TJBA - 8001170-42.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 16:45
Baixa Definitiva
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30/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMIRIM em 21/03/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001170-42.2021.8.05.0187 Petição Cível Jurisdição: Paramirim Requerente: Cleidiene Borges Teixeira Do Amaral Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Requerido: Municipio De Paramirim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001170-42.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: CLEIDIENE BORGES TEIXEIRA DO AMARAL Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAMIRIM Advogado(s): SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de procedimento comum, onde, intimada via Diário para o recolhimento das custas iniciais do processo, a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão cartorária. 2. É o relatório.
Decido. 3.
A hipótese é de extinção do feito sem resolução de mérito.
Vejamos. 4.
O art. 290 do CPC prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição.
Assim, deve o feito ser extinto, sem análise do mérito por falta de preparo para o qual a parte foi intimada. 5.
O preparo é um pressuposto processual que se não for observado leva a extinção do feito, com o respectivo cancelamento na distribuição. 6.
Registre-se que, consoante a jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo dispensa a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes. - O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial". (STJ; 3ª Turma; Resp. nº 431284/GO; Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 7.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição. 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 9.
Transitado em julgado, cancele-se a autuação, dê-se baixa e arquive-se. 10.
Sem honorários advocatícios. 11.
RETIFIQUE-SE A CLASSE JUDICIAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PARAMIRIM, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 964/2024 - 
                                            
21/01/2025 10:41
Expedição de intimação.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001170-42.2021.8.05.0187 Petição Cível Jurisdição: Paramirim Requerente: Cleidiene Borges Teixeira Do Amaral Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Requerido: Municipio De Paramirim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001170-42.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: CLEIDIENE BORGES TEIXEIRA DO AMARAL Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAMIRIM Advogado(s): DECISÃO Ante o decurso do prazo sem juntada dos documentos que comprovem a hipossuficiência, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
PARAMIRIM/BA, 12 de setembro de 2022.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias Juíza de Direito - 
                                            
15/01/2025 10:10
Gratuidade da justiça não concedida a CLEIDIENE BORGES TEIXEIRA DO AMARAL - CPF: *28.***.*32-31 (REQUERENTE).
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15/01/2025 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 21:47
Outras Decisões
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19/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2021 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 12:57
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:19
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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