TJBA - 8000577-64.2023.8.05.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 04:15 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            04/08/2025 04:15 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2025 04:15 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 04:03 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            21/07/2025 18:57 Decorrido prazo de NILTON CARDOSO FERNANDES NETO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 18:57 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 07:27 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 07:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000577-64.2023.8.05.0212 RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A RECORRIDO: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 BAGAGEM AVARIADA.
 
 RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO PELA CONSERVAÇÃO DO ESTADO DA BAGAGEM, APÓS O DESPACHO NO CHECK IN DA COMPANHIA, É OBJETIVA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CDC.
 
 ACIONADA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 CDC.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que, realizou contrato de transporte com a ré, no entanto, ao chegar ao destino verificou que sua bagagem havia sido danificada, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
 
 Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral: Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais causados, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros de mora de 1% ao mês, desde a presente data.
 
 Inconformada com a condenação imposta, a acionada interpôs o presente recurso inominado.
 
 As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
 
 DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
 
 Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
 
 Precedente desta Turma: 8000250-15.2020.8.05.0119; 8006937-38.2018.8.05.0261.
 
 Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
 
 Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
 
 Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90), aos contratos de transporte, porque a empresa enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece os seus serviços e tem o passageiro por destinatário final.
 
 A parte acionante alega que realizou contrato de transporte com a ré, no entanto, ao chegar ao destino verificou que sua bagagem havia sido avariada, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
 
 Do exame dos autos, restou evidenciado a falha na prestação do serviço, devendo a transportadora responder objetivamente pelos danos que, por inadequada prestação do serviço, danifica a bagagem do consumidor.
 
 Sendo o contrato de transporte de resultado, deve haver a garantia do transportador de que o passageiro e sua bagagem cheguem incólumes no local de destino.
 
 No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
 
 Restou incontroverso nos autos o dano à bagagem da parte autora na viagem de avião de propriedade da empresa ré.
 
 Portanto, estando caracterizados o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade, merece reparo a sentença para que seja contemplado também o dano moral. Com relação à apuração dos danos materiais sofridos, entendeu o magistrado sentenciante que, em que pese ser reconhecida a hipossuficiência da requerente na produção das provas, sendo necessária a inversão probatória para que se garanta a paridade processual, esta deve fazer prova constitutiva mínima do seu direito.
 
 Assim, analisando detidamente aos autos, verifico que, em que pese a parte autora ter juntada fotografia de sua mala danificada, não informou o valor pago pelo objeto, colacionando aos autos apenas foto de uma mala aleatória em site da internet, que não é suficiente para comprovar que equivalem ao valor aproximado da mala danificada. Ademais, a requerente sequer informa o modelo de sua mala, não sendo possível compará-lo com os produtos "orçados", que, igualmente, não possuem o detalhamento dos respectivos modelos.
 
 Sendo assim, não foram trazidos aos autos, pelo acionante, dados relativos ao valor indenizável, restando a impossibilidade de uma valoração apenas com dados aleatórios, sem nenhuma comprovação do real dano sofrido pela parte.
 
 Diante disto, resta constatado o fato que gerou o dano proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, cabendo ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
 
 Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
 
 O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Contudo, no que tange à fixação do quantum indenizatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
 
 Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
 
 Dessa forma, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado em valor muito elevado.
 
 Tendo em conta as circunstâncias já mencionadas, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, apenas para reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
 
 Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema.
 
 SEGUNDA JULGADORA Juíza Relatora JMBBF
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                                            18/06/2025 08:45 Comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 08:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 08:45 Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido em parte 
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                                            06/06/2025 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 09:05 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 09:05 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 09:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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