico questionado se refere ao Contrato de Cartão de Crédito consignado nº. 1513040171 celebrado digitalmente, com anuência via selfie, em 15/02/2024, sendo fornecido aceite do termo e condições às 15:53:28.
Contudo, verifica-se que no áudio ID 441126138 a esposa da parte autora expressa claramente sua rejeição à aquisição do cartão consignado, mesmo após insistência da atendente.
Além disso, o conjunto probatório evidencia que a parte autora manifestou-se contrariamente à contratação em todos os momentos, conforme demonstram os registros IDs 441126144 e 441126140.
Ademais, no áudio de confirmação do cancelamento, a parte acionada informa que apenas o cartão havia sido enviado e que, caso o valor nele contido não fosse sacado, não haveria descontos.
Contudo, essa alegação não se concretizou, embora tenha sido afirmado pela ré que o cancelamento já havia sido efetivado, conforme IDs 441126145 e 441126146.
No mais, sem a anuência do autor, também foi celebrado o contrato de nº 1507434309, referente à Contribuição APDDAP Acolher, gerando um desconto de R$ 50,26 (cinquenta reais e vinte e seis centavos), conforme ID 441126144.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001280820248205112, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 14/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Ora, é notória a falha na prestação de serviço do requerido, desta feita, cabível a declaração de nulidade do contrato e devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do §1º do art. 42 do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não necessita de demonstração de má-fé, de modo subjetivo.
Exclui-se, portanto, a necessidade de demonstração de dolo, bastando que se verifique se foi ou não contrária à boa-fé objetiva.
Na espécie, entendo que não restou demonstrado o elemento subjetivo – dolo – mas considero evidenciada a violação da boa-fé objetiva, uma vez que não restou demonstrada a regular contratação do serviço pelo consumidor.
No que tange aos danos morais, a mesma sorte socorre o autor, porquanto ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, tenho que a fraude na contratação de empréstimo privou o pensionista de perceber a integralidade dos seus rendimentos, é suficiente para caracterizar a lesão imaterial, tratando-se de privação de verba de natureza alimentar.
No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais.
No mais, determino que a banco acionado, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela parte Autora junto ao INSS - n° 626.030.361-4, relativa ao contrato discutido nos autos - nº 1513040171, bem como o contrato n° 1507434309 referente a “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Conceder a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 1513040171 e nº 1507434309 no benefício previdenciário do autor, sob pena de aplicação da multa diária fixada; b) Declarar a nulidade dos contratos nº 1513040171, bem como do contrato nº 1507434309; c) Condeno o demandado à devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente cobradas, atualizadas monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ; d) Condeno o acionado a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 14 de janeiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
15/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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09/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ROQUE PEREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ROQUE PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:46
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 09/07/2024 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ROQUE PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 17:50
Decorrido prazo de ROQUE PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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17/06/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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10/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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10/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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03/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 14:09
Expedição de Carta.
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21/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:36
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 09/07/2024 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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14/05/2024 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*89-91 (AUTOR).
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08/05/2024 05:31
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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27/04/2024 16:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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