TJBA - 8093452-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:31
Juntada de Certidão dd2g
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30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8093452-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Milena Castro Lopes Rodrigues Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093452-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MILENA CASTRO LOPES RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DECISÃO Vistos, etc.
A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado.
Assim, à exceção dos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da assistência judiciária gratuita, cumpre às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
A presunção de miserabilidade alegada pela parte autora com o intuito de obter as benesses da gratuidade, caracteriza-se por ser juris tantum, admitindo, em consequência, prova em contrário.
No caso em tela, malgrado não tenha sido apreciado o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela demandante, o acionado impugnou a benesse pretendida, denotando-se, com efeito, que a demandante possui padrão financeiro que não autoriza a sua concessão.
Nesse ensejo afere-se que a demandante, apesar de carrear aos autos extratos bancários de uma única conta bancária referente a meros três meses, financiou, junto ao réu, veículo automotor, comprometendo-se a pagar 60 prestações de R$3.151,00 cada uma.
Apurou-se, ademais, ser a autora proprietária, não apenas do veículo descrito na exordial, como de mais outros dois automóveis, de diversos modelos, todos do ano de 2023.
Ora, quem possui 3 automóveis em sua garagem não pode alegar miserabilidade jurídica, ainda mais quando evidente os gastos a que se obriga a custear na manutenção de tais bens, como IPVA, taxa de licenciamento, combustível e, inclusive, seguro.
Em que pese a existência de presunção decorrente da alegação da parte autora acerca de sua miserabilidade econômica, não pode o magistrado deixar de analisar as demais provas existentes nos autos, podendo indeferir, a qualquer tempo, o pedido de assistência judiciária. como bem ressalta Nelson Nery Júnior, em sua festejada obra Código de Processo Civil Comentado: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Importante ressaltar que em hipótese alguma este decisum possui o condão de inviabilizar o acesso do acionante à justiça, haja vista a possibilidade de ingresso da pretensão perante os Juizados Especiais, que, inclusive, se revela a seara mais adequada para processamento de demandas desta natureza, independente do pagamento e custas processuais, diferentemente da regra desta Justiça Comum, na qual se exige o recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para comprovar o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
Salvador, 06 de maio de 2024.
Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
14/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:46
Juntada de informação
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21/05/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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16/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a MILENA CASTRO LOPES RODRIGUES - CPF: *21.***.*05-88 (AUTOR).
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17/02/2024 21:12
Decorrido prazo de MILENA CASTRO LOPES RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
06/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:08
Expedição de despacho.
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31/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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