TJBA - 8000090-09.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000090-09.2024.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A) Reu: Juliana Ramos De Andrade Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8000090-09.2024.8.05.0229 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO GM S.A.
Réu: REU: JULIANA RAMOS DE ANDRADE SENTENÇA As partes celebraram acordo e requereram homologação, Cf.
ID 449148633, págs. 2-4. É o breve relato, decido.
O art. 487, III, alínea b1, do Diploma Processual Civil prevê a extinção do processo quando as partes transigirem.
Diante do exposto, estando o processo em ordem e as partes regularmente representadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acostado ao ID 449148633, págs. 2-4, e extingo o presente processo com resolução do mérito, consoante preceitua art. 487, III, alínea b do CPC.
Defiro o pedido de baixa da restrição judicial do bem, objeto da lide, no sistema RENAJUD.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do § 3º, art. 902 do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com BAIXA DEFINITIVA.
Santo Antonio de Jesus (BA), 18 de junho de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito 1 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; 2 Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. -
19/06/2024 21:44
Baixa Definitiva
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19/06/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:00
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2024 10:00
Homologada a Transação
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15/06/2024 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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15/06/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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14/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:34
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/05/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 08:30
Expedição de ato ordinatório.
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28/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 11:11
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:06
Publicado Certidão em 27/03/2024.
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04/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/04/2024 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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04/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 23:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000090-09.2024.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: B.
G.
S.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A) Reu: J.
R.
D.
A.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA 8000090-09.2024.8.05.0229 [Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: JULIANA RAMOS DE ANDRADE DECISÃO Visto.
Requer o autor, através da presente ação, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o.
Além de pleitear a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.
Instruiu a exordial com cópia de documentos que comprovam a contratação com alienação fiduciária e notificação prévia do devedor.
Relatado.
Decido.
Trata-se no caso de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, cujas prestações alegadamente inadimplidas motivaram o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência da alienação fiduciária e a efetivação de prévia notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento.
Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora.
Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, §2º, do instrumento legal citado.
No presente caso, o autor comprovou o cumprimento do comando legal inserto na norma contida no art. 2.º do Decreto-Lei supracitado.
Deste modo, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, bem como da documentação referente ao aludido bem móvel.
Condiciono a eficácia desta decisão ao prévio recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso a parte autora pretenda bloqueio pelo sistema RENAJUD deverá proceder recolhimento de custas.
Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário.
Cite-se, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (adoção do paradigma consolidado pelo Eg.
STJ no julgamento do Resp nº 1418593/MS1).
Caso o veículo seja apreendido antes da citação o prazo para pagamento se iniciará da data da apreensão.
Ainda, o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O devedor poderá apresentar resposta independentemente da apreensão, eis que condicionar o direito à defesa apenas a apreensão do veículo fere o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, inteligência da norma inserta no inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Contudo, conforme V.
Acórdão da Colenda Segunda Seção Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), a análise da contestação do devedor fiduciante deverá ocorrer somente após a execução da medida liminar.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar o teor da norma inserta no artigo 212 § 2º do Código de Processo Civil.
Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento, bem como a requisição de força policial, se necessário. (Servirá a presente como ofício) Caso não pague a integralidade do valor cobrado pelo credor na inicial, fica este, credor, autorizado a proceder a venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência de respaldo legal.
Atribuo FORÇA DE MANDADO à presente decisão, devendo ser cumprido no endereço indicado na inicial ou onde o veículo for localizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) 1. “Segundo decidiu o STJ, a Lei n.° 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar” (http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-no-regime.html).
Nesse sentido: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).” -
22/01/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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