TJBA - 8172903-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8000942-07.2025.8.05.0000
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8172903-81.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Barachisio Lisboa Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Autor: Carla Barachisio Lisboa Sampaio Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Menor: G.
B.
S.
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8172903-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE BARACHISIO LISBOA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA onde pede a parte autora que se apensem esse aos autos aos de número 8113916-23.2021.8.05.0001 em razão da alegada “conexão e prejudicialidade entre os feitos, porquanto o objeto daqueles autos é a inclusão do 3ª Autor na apólice do 1° Autor, a qual apresenta como beneficiária a 2ª Autora (mãe do 3ª Autor), ao passo que o objeto do presente feito restringe-se à correta fixação do valor mensal a ser cobrado em razão da referida inclusão, a título de mensalidade do menor”.
Em apertada síntese, diz o autor que nos autos da ação ordinária de n° 8113916- 23.2021.8.05.0001, o 3ª Autor foi incluído na apólice que tem sua genitora como beneficiária, decisão que vem sendo cumprida pela Ré.
Insurge-se, entretanto, face cobrança da mensalidade do 3ª Autor, de 2 anos de idade, no mesmo valor mensal devido por sua mãe, de 39 anos de idade.
Pede a obtenção de valor mensal justo a ser cobrado em razão da inclusão do 3° Autor (G.B.S.) como beneficiário e dependente na apólice do 1° Autor, qual seja: Plano 302 – Executivo I, Identificação n° 09010814660110016.
Destaca que “os valores das mensalidades da 2ª Autora (mãe de 39 anos) e do 3° Autor (filho de 2 anos) são atualmente, respectivamente, R$1.240,88 e R$1.240,89, ao passo que no último ano eram de R$1.063,31 e R$1.063,32, sempre com o valor do filho 1 centavo mais caro que o da mãe, vale notar”.
Sustenta haver ofensa às normas de proteção ao consumidor, notadamente àquelas insculpidas no artigo 51, §1°, I, II, III, do Códex Consumerista, porquanto a vantagem pretendida pela Ré é flagrantemente abusiva ao pretender cobrar, pela inclusão de uma criança de 2 (dois) anos o mesmo preço que cobra de uma adulta de 39 (trinta e nove) anos.
Invoca a Resolução Normativa n° 563 da ANS.
Pede tutela provisória de urgência, determinando à Ré que proceda ao imediato reajuste do valor cobrado a título de mensalidade referente à inclusão do menor Gustavo Barachísio Sampaio (3° Autor) na apólice do 1° Autor (Plano 302 – Executivo I, Identificação n° 09010814660110016), fixando-o em valor justo, a ser alcançando pelo fino crivo deste MM.
Juízo, que pugna não seja superior a atuais R$564,78, com sua correção a partir do próximo vencimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM.
Juízo, bem como determinando a continuidade da cobertura.
Inicialmente distribuída para a 19a Vara de Relações de Consumo de Salvador, aquele juízo declinou da competência (ID 423624445) ao fundamento de que “Embora não exista conexão entre a ação aqui distribuída, e a de nº 8113916-23.2021.8.05.0001, a qual tramita na 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, uma vez que a causa de pedir e o pedido se diferem, observo que a presente demanda deriva de fato já ordenado por outro juízo, e não cumprido pela demandada” DECIDO.
Pedindo vênia ao juiz prolator da decisão declinatória, não vislumbro conexão ou relação de prejudicialidade entre os processos, a ensejar a redistribuição do feito para esta 9a Vara de Relações de Consumo.
O processo 8113916-23.2021.8.05.0001 que tramita nesta 9a VRC JÁ FOI JULGADO e se encontra na fase de cumprimento de sentença, do que não mais se justificando a sua reunião nos exatos termos do art. 55, §1° do NCPC: “§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. (grifei) Neste sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - LITISPENDÊNCIA - PROCESSO JULGADO - AUSÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
Dispõe o art. 55, § 1º que, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, desde que não tenha sido proferida sentença em um deles.
A prolação de sentença em um dos processos retira a possibilidade do conflito no pronunciamento judicial, pois faz coisa julgada e impossibilitará um julgamento conjunto (TJ-MG - CC: 10000180413981000 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/12/0018, Data de Publicação: 18/01/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
PRIMEIRO PROCESSO JULGADO.
A súmula 235 do STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Desta forma, o fato de haver julgamento em uma das ações torna inviável a conexão, uma vez que o juízo prevento já entregou a tutela jurisdicional.
Para além, o momento processual em que se encontram as ações comprometeria os princípios da celeridade e economia processual. (TRT18, CC - 0010888-38.2015.5.18.0014, Rel.
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, 13/11/2015) Não há relação de prejudicialidade, eis que a anterior demanda já foi julgada e se encontra na fase de cumprimento, não mais detendo qualquer potencial de influir no julgamento desta.
Aquela outra ação buscava a inclusão de menor em plano de saúde e esta busca definir o valor da mensalidade a ser cobrada, tratando-se de demandas autônomas e que podem/devem correr em juízos separados.
O fundamento invocado pelo juízo da 19a VRC para remeter os autos a esta 9a VRC – de que a presente demanda deriva de fato já ordenado por outro juízo, e não cumprido pela demandada – não procede, data vênia, eis que naquela ação ( 8113916-23.2021.8.05.0001) se buscou que o 3ª Autor fosse incluído na apólice que tem sua genitora como beneficiária (obrigação já cumprida) e esta (8172903-81.2023.8.05.0001) busca definir o valor da mensalidade a ser cobrada, tratando-se de demandas autônomas e que podem/devem correr em juízos separados.
Desta forma, Suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, I, do NCPC.
Encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do quanto previsto no art. 953 do NCPC.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
14/01/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 16:36
Suscitado Conflito de Competência
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14/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE BARACHISIO LISBOA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLA BARACHISIO LISBOA SAMPAIO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de GUSTAVO BARACHISIO SAMPAIO em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:51
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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12/06/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 11:26
Juntada de Petição de 8172903_81.2023.8.05.0001_ciencia despacho_rem
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23/05/2024 10:07
Expedição de despacho.
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22/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE BARACHISIO LISBOA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:49
Decorrido prazo de CARLA BARACHISIO LISBOA SAMPAIO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BARACHISIO SAMPAIO em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:06
Juntada de Petição de 8172903_81.2023.8.05.0001_manifestação
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13/12/2023 04:32
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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13/12/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 12:04
Expedição de decisão.
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11/12/2023 11:14
Declarada incompetência
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07/12/2023 07:11
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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