TJBA - 8001587-97.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
23/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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19/08/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
15/08/2025 09:28
Expedição de citação.
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15/08/2025 09:28
Expedição de citação.
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04/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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01/03/2025 23:07
Decorrido prazo de HUMBERTO QUARESMA FONSÊCA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001587-97.2024.8.05.0119 Inventário Jurisdição: Itajuípe Inventariante: Gerson Batista De Jesus Advogado: Humberto Quaresma Fonsêca De Souza (OAB:BA50600) Advogado: José Roberto Quaresma Fonsêca De Souza (OAB:BA57736) Inventariado: Maria Rosa De Jesus Intimação: PROCESSO Nº: 8001587-97.2024.8.05.0119 CLASSE: INVENTÁRIO REQUERENTE: GERSON BATISTA DE JESUS INVENTARIADA: MARIA ROSA DE JESUS Vistos etc.
Trata-se de pedido de abertura de inventário pelo rito de arrolamento comum, distribuído em 18/12/2024, tendo como inventariada MARIA ROSA DE JESUS, falecida em 19/03/2021, conforme narrativa da petição inicial (ID 4795068897).
O requerente GERSON BATISTA DE JESUS, filho da inventariada, postula sua nomeação como inventariante, informando a existência de outro herdeiro, ADEMIR DE JESUS BATISTA BENVENUTO, que é interditado e tem o requerente como seu curador.
Indica como único bem do espólio uma propriedade rural correspondente a 1/6 do lote 116, com área de 16,6ha, situada na Fazenda Asteca (ex-Fazenda Queira Deus), nesta Comarca de Itajuípe.
Requer os benefícios da gratuidade judiciária e a aplicação do art. 662 do CPC quanto aos tributos incidentes. É o relatório.
Decido.
Ab initio, impõe-se a análise da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
O art. 48, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." A regra do inciso I do mesmo artigo, que prevê a competência do foro de situação dos bens imóveis, tem caráter subsidiário e só se aplica quando o autor da herança não tinha domicílio certo no Brasil.
No caso em tela, verifica-se que a inventariada, conforme expressamente declarado na petição inicial (ID 4795068897, pág. 2), residia e era domiciliada na "Rua Nossa Senhora da Conceição, nº 31, Bairro do Cemitério, Coaraci-Bahia, CEP: 45.638-000".
Não obstante isso, o próprio domicílio eleitoral demonstra que o de cujus possuía vínculo na cidade de Coaraci.
Assim, ainda que o único bem do espólio - uma fração de imóvel rural - esteja situado nesta Comarca de Itajuípe, a competência para o processamento do inventário é do Juízo de Coaraci/BA, local do último domicílio da inventariada.
Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ARTIGO 96 DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 48 DO CPC/2015).
O foro competente para o processamento do inventário é o do último domicílio do autor da herança, ainda que existam bens a inventariar em outras comarcas." (TJSP, CC 0032156-60.2016.8.26.0000) Ante o exposto: 1.
DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da Comarca de Coaraci/BA; 2.
DETERMINO a remessa dos autos àquela Comarca, após as baixas e anotações necessárias; Itajuípe/BA, 9 de janeiro de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito nome MARIA ROSA DE JESUS data_nascimento 15/11/1917 mae ROSA DE JESUS pai NAO CONSTA endereco RUA LANDULFO ALVES 778 cep 45640000 cidade COARACI uf BA sexo F munic_nascimento BOA NOVA uf_nascimento BA cpf *30.***.*36-15 titulo 009936310590 -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001587-97.2024.8.05.0119 Inventário Jurisdição: Itajuípe Inventariante: Gerson Batista De Jesus Advogado: Humberto Quaresma Fonsêca De Souza (OAB:BA50600) Advogado: José Roberto Quaresma Fonsêca De Souza (OAB:BA57736) Inventariado: Maria Rosa De Jesus Intimação: PROCESSO Nº: 8001587-97.2024.8.05.0119 CLASSE: INVENTÁRIO REQUERENTE: GERSON BATISTA DE JESUS INVENTARIADA: MARIA ROSA DE JESUS Vistos etc.
Trata-se de pedido de abertura de inventário pelo rito de arrolamento comum, distribuído em 18/12/2024, tendo como inventariada MARIA ROSA DE JESUS, falecida em 19/03/2021, conforme narrativa da petição inicial (ID 4795068897).
O requerente GERSON BATISTA DE JESUS, filho da inventariada, postula sua nomeação como inventariante, informando a existência de outro herdeiro, ADEMIR DE JESUS BATISTA BENVENUTO, que é interditado e tem o requerente como seu curador.
Indica como único bem do espólio uma propriedade rural correspondente a 1/6 do lote 116, com área de 16,6ha, situada na Fazenda Asteca (ex-Fazenda Queira Deus), nesta Comarca de Itajuípe.
Requer os benefícios da gratuidade judiciária e a aplicação do art. 662 do CPC quanto aos tributos incidentes. É o relatório.
Decido.
Ab initio, impõe-se a análise da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
O art. 48, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." A regra do inciso I do mesmo artigo, que prevê a competência do foro de situação dos bens imóveis, tem caráter subsidiário e só se aplica quando o autor da herança não tinha domicílio certo no Brasil.
No caso em tela, verifica-se que a inventariada, conforme expressamente declarado na petição inicial (ID 4795068897, pág. 2), residia e era domiciliada na "Rua Nossa Senhora da Conceição, nº 31, Bairro do Cemitério, Coaraci-Bahia, CEP: 45.638-000".
Não obstante isso, o próprio domicílio eleitoral demonstra que o de cujus possuía vínculo na cidade de Coaraci.
Assim, ainda que o único bem do espólio - uma fração de imóvel rural - esteja situado nesta Comarca de Itajuípe, a competência para o processamento do inventário é do Juízo de Coaraci/BA, local do último domicílio da inventariada.
Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ARTIGO 96 DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 48 DO CPC/2015).
O foro competente para o processamento do inventário é o do último domicílio do autor da herança, ainda que existam bens a inventariar em outras comarcas." (TJSP, CC 0032156-60.2016.8.26.0000) Ante o exposto: 1.
DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da Comarca de Coaraci/BA; 2.
DETERMINO a remessa dos autos àquela Comarca, após as baixas e anotações necessárias; Itajuípe/BA, 9 de janeiro de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito nome MARIA ROSA DE JESUS data_nascimento 15/11/1917 mae ROSA DE JESUS pai NAO CONSTA endereco RUA LANDULFO ALVES 778 cep 45640000 cidade COARACI uf BA sexo F munic_nascimento BOA NOVA uf_nascimento BA cpf *30.***.*36-15 titulo 009936310590 -
09/01/2025 18:44
Declarada incompetência
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19/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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