TJBA - 0000024-86.2000.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:39
Homologada a Transação
-
13/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
26/02/2025 20:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/03/2025 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ SENTENÇA 0000024-86.2000.8.05.0010 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Andaraí Parte Autora: Francesca Maria Socorro De Freitas Advogado: Emerson Lira Rey (OAB:BA14135) Advogado: Emerson Pires Goncalves De Souza Rey (OAB:BA36178) Parte Re: Marcio Cesar De Mello Brandao Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000024-86.2000.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ PARTE AUTORA: FRANCESCA MARIA SOCORRO DE FREITAS Advogado(s): PARTE RE: MARCIO CESAR DE MELLO BRANDAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora sobre interesse no prosseguimento do feito, conforme Certidão de Id: 74002657.
Face ao exposto, com base no artigo 485, §1º do CPC.
EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com consequente arquivamento dos autos e a devida baixa.
Condeno o autor nas custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Determino a baixa de eventuais restrições judiciais, decorrentes da tramitação do presente feito.
P.R.I.C.
Após o decurso do prazo dê-se baixa e arquive-se.
Andaraí, data da assinatura eletrônica Bela.
CARINE NASSRI DA SILVA Juíza de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 742, de 30 de novembro de 2021) -
13/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/09/2022 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 20:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 10:15
Decorrido prazo de FRANCESCA MARIA SOCORRO DE FREITAS (PARTE AUTORA) em 11/02/2022.
-
13/02/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCIO CESAR DE MELLO BRANDAO em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2021 10:54
Publicado Sentença em 21/12/2021.
-
21/12/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/12/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 18:13
Devolvidos os autos
-
18/02/2019 10:36
APENSAMENTO
-
18/02/2019 10:35
APENSAMENTO
-
18/02/2019 10:35
DESAPENSAMENTO
-
18/02/2019 10:31
APENSAMENTO
-
12/04/2018 10:40
CONCLUSÃO
-
12/04/2018 10:38
DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2017 11:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/09/2017 11:49
MERO EXPEDIENTE
-
26/05/2010 11:00
CONCLUSÃO
-
03/08/2000 10:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2000
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8043511-54.2024.8.05.0001
Ss Gestao e Administracao de Valores Eir...
Alfeu Pinto Bahia Filho
Advogado: Thais Santiago Ribeiro Camera
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2025 14:52
Processo nº 8043511-54.2024.8.05.0001
Alfeu Pinto Bahia Filho
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 15:51
Processo nº 0023917-12.2008.8.05.0080
Ourivaldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle de Sena Ribeiro Smera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2008 14:25
Processo nº 0000024-86.2000.8.05.0010
Francesca Maria Socorro de Freitas
Marcio Cesar de Mello Brandao
Advogado: Emerson Lira Rey
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2022 09:11
Processo nº 8006562-14.2022.8.05.0191
Benedito Rosa de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2022 21:04