TJBA - 8004101-02.2024.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MACIEL FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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10/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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02/03/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MACIEL FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MACIEL FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Documento_1
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23/01/2025 23:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DECISÃO 8004101-02.2024.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Maria Da Conceicao Maciel Fernandes Advogado: Jose Neto Fainstein Fernandes (OAB:BA33493) Reu: Bradesco Saude S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004101-02.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MACIEL FERNANDES Advogado(s): JOSE NETO FAINSTEIN FERNANDES (OAB:BA33493) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória ajuizada por Maria da Conceição Maciel Fernandes contra Bradesco Saúde S/A, com pedido de tutela de urgência, objetivando a determinação de custeio imediato do tratamento quimioterápico com o medicamento Abemaciclibe, indicado para tratar câncer de mama avançado com metástase óssea.
A autora alega que a ré negou a cobertura do medicamento sob a justificativa de exclusão contratual, não obstante sua expressa indicação médica como essencial para a continuidade do tratamento e controle da doença.
Sustenta que tal negativa é abusiva e contrária às disposições do Código de Defesa do Consumidor, além de violar jurisprudência consolidada.
Para tanto, instruiu a inicial com documentos que comprovam a necessidade do tratamento, incluindo relatórios médicos, exames complementares, prescrição terapêutica, bem como cópias do contrato de plano de saúde e do documento de negativa.
Aduz, ainda, que a negativa do custeio coloca em risco sua saúde e sua própria vida, razão pela qual requer medida de urgência para assegurar a imediata autorização e cobertura do tratamento.
FUNDAMENTAÇÃO I.
O pedido de tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se configurada pelos documentos apresentados.
O relatório médico detalha a gravidade da doença e a necessidade do medicamento Abemaciclibe, sendo este parte essencial do plano terapêutico prescrito pelo médico assistente.
A negativa da ré, amparada em exclusão contratual ou na ausência do medicamento no rol da ANS, revela-se abusiva e contrária ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou restrinjam direitos inerentes à dignidade humana.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos da ANS é exemplificativo e não exaustivo, sendo abusiva a negativa de cobertura para tratamento prescrito, conforme decidido no REsp 1.733.013/SP e em inúmeros precedentes correlatos.
II.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista a gravidade da condição de saúde da autora, portadora de doença avançada e progressiva, cuja ausência do tratamento prescrito compromete não apenas sua qualidade de vida, mas também sua própria sobrevivência.
Trata-se, portanto, de situação que exige intervenção judicial imediata para salvaguardar o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
III.
O princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, aliado à proteção prioritária à saúde, impõe ao Judiciário o dever de intervir para garantir o cumprimento de normas que preservem esses direitos essenciais.
DECISÃO Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Bradesco Saúde S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento quimioterápico da autora com o medicamento Abemaciclibe, conforme prescrição médica apresentada.
Fixo multa diária no valor de mil reais, limitada a cinquenta mil reais, em caso de descumprimento.
Intime-se a ré para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Notifique-se o Ministério Público, em atenção ao artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Itapetinga, 7 de janeiro de 2025.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito - 
                                            
09/01/2025 04:59
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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09/01/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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07/01/2025 14:16
Expedição de decisão.
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07/01/2025 13:47
Expedição de decisão.
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07/01/2025 09:15
Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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23/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
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30/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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