TJBA - 8000263-60.2021.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000263-60.2021.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Nair Neves Venancio Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Advogado: Alice Tricot Paes Barretto (OAB:PE53824) Advogado: Caue Henrique De Lima Alexandrino (OAB:PE49499) Advogado: Italo Anselmo Lobo De Queiroz (OAB:PE46609) Advogado: Gabriela Cristina Dos Santos (OAB:PE35614) Advogado: Tais Silva De Freitas (OAB:PE41540) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Cristiano Tarabal Simao (OAB:MG72279) Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Advogado: Jose Ribeiro Vianna Neto (OAB:MG29410) Advogado: Valter Lucio De Oliveira (OAB:MG46749) Advogado: Angela Cristina Romariz Barbosa Leite (OAB:MG31576) Advogado: Leonardo De Mello Simao (OAB:MG79576) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000263-60.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: NAIR NEVES VENANCIO Advogado(s): RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO (OAB:BA20200) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), ALICE TRICOT PAES BARRETTO registrado(a) civilmente como ALICE TRICOT PAES BARRETTO (OAB:PE53824), CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO registrado(a) civilmente como CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO (OAB:PE49499), ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ (OAB:PE46609), GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB:PE35614), TAIS SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como TAIS SILVA DE FREITAS (OAB:PE41540), JOSE RIBEIRO VIANNA NETO (OAB:MG29410), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB:MG46749), ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE (OAB:MG31576), LEONARDO DE MELLO SIMAO (OAB:MG79576), CRISTIANO TARABAL SIMAO (OAB:MG72279), LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
Registre-se que nos caso dos autos, a sentença embargada é expressa ao consignar que a parte autora realizou a restituição dos valores indevidamente depositados em sua conta bancária, na via administrativa.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
21/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000263-60.2021.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Nair Neves Venancio Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Advogado: Alice Tricot Paes Barretto (OAB:PE53824) Advogado: Caue Henrique De Lima Alexandrino (OAB:PE49499) Advogado: Italo Anselmo Lobo De Queiroz (OAB:PE46609) Advogado: Gabriela Cristina Dos Santos (OAB:PE35614) Advogado: Tais Silva De Freitas (OAB:PE41540) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Cristiano Tarabal Simao (OAB:MG72279) Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Advogado: Jose Ribeiro Vianna Neto (OAB:MG29410) Advogado: Valter Lucio De Oliveira (OAB:MG46749) Advogado: Angela Cristina Romariz Barbosa Leite (OAB:MG31576) Advogado: Leonardo De Mello Simao (OAB:MG79576) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000263-60.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: NAIR NEVES VENANCIO Advogado(s): RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO (OAB:BA20200) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), ALICE TRICOT PAES BARRETTO registrado(a) civilmente como ALICE TRICOT PAES BARRETTO (OAB:PE53824), CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO registrado(a) civilmente como CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO (OAB:PE49499), ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ (OAB:PE46609), GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB:PE35614), TAIS SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como TAIS SILVA DE FREITAS (OAB:PE41540), JOSE RIBEIRO VIANNA NETO (OAB:MG29410), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB:MG46749), ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE (OAB:MG31576), LEONARDO DE MELLO SIMAO (OAB:MG79576), CRISTIANO TARABAL SIMAO (OAB:MG72279), LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base no princípio do livre convencimento motivado (arts. 371, CPC), está autorizado a julgar o mérito quando, com os elementos de prova constantes nos autos, for possível chegar-se à cognição exauriente.
Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é dever do juiz indeferir a realização de diligências inúteis, como são aquelas que, conquanto pertinentes num juízo puramente abstrato, se mostrem concretamente desnecessárias para a solução da lide, olhos postos no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Estabelecidas tais premissas, vislumbra-se que o contexto fático-documental coligido aos autos torna prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento.
DA(S) PRELIMINAR(ES).
Da impugnação a justiça gratuita – Embora a ré tenha impugnado a justiça gratuita, ora deferida a parte autora, o fez de forma genérica e superficial, não trazendo nos autos nenhum elemento ou documento capaz de embasar a sua discordância.
Assim, indefiro a impugnação proferida.
Além do mais, trata-se de Ação processada pelo Rito dos Juizados Especiais, de forma que neste momento processual não condenação em custas.
Quanto à preliminar de necessidade de emenda à inicial, por ausência de comprovante de residência.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020).
De outra banda, os acionados não colacionaram comprovante de residência da aciona em local diverso daquele declarado na petição inicial.
Diante disso, tendo a parte autora declarado em sua inicial domicílio em logradouro pertencente a jurisdição da comarca de Tanque Novo, não merece prosperar tal preliminar.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, pois não há o que se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Assim, restando comprovado minimamente os fatos descritos na petição inicial, conforme documentos que a acompanham, presente o interesse processual.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, a insurgência não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação jurisdicional, conforme art. 5º, XXXV, CF.
A tese de falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos, não encontra guarida.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de incompetência do juízo e necessidade de perícia grafotécnica, não vejo como prosperar argumentação da parte ré, diante da documentação juntada aos autos, e, da ausência de elementos tendentes a infirmá-la, notadamente, a coerência entre a argumentação autoral e a carência de elementos probatórios aptos a sustentar a versão do acionado.
De mais a mais, a matéria fática em discussão é de baixa complexidade, comprovada pela via documental que fora produzida de forma unilateral pelo acionado.
Sem mais preliminares.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO.
O Código de Defesa do Consumidor, se aplica na hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição da parte autora como destinatária final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso, salientando-se, porém, que a referida inversão não implica procedência automática do pedido.
No particular, a parte autora afirma nunca ter contratado empréstimo junto a(s) referida(s) instituição(ões) financeira(s), e, que após o conhecimento procurou os meios para que fosse(m) solucionado(s).
Por sua vez, os réus alegam ter o(a) requerente conhecimento do empréstimo, consoante documentação apresentada.
Em análise dos autos, observo que apesar do(s) requerido(s) ter(em0 juntado documentação que demonstra a suposta existência de relação entre as partes, há no feito elementos meios hábeis para atestar a origem fraudulenta do débito atribuído a parte autora, podendo dessa forma ser dispensada a produção de perícia grafotécnica. É nesse sentido o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.
Há que se considerar que a prova pericial grafotécnica pode ser dispensada, quando por outros meios se puder desde logo atestar a origem fraudulenta do débito atribuído à parte autora. 2.
De acordo com a súmula nº 479 do stj, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (...)”. (APL 0006069-49.2019.8.19.0205. Órgão julgador: décima quarta câmara cível.
Partes:ITAU UNIBANCO S A, e Roberto Henrique Ferreira, publicação: 28/05/2021. relator: des(a).
Plínio Pinto Coelho Filho) É cabível e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ela, embora envolva matéria fática, puder ser solucionada sem a produção de outras provas.
Inteligência dos art. 330, inciso I, do CPC. 2.
Nos termos do art. 130 do CPC, a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando por outros meios se puder desde logo atestar a origem fraudulenta do débito atribuído à parte autora.
No caso dos autos, são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude (...) (Apelação Cível nº 000263014.2011.8.19.0204, da 27ª Câmara Cível, Relator Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres, Julgado em 20/02/2014).
De forma que a comprovação da legalidade do contrato não se submete única e exclusivamente a avaliação da assinatura da parte autora, e, sim por todo o conjunto de documentos e fatos.
A pura e simples alegação por meio da instituição financeira de que as assinaturas são idênticas por si só não faz prova suficiente.
Ao que se refere sobre o suposto contrato assinado pela requerente colacionado pela instituição financeira, verifico não haver compatibilidade entre as assinaturas, sendo notoriamente divergentes, a assinatura apresentada pela requerente na documentação pessoal trazida junto à sua petição inicial e na documentação apresentada pelo requerido.
Quanto à assinatura da autora, “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.” Assim, apesar de haver indícios de uma possível contratação, não se pode afirmar acerca da sua regularidade, uma vez que, a documentação juntada pelo requerido se limita a demonstrações através de telas de sistema interno.
Ademais, não há assinatura de nenhuma testemunha no contrato que possa atestar sua veracidade e regularidade.
Registre ainda, que o desbloqueio do benefício da parte autora para empréstimo junto ao INSS ocorreu em Estado diverso do domicílio da parte autora, e, através de número telefônico que não lhe pertence.
Há que se consignar ainda, que a parte autora procedeu a devolução administrativa dos valores como demonstrado nos extratos bancários que acompanham a petição inicial, o que só corrobora sua intenção de não realizar os referidos contratos.
Nesta medida, a ré não trouxe aos autos elementos mínimos no sentido de que contrato tenha sido assinado pela autora.
Necessário se reconhecer a fragilidade das provas apresentadas pela ré, de forma que não são hábeis a comprovar o quanto alegado por parte desta, demonstrando que os débitos atribuídos a autora, são oriundos de contrato que não assentou, possivelmente, firmado por terceiro em seu nome.
Além das razões já exposta, a parte autora não pode ser responsabilizada por ato de terceiros que utilizam de seu nome e documentação sem o seu conhecimento e autorização.
Devendo ainda, ser levado em consideração que faltou ao banco o mínimo de cuidado e cautela na hora da celebração do contrato Assim, constatada está a falha na prestação dos serviços bancários, especialmente em seu sistema de segurança, ao permitir a realização de contratos sem sequer proceder a uma conferência ainda mais aprofundada da documentação, o que eventualmente poderia bastar para evitar o transtorno sofrido pela parte autora.
Quanto à responsabilidade das instituições financeiras a jurisprudência do STJ na edição da Súmula nº 479, traz o seguinte: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o parágrafo único do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Neste ponto, cumpre consignar mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que outrora exigia a comprovação pelo consumidor da má-fé do acionado para condená-lo na devolução do indébito em dobro: "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço”. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.).
Evoluindo, o STJ passou a entender que o consumidor que pagar valores indevidos ao fornecedor tem o direito de recebê-los em dobro, independentemente da comprovação de má-fé.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)[1] .
Desta forma, entendo pela devolução dos valores cobrados em dobro, por se configurar a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Relativo ao pedido de indenização por danos morais, é assente o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que, decorre da má prestação de serviços por parte da ré.
Não há dúvidas de que o desconto indevido nos proventos de aposentadoria é circunstância que gera, em qualquer pessoa, tormentos e abalos motivadores de indenização.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Não comprovada a validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, os descontos indevidos nos demonstrativos de pagamento ensejam reparação por dano moral.
O fato de terem sido efetuados descontos indevidos em importe considerável no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, mormente por representar o valor mais de 15% da parca renda mensal, ficando o autor privado de parte de seus rendimentos por longo período.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJ – MG – AC: 10000200020808001 MG.
Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de publicação: 04/06/2020).
RECURSO INOMINADO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APOSENTADA – DESCONTO INDEVIDOEMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO – DANOS MORAIS – OBSERVÂNCIA...O desconto de empréstimo consignado sem autorização da parte demonstra abuso de poder da instituição financeira e causa abalo e apreensão a vítima passível de indenização (...) Para fixação do quantum relativo ao dano moral, o julgador deve sopesar as circunstâncias do caso concreto (...). ( RI 0000414-79.2020.8.26.0007. Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Publicação: 10/02/2021.
Relator: Sinval Ribeiro de Souza.) Com efeito, considerando os valores das parcelas do contrato, o montante integral do empréstimo e o fato de a parte autora não apenas ter sido impedida de usufruir plenamente de seus rendimentos, mas, ter tido comprometidas a sua segurança e tranquilidade, entendo que não há falar-se em meros dissabores do cotidiano, mas efetiva lesão a direitos fundamentais, especialmente direitos da personalidade, justificando-se o arbitramento de indenização por danos morais.
Assim, reconhecidos os danos morais, resta examinar-se a fixação do valor da indenização. É cediço que a indenização por danos morais busca confortar a vítima pela prática de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimá-la.
O Superior Tribunal de Justiça na temática da quantificação do dano moral, “deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”[2] .
Didático o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541, esclareceu o referido método: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” De fato, as circunstâncias versadas nos autos superam um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a imagem, a reputação, gerando constrangimento e intranquilidade.
Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa.
Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.
Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos, a ser custeado por cada acionado.
Disso decorre a procedência parcial da pretensão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, o que faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de nº. 803282891 (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) e 000016849646 (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A). b) condenar as rés, a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada uma, corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398, do CC) e (Súmula nº. 54 STJ). c) condenar as rés, a restituírem, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, em dobro, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos (Súmula nº. 43 STJ), pelo INPC, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos descontos (Súmula nº. 54 STJ).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente, força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] No mesmo sentido, AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
STJ - EREsp 1413542-RS, AgInt no AREsp 1954306-CE, AgInt no AREsp 1777647-DF, EAREsp 600663-RS, AgInt nos EDcl no REsp 1933554-AM. [2] No mesmo sentido, REsp 959780-ES -
07/01/2025 06:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 06:38
Decorrido prazo de ALICE TRICOT PAES BARRETTO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:38
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO VIANNA NETO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:38
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:25
Decorrido prazo de TAIS SILVA DE FREITAS em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:25
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:25
Decorrido prazo de ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:25
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:16
Decorrido prazo de CRISTIANO TARABAL SIMAO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELLO SIMAO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:16
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:16
Decorrido prazo de VALTER LUCIO DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:16
Decorrido prazo de RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 13:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
18/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
18/08/2024 13:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
18/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
18/08/2024 13:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
18/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 06:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
18/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
09/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:21
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/08/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2021 05:35
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
09/10/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
28/09/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 16:02
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
28/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 15:08
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
09/08/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
26/07/2021 23:49
Expedição de citação.
-
26/07/2021 23:49
Expedição de citação.
-
26/07/2021 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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