TJBA - 8008335-96.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8008335-96.2024.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Paulo Roberto Vivas Correia Advogado: Iago Barreto Catarino (OAB:BA66236) Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Advogado: Andre Pazos Ribeiro (OAB:BA57499) Parte Re: Vera Santos Lima Advogado: Caique Santana Mota (OAB:BA65784) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3412, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 8005724-73.2024.8.05.0103 e 8008335-96.2024.8.05.0103 AUTOR: VERA SANTOS LIMA RE: MARIA ANGELICA VIVAS CORREIA e outros Aos 15 de outubro de 2024, nesta Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, às 09:14:16, na sala de audiência desta Vara.
Presentes o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Reinaldo Peixoto Marinho, comigo o técnico judiciário Igor Felipe Martins de Brito.
Após realizado o pregão, presente a autora: Vera Santos Lima, acompanhada do seu advogado: Mesaque Barboza Soares OAB/40608, bem como o réu Paulo Roberto Vivas Correia acompanhado de seu advogado: Iago Barreto Catarino, OAB/BA 66236; ausente Maria Angelica Vivas Correia.
Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi dito que: realizada audiência de justificação, sendo colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, na qualidade de declarantes, quais sejam: Terezinha Matos Arouca, Maria das Graças Souza Moreira, Maristela Ramos Melgaço, Angela Cristina Freitas de Sousa Oliveira.
Dada a palavra às partes para manifestar, a autora pugnou pelo deferimento da medida liminar de manutenção da posse.
O réu Paulo Roberto pugnou pelo indeferimento da liminar, neste processo, bem como o julgamento do processo apenso, que a concessão de medida liminar de reintegração de posse, em seu favor (autos 8008335-96.2024).
Pelo MM.
Juiz, ambos os pedidos liminares foram apreciados, restando determinada a conexão/reunião dos processos, conforme fundamentação oral, transcrevendo apenas o dispositivo da decisão: Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse da parte autora.
Defiro o pedido liminar de reintegração de posse em favor de Paulo Roberto Vivas Correia, haja vista que presentes os requisitos previstos no art. 560 e ss do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Sra.
Vera Santos Lima, ora autora, desocupe o imóvel, a partir da publicação desta ata.
Autorizo a retirada dos bens móveis e dos pertences pessoais da Sra.
Vera.
Em caso de resistência, expeça-se mandado.
Autorizo, desde já, o uso de força policial, a ser requerido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Ambas as partes estão, neste ato, intimadas para, querendo, no prazo 15 dias, apresentar contestação, na forma do art. 564 do CPC e nos respectivos processos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Os demais atos serão realizados neste processo principal.
Junte cópia desta ata no processo conexo 8008335-96.2024.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo que, dispensada a assinatura das partes, haja vista a comprovação da presença via sistema audiovisual.
A gravação do presente ato está disponível no link abaixo, bem como no sistema PJE MÍDIAS.
Reinaldo Peixoto Marinho - Juiz de Direito Autora: Vera Santos Lima Advogado: Mesaque Barboza Soares OAB/40608 Réu: Paulo Roberto Vivas Correia Ré: Maria Angelica Vivas Correia Advogado: Iago Barreto Catarino OAB/BA 66236 Declarante: Terezinha Matos Arouca Declarante: Maria das Graças Souza Moreira Declarante: Maristela Ramos Melgaço Declarante: Angela Cristina Freitas de Sousa Oliveira Estudante de Direito: Marco Antônio Santana Roque CPF: *80.***.*57-74 Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b27f323f-d9c3-4e56-a496-2e7a3aa072e6?vcpubtoken=c63fd80d-154b-47a1-a24b-6b8d8176827c -
15/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:32
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 13:50
Declarada incompetência
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19/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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30/08/2024 13:26
Juntada de informação
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30/08/2024 11:24
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 11:09
Juntada de decisão
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30/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:18
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 21:08
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO VIVAS CORREIA - CPF: *20.***.*45-87 (AUTOR).
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16/08/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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