TJBA - 8003969-14.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:18
Expedição de intimação.
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20/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 05:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEDROSA RABELO TORRES em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003969-14.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: RAFAEL AMARANTES DE JESUS Advogado(s): JOAO VICTOR PEDROSA RABELO TORRES (OAB:BA72985) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAFAEL AMARANTES DE JESUS, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte da Acionada.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O Autor narra que teve os seus dados pessoais inseridos em cadastros de restrição ao crédito, em razão de protesto indevido de título, motivo pelo qual requer a declaração da inexistência da dívida e a indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos.
Contestação apresentada pela Acionada, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito.
Logo, rejeito a inversão probatória.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, porque não se faz necessário no caso discutido nos autos o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, pelo que o consumidor pode optar pela via judicial a fim de ver apreciada sua pretensão, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O Autor narra na peça inaugural a falha na prestação de serviços da Ré, tendo em vista que esta inscreveu seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes por protesto de suposto título vencido.
Aduz que a dívida cobrada pela Ré estava paga no momento do registro do protesto.
Dos documentos acostados aos autos, conclui-se que de fato, houve o protesto de título em nome do Autor.
Em sua defesa, a Requerida afirma que agiu em exercício regular do direito, tendo em vista que a fatura apenas fora paga após o registro do protesto.
Da análise acurada de todos os documentos disponibilizados nos autos, verifico que de fato houve a falha na prestação de serviços da Requerida, ao efetuar indevidamente o protesto.
A data da inclusão do protesto é de 21 de outubro de 2024 e o pagamento da fatura protestada se deu em 15 de outubro de 2024.
Portanto, declaro inexistente a dívida debatida na presente Ação.
Vislumbra-se, portanto, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da Requerida e o dano amargado pelo Autor.
Dessa forma, presente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
No que toca ao dano extrapatrimonial, merece acolhimento o pleito do Autor, considerando que trata-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, decorrente tão somente do nexo causal, dispensando a comprovação efetiva do dano à honra ou imagem do Requerente, uma vez que por si só, a inserção indevida do protesto de título é capaz de provocar o dano. É esse o entendimento unânime da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.048.053/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
A conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu etc.).
No caso em tela, verifico que: a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda do Autor.
Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
Quanto ao dano material, o Autor comprovou que efetivou o pagamento do título protestado indevidamente na quantia de R$ 166,77 (cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), portanto, condeno a Requerida a promover a restituição do valor pago pelo Autor indevidamente em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente a dívida debatida nesta Ação; b) determinar em definitivo o cancelamento dos protestos indevidos dos títulos em discussão nesta ação, bem como a exclusão dos dados do Autor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, contudo, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a Requerida a indenizar o Autor, a título de dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; d) determinar a restituição ao Autor da quantia de R$ 166,77 (cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescido da dobra legal do Art. 42, parágrafo único do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Amargosa - BA, 20 de junho de 2025. CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
28/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 08:45
Expedição de intimação.
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27/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:23
Juntada de termo
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24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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11/02/2025 05:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8003969-14.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Rafael Amarantes De Jesus Advogado: Joao Victor Pedrosa Rabelo Torres (OAB:BA72985) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des.
Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171 PROCESSO 8003969-14.2024.8.05.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL AMARANTES DE JESUS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons.
Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 11/02/2025 10:00.
POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE.
O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372, A intimação da(s) parte(s) para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC).
Ficando advertidas de que: A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; Amargosa 13 de janeiro de 2025 DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente -
13/01/2025 12:53
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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