TJBA - 8000230-72.2023.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/02/2025 12:44
Baixa Definitiva
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19/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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12/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ELZA SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000230-72.2023.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Elza Santos Da Silva Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Recorrido: Associacao Universo Cultural E Assistencial Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798-A) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879-A) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407-A) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade.
Destarte, consoante certidão emitida pela Secretaria deste juízo, o recurso “não está regularmente preparado, uma vez que a parte Recorrente demonstrou apenas o recolhimento do DAJE referente ao código 40032, deixando de recolher as demais custas exigidas para a interposição, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 (Tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia),a exemplo do DAJE referente ao valor da causa ou condenação”.
Com efeito, o recorrente não recolheu adequadamente as custas processuais, culminando na deserção do seu recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Ensina Nelson Nery Junior que “a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.” Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: RT, 2003)”.
A situação em apreço encontra-se pacífica na jurisprudência, inclusive consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, a saber: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)” (grifos).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
16/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 14:41
Negado seguimento a Recurso
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10/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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