TJBA - 8000456-71.2021.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/03/2025 10:21 Baixa Definitiva 
- 
                                            31/03/2025 10:21 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/03/2025 09:28 Juntada de Alvará judicial 
- 
                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
 
 PÚB.
 
 E ACID.
 
 DE TRAB.
 
 DE ITAPETINGA SENTENÇA 8000456-71.2021.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Municipio De Itapetinga Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
 
 PÚB.
 
 E ACID.
 
 DE TRAB.
 
 DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000456-71.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
 
 PÚB.
 
 E ACID.
 
 DE TRAB.
 
 DE ITAPETINGA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo EXEQUENTE em desfavor do(a) EXECUTADO(A), todos acima qualificados.
 
 Juntou documentos. É o relato.
 
 Decido.
 
 Analisando atentamente os autos, nota-se se tratar de execução fiscal de valor irrisório, uma vez que, o valor exequendo sequer é suficiente para cobrir a despesa média de um processo.
 
 Segundo a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, o custo médio de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil duzentos e setenta e sete reais).
 
 O que se tem aqui, no caso concreto, é a cobrança de uma dívida em valor inferior a um salário-mínimo.
 
 Segundo entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC, deduziu-se ser legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
 
 Vejamos: No julgamento, o colegiado rejeitou Recurso Extraordinário (1.355.208) do município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela prefeitura com a cobrança de R$ 528,41 por falta de pagamento de Imposto Sobre Serviços (ISS) de uma empresa de serviços elétricos.
 
 O juiz estadual, contudo, considerou que a cobrança judicial não se justificava, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o município poderia cobrar a dívida pelo Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem envolver o Poder Judiciário.
 
 A decisão do STF tem repercussão geral reconhecida (Tema 1184), ou seja, deverá ser aplicada em casos semelhantes nos Tribunais de Justiça de todo o País.
 
 O que se tem é que, a partir da Lei 12.767/2012, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas foram autorizados a efetuar protesto da CDA.
 
 Desde então, a Fazenda Pública passou a dispor de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, o que, por sinal, no presente caso concreto, trata-se de método mais eficiente e econômico para o fim perseguido.
 
 Há de se considerar também a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de processos de execução fiscal ajuizados, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais.
 
 Logo, não havendo no presente caso, comprovação da existência de anterior protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, há que se reconhecer a falta de interesse processual para a pretensão que ora se deduz em juízo.
 
 Há que se ressaltar, contudo, que não há remissão e/ou extinção do crédito com a decisão que ora se promove.
 
 Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
 
 Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual do exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando seu valor irrisório do débito executado.
 
 Sem custas e/ou honorários.
 
 Baixe-se eventual decretação de indisponibilidade de bens (penhoras, gravames, bloqueios, etc).
 
 Todos os expedientes necessários.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Proceda-se imediata baixa e arquivamento.
 
 Havendo insurgência recursal, desarquivar os autos e fazer nova conclusão.
 
 Itapetinga, Bahia, data e horário de inclusão no sistema Pje.
 
 Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito
- 
                                            13/01/2025 20:08 Expedição de sentença. 
- 
                                            13/01/2025 20:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/12/2024 08:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/12/2024 08:44 Processo Desarquivado 
- 
                                            21/08/2024 02:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 20/08/2024 23:59. 
- 
                                            15/08/2024 01:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 14/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/07/2024 15:23 Baixa Definitiva 
- 
                                            31/07/2024 15:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/07/2024 01:04 Publicado Sentença em 24/07/2024. 
- 
                                            25/07/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
- 
                                            20/07/2024 19:06 Expedição de sentença. 
- 
                                            20/07/2024 19:05 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            18/07/2024 16:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/05/2024 02:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 06/05/2024 23:59. 
- 
                                            25/05/2024 02:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            06/05/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/04/2024 18:04 Publicado Despacho em 12/04/2024. 
- 
                                            13/04/2024 18:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
- 
                                            10/04/2024 00:04 Expedição de despacho. 
- 
                                            10/04/2024 00:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/10/2023 13:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/09/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/08/2023 14:58 Expedição de ato ordinatório. 
- 
                                            27/07/2023 17:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/06/2023 01:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59. 
- 
                                            09/01/2023 19:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/01/2023 19:26 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
- 
                                            30/11/2022 09:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            29/11/2022 11:44 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/08/2022 16:02 Expedição de ato ordinatório. 
- 
                                            19/08/2022 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/08/2022 08:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/08/2022 10:01 Expedição de ato ordinatório. 
- 
                                            17/08/2022 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2022 16:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/06/2022 14:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2022 07:53 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 21/06/2022 23:59. 
- 
                                            26/04/2022 09:00 Expedição de ato ordinatório. 
- 
                                            13/04/2022 16:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/04/2022 09:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2021 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/03/2021 16:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/03/2021 12:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/02/2021 21:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0546822-79.2017.8.05.0001
Pedro Henrique Gomes Figueiredo
Espolio de Gervasio Santana Figueiredo
Advogado: Amanda de Carvalho Gonzaga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2017 14:22
Processo nº 8142339-90.2021.8.05.0001
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hi...
Jose Augusto Cardoso de Andrade
Advogado: Ronaldo Pereira Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 15:48
Processo nº 0000843-35.2017.8.05.0072
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Tiago Brandao de Almeida
Advogado: Marcelo Velame Branco dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2017 16:52
Processo nº 8076330-20.2019.8.05.0001
Municipio de Salvador
Maria de Lourdes da Silva Moreira
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2022 18:25
Processo nº 8076330-20.2019.8.05.0001
Maria de Lourdes da Silva Moreira
Municipio de Salvador
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2019 10:13