TJBA - 8156476-43.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 14:50
Baixa Definitiva
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07/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:25
Decorrido prazo de DAVI AUGUSTO GRACA PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVI AUGUSTO GRACA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:21
Cominicação eletrônica
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04/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 19:44
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8156476-43.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Davi Augusto Graca Pinheiro Advogado: Laisa Souza Oliveira Lima (OAB:PE62895-A) Advogado: Lucas Correia De Lima (OAB:BA46471-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8156476-43.2022.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: DAVI AUGUSTO GRACA PINHEIRO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANSERV.
CANCELAMENTO E RESTABELECIMENTO DO PLANO E APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO (13.450/2015).
CANCELAMENTO INDEVIDO NÃO PODE TRAZER PREJUÍZOS PARA A PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, DA LEI 9.528/2005 C/C O ART. 5º DA LEI 13.450/2015.
REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NOS QUADROS DE BENEFICIÁRIOS DO PLANSERV.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado da Bahia, através do PLANSERV, na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que era beneficiária do Plano, na qualidade de dependente de seu pai desde 2001.
Relata que o referido titular veio a óbito e que foi surpreendido com o cancelamento do plano, sendo reinserido na qualidade de dependente de sua mãe, contudo, recebeu a notícia que só teria cobertura até os 24 anos e não os 35 como possuía direito.
Por tal razão, ajuizou ação judicial requerendo a manutenção no plano nos moldes do seu ingresso, qual seja, até os 35 anos.
Citado o Réu apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8010872-90.2018.8.05.0001; 8005563-20.2020.8.05.0001; 8080744-61.2019.8.05.0001; 8032227-88.2020.8.05.0001.
No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
O acionado se insurge em face da sentença de origem que acolheu parcialmente os pedidos.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in litteris: “(...) A Lei no 14.026/2018 alterou a idade máxima dos dependentes para 24 (vinte e quatro) anos.
No entanto, essa lei estabelece, em seu artigo 20, que aos beneficiários inscritos como dependentes à época da entrada em vigor da lei é assegurada a manutenção da condição que possuem.
Art. 20 - Fica mantida a condição de beneficiários para os dependentes dos titulares de que trata o art. 4º, inciso III, desta Lei, inscritos até a data de entrada em vigor desta Lei.
O falecimento do seu genitor não tem o condão de modificar o contrato do requerente, pois não deve haver em razão do óbito, descontinuidade da carência ou do tempo de registro dos dependentes, haja vista que não houve nova contratação do plano.
O óbito do pai do demandante ocorreu em 2019 e o autor era dependente desde 2001, permanecendo com o direito adquirido à condição de dependente até os 35 anos.”.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. É como decido.
Salvador, data lançada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
14/01/2025 01:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 09:47
Cominicação eletrônica
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10/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 09:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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03/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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