TJBA - 8146703-08.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:17
Processo Reativado
-
31/01/2025 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
22/01/2025 10:09
Baixa Definitiva
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22/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MUNDO PLAZA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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10/02/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8146703-08.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Mundo Plaza Advogado: Antonio Roberto Valenca Bove (OAB:BA21164) Executado: Odebrecht Realizacoes Imobiliarias E Participacoes S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8146703-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO MUNDO PLAZA Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE (OAB:BA21164) EXECUTADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): DESPACHO Regulamente citado, deixou o requerido de efetuar o pagamento da dívida não havendo notícia do ajuizamento de embargos executórios.
Sendo assim, consolido o valor da verba honorária em 10% do total da obrigação nos termos do art. 828, do CPC, sem prejuízo de ulterior reavaliação nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Por outro lado, não obstante os termos do art. 829 do CPC, dando conta da necessidade de realização de penhora de bens no domicílio do devedor, observo que, devolvido o mandado sem cumprimento da determinação a providência neste momento processual pode não ser a mais efetiva à satisfação do crédito da parte autora, inclusive pela ordem legal de preferência quanto aos mecanismos de constrição patrimonial.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias requeira as diligências que entender pertinentes efetuando o pagamento das custas correspondentes caso devidas.
Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 15 de janeiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
18/01/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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15/03/2022 06:19
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 14/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MUNDO PLAZA em 03/03/2022 23:59.
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13/02/2022 10:34
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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13/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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09/02/2022 11:48
Expedição de carta via ar digital.
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03/02/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:27
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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