TJBA - 8004966-10.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:19
Expedição de citação.
-
23/07/2025 19:19
Expedição de citação.
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10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:13
Expedição de citação.
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12/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:42
Expedição de citação.
-
14/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:40
Mandado devolvido Negativamente
-
13/02/2025 18:13
Expedição de citação.
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13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004966-10.2023.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Rg Cobrancas Ltda - Me Advogado: Geovande Alves Brito Carvalho (OAB:BA14543) Executado: Jr Bar E Restaurante Ltda Intimação: Processo: 8004966-10.2023.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Procedam-se as comunicações necessárias.
R.H.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por RG COBRANÇAS E SEGUROS em face de JR BAR E RESTAURANTE LTDA, objetivando a inclusão do sócio CAETANO JUSTINO DA SILVA no polo passivo da execução.
Pois bem.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução.
O requerimento apresenta os requisitos formais necessários: a) indica o dispositivo legal fundamentador (art. 50 do CC); b) qualifica adequadamente o sócio a ser atingido; c) apresenta indícios de abuso da personalidade jurídica.
Nesta fase processual, não cabe análise aprofundada do mérito, que será feita após o contraditório.
O momento atual exige apenas verificação dos pressupostos formais para instauração do incidente.
Quanto ao pedido de bloqueio online, por se tratar de medida constritiva, deve aguardar a análise do mérito após manifestação do sócio, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto: a) INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) DETERMINO a suspensão do processo (art. 134, §3º, CPC); c) CITE-SE o sócio CAETANO JUSTINO DA SILVA (CPF *44.***.*93-53) para manifestação e produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC); d) INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio online.
Após manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Irecê-BA, 22 de janeiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
22/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:47
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004966-10.2023.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Rg Cobrancas Ltda - Me Advogado: Geovande Alves Brito Carvalho (OAB:BA14543) Executado: Jr Bar E Restaurante Ltda Intimação: Processo: 8004966-10.2023.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
RH Intime-se a parte Autora para providenciar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais referente a(s) pesquisa(s) solicitada(s).
Irecê-BA, 28 de novembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
10/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2024 11:52
Expedição de citação.
-
18/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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09/05/2024 16:37
Expedição de citação.
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02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 05:45
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 06:54
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 20:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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10/12/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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30/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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