TJBA - 8003703-42.2021.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:34
Expedição de intimação.
-
18/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:46
Expedição de sentença.
-
13/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2025 03:59
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:58
Decorrido prazo de THAIS FIGUEREDO SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003703-42.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rita Maria De Souza Rodrigues Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003703-42.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação de Incentivo] AUTOR: RITA MARIA DE SOUZA RODRIGUES REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida por RITA MARIA DE SOUZA RODRIGUES.
O embargante alega contradição na base de cálculo para pagamento da indenização, pugnando pela exclusão de parcelas eventuais/indenizatórias da base de cálculo.
Em contrarrazões, a embargada requereu a manutenção integral da decisão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, assiste parcial razão ao embargante.
Verifico que, de fato, a base de cálculo da indenização deve ser depurada, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório e/ou transitório, a fim de preservar a base de cálculo apenas com as verbas de caráter permanente.
O art. 61, § 1º do Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei nº 6.677/94) corrobora este entendimento, ao estabelecer que "As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito".
A modificação não altera o mérito da decisão, mas apenas aprimora o cálculo da indenização, garantindo que sejam consideradas apenas as verbas de caráter permanente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para determinar que na fase de liquidação sejam excluídas da base de cálculo as verbas de caráter indenizatório e/ou transitório, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de fevereiro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003703-42.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rita Maria De Souza Rodrigues Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003703-42.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação de Incentivo] AUTOR: RITA MARIA DE SOUZA RODRIGUES REU: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Ação Indenizatória (Desconversão de Licença) proposta por RITA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada referente ao quinquênio 1988-1993.
Narra a autora que ingressou no serviço público em 05/03/1992, exercendo a função de magistério, sob matrícula nº 11244439-2, tendo laborado até 13/09/2016, quando foi afastada por invalidez, com aposentadoria publicada em 17/03/2017.
Afirma que possui período averbado entre 08/04/1988 e 04/03/1992.
Sustenta que o período de licença-prêmio referente ao quinquênio 1988-1993 foi indevidamente utilizado para fins de aposentadoria em 12/08/2016, quando já possuía mais de 25 anos na função de magistério e mais de 50 anos de idade.
O Estado da Bahia apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustentou a ausência de previsão legal para conversão da licença-prêmio em pecúnia e impossibilidade de indenização após a inativação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1254456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor.
No caso dos autos, a autora foi afastada em 12/08/2016 e teve sua aposentadoria publicada em 17/03/2017, tendo ajuizado a presente ação dentro do prazo quinquenal.
No mérito, a pretensão da autora merece acolhimento.
A licença-prêmio está prevista no art. 41, XXVIII da Constituição do Estado da Bahia, que assegura aos servidores públicos civis "licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional".
No mesmo sentido, o art. 107 da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que "o servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração".
Conforme documentação acostada aos autos, a autora implementou os requisitos para a concessão da licença-prêmio referente ao quinquênio 1988-1993, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses impeditivas previstas no art. 108 da Lei nº 6.677/94.
Ademais, resta demonstrado que o referido período foi indevidamente computado para fins de aposentadoria, quando a autora já possuía tempo de serviço suficiente para tanto, considerando seu período averbado.
A jurisprudência pátria tem entendido ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO AVERBADA E NÃO GOZADA.
CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO NA APOSENTADORIA.
DESAVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMPO DESNECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE APOSENTAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
TESE FIRMADA EM IRDR.
TEMA 3.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA.
GANHOS ALEATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
Se o servidor não usufruiu o benefício da licença prêmio, já incorporada ao seu patrimônio antes da exoneração, deve ser indenizado no valor correspondente, sob pena de locupletamento indevido da Administração, que se utilizou de seu esforço laborativo em período reservado ao descanso. (TJSC, Desa.
Sônia Maria Schmitz) (TJSC, Apelação Cível n. 0327176-41.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0327176-41.2015.8.24.0023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 10/03/2020, Primeira Câmara de Direito Público) Quanto ao valor da indenização, deve corresponder à remuneração da servidora à época do afastamento (R$ 6.813,55) multiplicada por três meses, totalizando R$ 20.440,65, conforme adequadamente demonstrado na inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o Estado da Bahia a pagar à autora indenização pela licença-prêmio não gozada referente ao quinquênio 1988-1993, no valor de R$ 20.440,65 (vinte mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), devendo incidir: a) CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 25/03/2015: aplicação da TR (Lei 11.960/2009); De 26/03/2015 a 08/12/2021: IPCA-E (ADIs 4357 e 4425); A partir de 09/12/2021: taxa SELIC (EC 113/2021, que incluiu o art. 3º-F na Lei 9.494/97). b) JUROS DE MORA: Até 08/12/2021: juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009); A partir de 09/12/2021: dispensada a incidência, tendo em vista que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária (art. 3º-F da Lei 9.494/97, incluído pela EC 113/2021).
Em razão da sucumbência e por se tratar de processo sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de janeiro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 19:08
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
19/02/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:38
Expedição de sentença.
-
10/02/2025 18:05
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/01/2025 21:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003703-42.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rita Maria De Souza Rodrigues Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003703-42.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação de Incentivo] AUTOR: RITA MARIA DE SOUZA RODRIGUES REU: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Ação Indenizatória (Desconversão de Licença) proposta por RITA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada referente ao quinquênio 1988-1993.
Narra a autora que ingressou no serviço público em 05/03/1992, exercendo a função de magistério, sob matrícula nº 11244439-2, tendo laborado até 13/09/2016, quando foi afastada por invalidez, com aposentadoria publicada em 17/03/2017.
Afirma que possui período averbado entre 08/04/1988 e 04/03/1992.
Sustenta que o período de licença-prêmio referente ao quinquênio 1988-1993 foi indevidamente utilizado para fins de aposentadoria em 12/08/2016, quando já possuía mais de 25 anos na função de magistério e mais de 50 anos de idade.
O Estado da Bahia apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustentou a ausência de previsão legal para conversão da licença-prêmio em pecúnia e impossibilidade de indenização após a inativação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1254456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor.
No caso dos autos, a autora foi afastada em 12/08/2016 e teve sua aposentadoria publicada em 17/03/2017, tendo ajuizado a presente ação dentro do prazo quinquenal.
No mérito, a pretensão da autora merece acolhimento.
A licença-prêmio está prevista no art. 41, XXVIII da Constituição do Estado da Bahia, que assegura aos servidores públicos civis "licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional".
No mesmo sentido, o art. 107 da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que "o servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração".
Conforme documentação acostada aos autos, a autora implementou os requisitos para a concessão da licença-prêmio referente ao quinquênio 1988-1993, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses impeditivas previstas no art. 108 da Lei nº 6.677/94.
Ademais, resta demonstrado que o referido período foi indevidamente computado para fins de aposentadoria, quando a autora já possuía tempo de serviço suficiente para tanto, considerando seu período averbado.
A jurisprudência pátria tem entendido ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO AVERBADA E NÃO GOZADA.
CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO NA APOSENTADORIA.
DESAVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMPO DESNECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE APOSENTAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
TESE FIRMADA EM IRDR.
TEMA 3.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA.
GANHOS ALEATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
Se o servidor não usufruiu o benefício da licença prêmio, já incorporada ao seu patrimônio antes da exoneração, deve ser indenizado no valor correspondente, sob pena de locupletamento indevido da Administração, que se utilizou de seu esforço laborativo em período reservado ao descanso. (TJSC, Desa.
Sônia Maria Schmitz) (TJSC, Apelação Cível n. 0327176-41.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0327176-41.2015.8.24.0023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 10/03/2020, Primeira Câmara de Direito Público) Quanto ao valor da indenização, deve corresponder à remuneração da servidora à época do afastamento (R$ 6.813,55) multiplicada por três meses, totalizando R$ 20.440,65, conforme adequadamente demonstrado na inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o Estado da Bahia a pagar à autora indenização pela licença-prêmio não gozada referente ao quinquênio 1988-1993, no valor de R$ 20.440,65 (vinte mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), devendo incidir: a) CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 25/03/2015: aplicação da TR (Lei 11.960/2009); De 26/03/2015 a 08/12/2021: IPCA-E (ADIs 4357 e 4425); A partir de 09/12/2021: taxa SELIC (EC 113/2021, que incluiu o art. 3º-F na Lei 9.494/97). b) JUROS DE MORA: Até 08/12/2021: juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009); A partir de 09/12/2021: dispensada a incidência, tendo em vista que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária (art. 3º-F da Lei 9.494/97, incluído pela EC 113/2021).
Em razão da sucumbência e por se tratar de processo sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de janeiro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 17:41
Expedição de despacho.
-
10/01/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 16:26
Expedição de despacho.
-
27/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 00:25
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
29/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
-
11/03/2024 01:32
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:12
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
09/02/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:53
Expedição de despacho.
-
03/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2022 23:59.
-
11/01/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
05/01/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 14:54
Expedição de citação.
-
13/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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