TJBA - 8000686-15.2023.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro - Fone (77) 34662119 JACARACI - BA , EMAIL: [email protected] MONITÓRIA (40) n. 8000686-15.2023.8.05.0136 AUTOR: DURAES E CUNHA LTDA - EPP Advogado(s): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB:MG75476), SAMIRA CASTRO SILVEIRA (OAB:MG134768), FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB:MG119584) REU: ELIANO ALVES DE SOUSA Advogado(s): GABRYEL DAVID PINHEIRO (OAB:BA77424) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 05/2025-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar nos presentes autos sobre os embargos de ID 503952064.
Jacaraci (BA), 21 de julho de 2025.
BOLIVALDO FERREIRA NEVES Técnico Judiciário -
21/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2025 20:16
Decorrido prazo de FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:16
Decorrido prazo de SAMIRA CASTRO SILVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: MONITÓRIA n. 8000686-15.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: DURAES E CUNHA LTDA - EPP Advogado(s): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB:MG75476), SAMIRA CASTRO SILVEIRA (OAB:MG134768), FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB:MG119584) REU: ELIANO ALVES DE SOUSA Advogado(s): GABRYEL DAVID PINHEIRO (OAB:BA77424) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DURÃES E CUNHA LTDA - EPP em face de ELIANO ALVES DE SOUSA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 19.843,14 (dezenove mil oitocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), referente a 7 (sete) cheques emitidos pelo Réu e não compensados.
A inicial foi instruída com cópia dos cheques e planilha de débito.
Devidamente citado, o Réu opôs Embargos à Monitória, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por não reconhecer a relação jurídica com a Autora, e incorreção no cálculo dos juros, que deveriam incidir a partir da citação válida.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da Autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos médicos e planilha de débito alternativa.
A Autora apresentou Impugnação aos Embargos, refutando as alegações do Réu, reafirmando a legitimidade passiva com base nos cheques emitidos pelo Embargante e a correção dos cálculos, sustentando que os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação dos cheques.
Pugnou pela improcedência dos Embargos e pela constituição de pleno direito do título executivo judicial.
O juízo determinou que o Réu comprovasse a hipossuficiência financeira, o que foi respondido pela parte ré, reiterando o pedido com base em sua condição de saúde e despesas médicas. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em1 discussão é predominantemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Das Preliminares Da Justiça Gratuita ao Réu O Réu pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos médicos que atestam sua condição de saúde e os custos inerentes.
Embora o juízo tenha inicialmente apontado que a condição de comerciante revelaria capacidade financeira, a jurisprudência admite a concessão do benefício em casos de doença grave com tratamento dispendioso.
Contudo, a análise mais aprofundada da capacidade financeira, com a juntada de documentos como declaração de imposto de renda e extratos bancários, conforme determinado, não foi completamente satisfeita pela simples reiteração do pedido com base nos documentos médicos.
No entanto, para fins de acesso à justiça e considerando os documentos médicos que indicam condição de saúde que acarreta despesas, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita ao Réu, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada a alteração da situação financeira.
Da Ilegitimidade Passiva Em despacho anterior, foi determinada a intimação do réu para que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos como comprovante de renda, extratos bancários e declaração de imposto de renda. Em resposta, o réu reiterou o pedido, fundamentando-o principalmente na existência de doença grave, juntando laudos e exames médicos.
Afirmou também ser hipossuficiente em razão dos elevados gastos com saúde e sustento familiar, contudo, não apresentou os documentos comprobatórios de sua situação financeira, conforme solicitado. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 98 e seguintes, asseguram o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). No presente caso, em que pese a comprovação da existência de doença grave que acomete o réu, tal fato, por si só, não implica automaticamente o reconhecimento da hipossuficiência econômica.
Era imprescindível que o requerente demonstrasse o impacto financeiro da enfermidade em seu orçamento e a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O réu, devidamente intimado para apresentar provas de sua incapacidade financeira, limitou-se a reiterar os argumentos relacionados à sua condição de saúde, deixando de fornecer os documentos solicitados que permitiriam a este juízo aferir a alegada hipossuficiência. Dessa forma, ausente a comprovação da insuficiência de recursos e do comprometimento do orçamento em decorrência da doença, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu ELIANO ALVES DE SOUSA. Da Interrupção da Prescrição O Réu discorre sobre a interrupção da prescrição, mencionando o artigo 240 do CPC.
O despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/11/2023.
A citação foi efetivada em 15/08/2024.
Conforme o art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo de 10 dias.
No caso, todas as diligência para a citação foram prontamente adotados pelo autor. Mesmo que se considere a data da citação como marco interruptivo, não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado da data de emissão das cártulas (Súmula 503 do STJ) ou do prazo de apresentação.
Os cheques datam de 2022.
Assim, não transcorreu o prazo prescricional.
Do Mérito A Ação Monitória é o instrumento processual adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700, CPC).
Os cheques que instruem a inicial, ainda que prescritos para fins de execução, constituem prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.").
A Autora apresentou os cheques devidamente emitidos pelo Réu, totalizando o valor original de R$ 17.286,00.
O Réu, em seus embargos, não nega a emissão das cártulas, mas sim a relação jurídica com a Autora e a legitimidade da cobrança.
Como já analisado, a emissão dos cheques é suficiente para configurar a obrigação de pagamento perante o portador de boa-fé.
A alegação de que não houve transação comercial com a Autora é genérica e desprovida de prova capaz de desconstituir a validade dos títulos de crédito.
Quanto ao valor do débito, a Autora apresentou planilha de cálculo atualizada até 01/06/2023, que totaliza R$ 19.843,14, incluindo correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios de 5%.
O Réu impugnou os cálculos, sustentando que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação válida.
Contudo, em se tratando de cobrança de cheque, a jurisprudência consolidada, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.556.834/SP), estabelece que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
A planilha da Autora indica a aplicação de juros moratórios a partir das datas de vencimento dos cheques.
Os versos dos cheques demonstram as datas de devolução pelas instituições financeiras.
Assim, os cálculos apresentados pela Autora observam, em tese, o entendimento jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora.
O Réu apresentou planilha alternativa, mas não demonstrou de forma clara e específica o erro nos cálculos da Autora, limitando-se a recalcular o débito com juros a partir de data diversa e com índice de correção não especificado (INPC).
Para afastar os cálculos da Autora, caberia ao Réu apontar de forma precisa a incorreção e apresentar demonstrativo do valor que entende correto, conforme o art. 702, §2º do CPC.
A simples alegação de que os juros devem incidir da citação não é suficiente para desconstituir o cálculo que, aparentemente, segue a jurisprudência para a mora em cheques.
Não vislumbro, por fim, litigância de má-fé por parte da Autora, que apenas exerceu seu direito de ação com base em títulos de crédito que possui.
A cobrança de dívida representada por cheques é legítima, não se configurando, por si só, conduta temerária ou desleal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por ELIANO ALVES DE SOUSA e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de DURÃES E CUNHA LTDA - EPP, no valor de R$ 19.843,14 (dezenove mil oitocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária e juros pela SELIC, a partir da data da última atualização da planilha (01/06/2023) até o efetivo pagamento.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Isto posto: Ao cartório para que faça as anotações devidas. (altere para cumprimento de sentença) Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos planilha atualizada do crédito.
Ato contínuo, intime-se o executado para, 15 (quinze) dias, pagar a dívida informada pelo exequente, sob pena de ser acrescida 10% (dez por cento) a título de multa e de outros 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, §1.º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§1.º e 7.º e 8.º e art. 517, §§1.º e 2.º, CPC) Nos termos do art. 346 do CPC é desnecessária a intimação pessoal do réu revel, fluindo os prazos desde a data da publicação Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Não efetuado o pagamento no prazo anterior: a) Bloqueie-se os valores, via SISBAJUD ou Renajud.
Para tanto, deve o exequente, caso necessário, recolher as custas das diligências.
Ciente que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. b) Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, intime-se o Exequente, por seu Advogado, para manifestar no prazo de 15 dias.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias se manifestar.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
28/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500401379
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27/05/2025 16:16
Expedição de petição.
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27/05/2025 16:16
Expedição de petição.
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27/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481812428
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27/05/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 21:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000686-15.2023.8.05.0136 Monitória Jurisdição: Jacaraci Autor: Duraes E Cunha Ltda - Epp Advogado: Samira Castro Silveira (OAB:MG134768) Advogado: Alexandre Pimenta Da Rocha De Carvalho (OAB:MG75476) Reu: Eliano Alves De Sousa Advogado: Gabryel David Pinheiro (OAB:BA77424) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: MONITÓRIA n. 8000686-15.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: DURAES E CUNHA LTDA - EPP Advogado(s): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB:MG75476), SAMIRA CASTRO SILVEIRA (OAB:MG134768) REU: ELIANO ALVES DE SOUSA Advogado(s): GABRYEL DAVID PINHEIRO (OAB:BA77424) DESPACHO Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Compulsando os autos, verifico que, o réu é comerciante o que revela capacidade financeira Assim sendo, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova da sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício previsto no art. 98 do CPC, devendo, para tanto, juntar aos autos comprovante de renda e ganhos atualizados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em sendo apresentada declaração completa de imposto de renda, deverá a Secretaria do Juízo juntar os autos, que deverão tramitar em segredo de Justiça.
Intime-se o autor para, em 15 dias, se manifestar acerca dos embargos.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
15/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/08/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 13:28
Expedição de citação.
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27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/04/2024 18:22
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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10/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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